DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
II. Examinar as propostas e demais documentos submetidos à Comissão;
III. Atribuir notas ou pontuações, quando previstas no edital; IV. Manifestar-se e votar nas deliberações da Comissão;
V. Participar das diligências e demais atos necessários ao julgamento;
VI. Assinar as atas, relatórios e decisões das quais tenha participado; e VII. Desempenhar outras atividades relacionadas às competências da Comissão, quando definidas pelo colegiado.
Art. 29 . As funções de Presidente, Secretário e Membro correspondem à organização interna e à distribuição dos trabalhos da Comissão, possuindo todos os integrantes igual direito de manifestação e voto nas deliberações e julgamentos.
Parágrafo único. A atribuição de funções específicas não afasta a responsabilidade individual de cada integrante pelos atos, manifestações e decisões de que participar.
Art. 30. Será impedido de participar da Comissão, em determinado procedimento de seleção, o membro que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações da sociedade civil participantes do respectivo chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º O membro deverá comunicar imediatamente a ocorrência do impedimento ao Presidente da Comissão e abster-se de participar de qualquer ato relacionado à análise ou julgamento das propostas do respectivo chamamento.
§ 2º Caso o impedimento recaia sobre o Presidente, a comunicação será dirigida aos demais membros e à autoridade responsável pela designação da Comissão.
§ 3º O membro impedido será substituído por suplente e, na sua ausência, por outro servidor designado pela autoridade competente.
§ 4º A declaração de impedimento e a respectiva substituição deverão ser formalizadas e juntadas aos autos do processo administrativo.
§ 5º A existência de impedimento de membro da Comissão não implica, por si só, impedimento da organização da sociedade civil participante, devendo ser promovida a substituição do membro impedido para assegurar a regular continuidade do procedimento.
Art. 31. Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade, objetividade e observância dos princípios da Administração Pública, sendo-lhes vedado:
I. Favorecer ou prejudicar qualquer organização participante; II. Utilizar informações obtidas em razão da função para finalidade diversa daquela relacionada ao chamamento público; III. Divulgar informações de acesso restrito antes do momento previsto para sua publicidade;
IV. Participar de procedimento no qual estejam impedidos; ou V. Praticar ato que possa comprometer a igualdade de tratamento entre os participantes.
Art. 32. A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de servidores ou unidades administrativas do Município quando a natureza ou a complexidade do objeto exigir conhecimento específico não disponível entre seus membros.
§ 1º O assessoramento técnico terá caráter auxiliar e não transferirá ao servidor ou à unidade consultada a competência para julgamento das propostas.
§ 2º As manifestações técnicas utilizadas como fundamento para o julgamento deverão integrar o respectivo processo administrativo.
§ 3º O servidor que prestar assessoramento técnico estará sujeito, no que couber, às regras de impedimento aplicáveis aos membros da Comissão.
Art. 33. A atuação dos membros da Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público será considerada serviço público relevante e
será exercida sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos cargos ou funções.
Parágrafo único. A participação na Comissão não implicará, por si só, pagamento de gratificação ou vantagem adicional, salvo se houver previsão específica em lei municipal.
Art. 34. Os órgãos e entidades municipais deverão prestar à Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público o apoio administrativo e técnico necessário ao adequado desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 35. O chamamento público somente poderá ser dispensado ou considerado inexigível nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto, especialmente aqueles relativos aos requisitos para celebração da parceria, impedimentos, plano de trabalho, monitoramento, avaliação, prestação de contas e transparência.
Art. 36. O chamamento público poderá ser dispensado nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante demonstração, no processo administrativo, do enquadramento da situação concreta na respectiva hipótese legal.
§ 1º A justificativa deverá indicar expressamente o dispositivo legal que fundamenta a dispensa e demonstrar os fatos e circunstâncias que autorizam sua aplicação.
§ 2º É vedada a utilização da dispensa de chamamento público com a finalidade de afastar indevidamente a realização do procedimento de seleção.
Art. 37. Será considerado inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, especialmente em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, observadas as hipóteses previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A caracterização da inexigibilidade deverá ser demonstrada de forma objetiva e fundamentada no processo administrativo.
§ 2º A mera preferência administrativa por determinada organização da sociedade civil não caracteriza inviabilidade de competição.
§ 3º Quando a inexigibilidade decorrer da natureza singular do objeto ou da possibilidade de execução por uma única organização, o processo deverá conter elementos suficientes para demonstrar a exclusividade ou a inviabilidade concreta de competição.
Art. 38. Nas hipóteses em que a parceria decorrer de recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias, observar-se-á o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, ficando afastada a realização de chamamento público nos casos previstos na legislação federal.
Parágrafo único. A ausência de chamamento público na hipótese prevista no caput não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto para a celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria.
Art. 39. O processo administrativo destinado à celebração de parceria sem realização de chamamento público deverá ser instruído, conforme o caso, com:
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