DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
I. Solicitação ou documento de formalização da demanda pelo órgão ou entidade responsável pela política pública; II. Descrição do objeto da parceria;
III. Justificativa do interesse público e recíproco;
IV. Identificação da organização da sociedade civil com a qual se pretende celebrar a parceria;
V. Justificativa fundamentada da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, com indicação da respectiva base legal; VI. Demonstração das razões da escolha da organização da sociedade civil;
VII. Demonstração da compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da organização;
VIII. Demonstração da capacidade técnica e operacional da organização, quando exigível;
IX. Estimativa do valor da parceria e demonstração de sua compatibilidade com o objeto, quando houver transferência de recursos;
X. Indicação da disponibilidade orçamentária, quando aplicável; XI. Plano de trabalho, na forma prevista neste Decreto; XII. Documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos legais pela organização da sociedade civil; e
XIII. Demais documentos necessários à adequada instrução do processo.
Parágrafo único. A instrução prevista neste artigo será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria.
Art. 40. A ausência de realização de chamamento público, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, deverá ser justificada pelo administrador público.
§ 1º O extrato da justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio eletrônico oficial do Município de Theobroma/RO e, quando aplicável, nos demais meios oficiais de publicidade utilizados pela Administração Municipal.
§ 2º A justificativa deverá permanecer disponível para consulta pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 41. Admite-se a impugnação à justificativa de ausência de chamamento público, desde que apresentada no prazo de 05 (cinco) dias contado de sua publicação, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A impugnação deverá ser fundamentada e apresentada ao órgão ou entidade responsável pela parceria.
§ 2º O administrador público deverá analisar o teor da impugnação no prazo de 05 (cinco) dias contado da data de seu recebimento.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, devendo ser iniciado o procedimento para realização do chamamento público, conforme o caso.
Art. 42. A dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público não dispensa a análise da regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional da organização da sociedade civil, nem a aprovação do plano de trabalho e a emissão dos pareceres exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 43. A decisão que reconhecer a dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público deverá ser expressamente motivada e integrar o processo administrativo da parceria.
Parágrafo único. A formalização da parceria somente poderá ocorrer após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis e a conclusão da instrução do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 44. A celebração de parceria entre a Administração Pública Municipal e organização da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto e, quando aplicável, no respectivo edital de chamamento público.
Parágrafo único. A celebração da parceria ficará condicionada à regular instrução do processo administrativo e à verificação do cumprimento dos requisitos jurídicos, técnicos, administrativos e orçamentários aplicáveis ao caso.
Art. 45. Para celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, a organização da sociedade civil deverá comprovar, observado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I. Possuir objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II. Prever, em seu estatuto ou regimento, que, em caso de dissolução, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III. Possuir escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV. Possuir, no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, admitida a redução desse prazo por ato específico do Município quando nenhuma organização o atingir, na forma autorizada pela legislação federal;
V. Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e
VI. Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Para fins do inciso VI, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia em sua integralidade, admitida a contratação de profissionais, aquisição de bens ou adoção de outras providências necessárias à execução do objeto com os recursos da parceria, quando legalmente admitidas e previstas no plano de trabalho.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo serão aplicados observadas as exceções e regras específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 para determinadas espécies de organizações da sociedade civil.
Art. 46. Para comprovação dos requisitos necessários à celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar, conforme aplicável:
I. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II. Cópia do estatuto ou contrato social registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III. Comprovante de inscrição no CNPJ que demonstre o tempo de existência exigido pela legislação;
IV. Documentos que comprovem experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante;
V. Documentos que demonstrem a capacidade técnica e operacional necessária à execução do objeto;
VI. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, na forma da legislação aplicável; VII. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ou certidão positiva com efeitos de negativa;
IX. Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, contendo as informações exigidas pela legislação;
X. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria ou documento equivalente;
XI. Comprovação de que a organização funciona no endereço declarado;
XII. Declaração de que a organização e seus dirigentes não incorrem nas vedações previstas na Lei Federal nº 13.019/2014;
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