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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 137

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

XIII. Declaração de que não haverá contratação ou remuneração, com recursos da parceria, de pessoas nas situações vedadas pela legislação aplicável; e

XIV. Outros documentos necessários à comprovação de requisitos expressamente previstos na legislação ou relacionados às peculiaridades do objeto da parceria.

§ 1º A Administração Pública Municipal deverá evitar a exigência de documentos que possam ser obtidos diretamente em bases de dados oficiais disponíveis para consulta pública, sempre que tecnicamente possível.

§ 2º As certidões positivas com efeito de negativas serão aceitas para os mesmos fins das certidões negativas, quando assim reconhecidas pela legislação aplicável.

§ 3º A documentação deverá estar válida na data da celebração da parceria, ressalvados os documentos que, por sua natureza, não possuam prazo de validade.

Art. 47. A experiência prévia de que trata o inciso V do art. 45 poderá ser comprovada, entre outros meios juridicamente admitidos, por: I. Instrumentos de parceria anteriormente celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública;

Art. 50. Antes da celebração da parceria, o órgão ou entidade responsável deverá verificar:

I. O cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto;

II. A regularidade da documentação apresentada pela organização da sociedade civil;

III. A compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da organização;

IV. A capacidade técnica e operacional para execução do objeto;

V. A inexistência de impedimentos legais;

VI. A aprovação do plano de trabalho;

VII. A existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos, quando houver transferência financeira;

VIII. A compatibilidade do valor da parceria com o objeto e as metas propostas; IX. A emissão dos pareceres técnico e jurídico exigidos pela legislação; e

X. O atendimento das demais condições necessárias à formalização da parceria.

Parágrafo único. A verificação prevista neste artigo deverá ser devidamente registrada nos autos, mediante documentos, certidões, declarações, manifestações ou instrumentos equivalentes que permitam demonstrar a regularidade da instrução processual.

II. Relatórios de atividades;

III. Publicações, pesquisas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV. Currículos de profissionais integrantes da organização ou de sua equipe;

V. Declarações ou atestados emitidos por órgãos públicos, instituições, organizações ou pessoas jurídicas acerca de atividades anteriormente desenvolvidas; ou

VI. Outros documentos capazes de demonstrar a realização anterior de atividades relacionadas ao objeto ou de natureza semelhante.

Parágrafo único. A documentação apresentada será analisada considerando a natureza, a complexidade, o valor, a duração e as características específicas da parceria.

Art. 48. A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil será avaliada de forma compatível e proporcional à natureza e à complexidade do objeto da parceria.

§ 1º A avaliação poderá considerar, entre outros elementos: I. Estrutura organizacional;

II. Experiência da organização;

III. Qualificação da equipe responsável pela execução;

IV. Instalações e condições materiais disponíveis ou passíveis de disponibilização para execução do objeto;

V. Mecanismos de planejamento, acompanhamento e controle das atividades; e

VI. Demais elementos necessários à demonstração da aptidão para cumprimento das metas e alcance dos resultados previstos.

§ 2º É vedada a imposição de exigências desnecessárias ou desproporcionais ao objeto da parceria.

Art. 49. Ficará impedida de celebrar parceria com a Administração Pública Municipal a organização da sociedade civil que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A verificação dos impedimentos deverá ser realizada antes da celebração da parceria e registrada no respectivo processo administrativo.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá declarar, sob as penas da lei, que não se encontra em situação impeditiva para celebração da parceria.

§ 3º A declaração apresentada pela organização não afasta o dever da Administração de realizar as verificações que estejam ao seu alcance em bases oficiais e demais fontes de informação disponíveis.

Art. 51. A celebração e a formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento dependerão da adoção das providências previstas no art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive:

I. Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

II. Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III. Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV. Aprovação do plano de trabalho;

V. Emissão de parecer técnico pelo órgão responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria; e

VI. Emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§ 1º O parecer técnico deverá pronunciar-se sobre os aspectos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, considerando a natureza e as características da parceria.

§ 2º O parecer jurídico será emitido pelo órgão de assessoramento jurídico competente, observadas as atribuições estabelecidas na legislação municipal.

§ 3º Quando o parecer técnico ou jurídico concluir pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, a autoridade competente deverá sanar os aspectos apontados ou justificar formalmente a preservação ou exclusão das ressalvas antes da celebração.

Art. 52. A organização da sociedade civil deverá comunicar à Administração Pública Municipal qualquer alteração superveniente que possa afetar sua regularidade, capacidade de execução ou as condições que fundamentaram a celebração da parceria.

Parágrafo único. A constatação, antes da assinatura do instrumento, de fato superveniente que impeça a celebração da parceria deverá resultar na suspensão da formalização até sua regularização, quando juridicamente possível, ou na adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 53. O atendimento aos requisitos de habilitação e a seleção da organização da sociedade civil não geram direito adquirido à celebração da parceria.

Parágrafo único. A parceria somente será formalizada após a conclusão regular da instrução processual, a aprovação do plano de trabalho e o atendimento de todas as condições legais e regulamentares aplicáveis.

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