DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO VII DO PLANO DE TRABALHO
Art. 54. A celebração de termo de colaboração ou termo de fomento dependerá da aprovação prévia de Plano de Trabalho, elaborado em consonância com a proposta selecionada, quando houver chamamento público, e com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e do respectivo edital.
§ 1º O Plano de Trabalho constitui instrumento de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria e deverá guardar compatibilidade com o objeto e com os resultados pretendidos.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, o Plano de Trabalho deverá ser elaborado considerando a justificativa que fundamentou a celebração direta da parceria.
Art. 55. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo: I. Descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;
II. Descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados;
III. Previsão de receitas e estimativa das despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV. Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles vinculadas; e
V. Definição dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas.
§ 1º As metas deverão ser claras, objetivas, mensuráveis e compatíveis com o objeto da parceria, sempre que a natureza da atividade ou do projeto assim permitir.
§ 2º Os parâmetros e indicadores deverão possibilitar, sempre que possível, a aferição objetiva dos produtos, serviços, benefícios ou resultados decorrentes da parceria.
§ 3º A descrição da realidade deverá ser proporcional à natureza e à complexidade do objeto, evitando-se exigências excessivas ou desnecessárias.
Art. 56. Além dos elementos previstos no artigo anterior, o Plano de Trabalho deverá conter, quando aplicável:
I. Identificação da organização da sociedade civil e de seu representante legal;
II. Identificação do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela parceria; III. Descrição detalhada do objeto; IV. Público-alvo ou beneficiários da parceria;
V. Local ou área de abrangência da execução; VI. Prazo previsto para execução;
VII. Cronograma de execução das atividades, projetos e metas; VIII. Cronograma de desembolso dos recursos públicos, quando houver transferência financeira;
IX. Previsão dos recursos humanos necessários à execução;
X. Previsão de aquisição de bens, contratação de serviços ou outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto;
XI. Metodologia de execução e acompanhamento das atividades; XII. Resultados esperados; e
XIII. Outras informações necessárias à adequada execução, acompanhamento e avaliação da parceria.
Parágrafo único. O nível de detalhamento das informações deverá ser proporcional à complexidade, ao valor, à duração e aos riscos da parceria.
Art. 57. A previsão de receitas e despesas constante do Plano de Trabalho deverá apresentar os elementos necessários à demonstração da compatibilidade dos custos com o objeto e com as metas da parceria.
§ 1º A estimativa das despesas deverá observar valores compatíveis com os praticados no mercado, com outras parcerias da mesma natureza ou com parâmetros oficiais disponíveis, conforme o caso.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá solicitar documentos, pesquisas, cotações, tabelas referenciais ou outros elementos necessários à avaliação da compatibilidade dos valores previstos.
§ 3º A análise da compatibilidade dos custos deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as características do objeto, a localização da execução, a especialização necessária e outras circunstâncias capazes de influenciar os preços.
Art. 58. Poderão ser previstas no Plano de Trabalho despesas necessárias à execução do objeto da parceria, desde que admitidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e relacionadas às atividades ou projetos pactuados.
§ 1º A previsão de determinada despesa no Plano de Trabalho não afasta a necessidade de observância das vedações, limites e condições estabelecidos na legislação e no instrumento da parceria.
§ 2º As despesas deverão guardar relação direta ou necessária com a execução do objeto e contribuir para o cumprimento das metas e o alcance dos resultados previstos.
Art. 59. Quando houver previsão de remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil, deverão ser observadas as condições e os limites estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A remuneração deverá corresponder às atividades efetivamente desempenhadas na execução da parceria e ser compatível com os valores praticados no mercado para funções equivalentes.
§ 2º O pagamento da equipe com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública Municipal.
§ 3º A organização da sociedade civil será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais relacionadas à equipe utilizada na execução da parceria.
Art. 60. Quando a execução da parceria envolver custos indiretos necessários ao cumprimento do objeto, estes poderão constar do Plano de Trabalho, desde que devidamente justificados e observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os custos indiretos deverão guardar relação com a execução da parceria e ser previstos de forma transparente, de modo a permitir sua identificação e avaliação pela Administração Pública Municipal.
Art. 61. O Plano de Trabalho será submetido à análise do órgão ou entidade responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria.
§ 1º A análise deverá verificar, entre outros aspectos: I. A adequação do Plano de Trabalho ao objeto da parceria; II. A compatibilidade entre a realidade descrita, as atividades propostas, as metas e os resultados esperados; III. A viabilidade técnica da execução;
IV. A adequação dos parâmetros e indicadores destinados à aferição das metas;
V. A compatibilidade das despesas previstas com o objeto e as atividades propostas;
VI. A adequação do cronograma de execução e, quando aplicável, do cronograma de desembolso; e
VII. A existência de condições suficientes para monitoramento e avaliação dos resultados.
§ 2º A unidade responsável poderá solicitar à organização da sociedade civil esclarecimentos, complementações ou ajustes necessários à adequada instrução e aprovação do Plano de Trabalho.
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