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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 139

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 3º Os ajustes realizados não poderão descaracterizar o objeto da parceria nem, quando decorrente de chamamento público, alterar substancialmente a proposta selecionada ou comprometer a igualdade de tratamento entre os participantes.

I. À realização do chamamento público ou à caracterização da hipótese legal de sua dispensa ou inexigibilidade; II. À comprovação dos requisitos exigidos da organização da sociedade civil;

III. A inexistência de impedimentos legais à celebração;

Art. 62. A aprovação do Plano de Trabalho deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo antes da celebração da parceria.

§ 1º A aprovação deverá estar fundamentada em análise técnica que demonstre a adequação e a viabilidade do Plano de Trabalho.

§ 2º A aprovação do Plano de Trabalho não afasta a responsabilidade da organização da sociedade civil pela correta execução do objeto e pela veracidade das informações apresentadas.

Art. 63. O Plano de Trabalho aprovado integrará o termo de colaboração ou o termo de fomento, independentemente de transcrição, e suas disposições serão de observância obrigatória pelas partes.

Parágrafo único. As metas, atividades, indicadores, prazos, valores e demais elementos constantes do Plano de Trabalho servirão de referência para o acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria.

IV. A aprovação do Plano de Trabalho;

V. A existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos, quando houver transferência financeira;

VI. A emissão dos pareceres técnico e jurídico exigidos pela legislação;

VII. A homologação do resultado do chamamento público, quando aplicável; e

VIII. Ao atendimento das demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, neste Decreto, no edital e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Nenhuma parceria poderá ser assinada antes da conclusão das etapas e verificações necessárias à sua regular formalização.

Art. 68. O Termo de Colaboração e o Termo de Fomento deverão conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente as que estabeleçam:

I. A descrição do objeto pactuado;

II. As obrigações das partes;

Art. 64. As alterações do Plano de Trabalho durante a execução da parceria somente poderão ocorrer mediante justificativa e observância dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, neste Decreto e no instrumento da parceria.

§ 1º É vedada alteração que implique modificação do objeto da parceria.

§ 2º As alterações que envolvam metas, valores, cronogramas ou outras condições relevantes deverão ser previamente submetidas à Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses em que a legislação admitir procedimento simplificado.

§ 3º As alterações deverão ser formalizadas no processo administrativo da parceria, por termo aditivo, apostilamento ou outro instrumento juridicamente adequado, conforme a natureza da modificação.

Art. 65. A Administração Pública Municipal poderá adotar modelos padronizados de Plano de Trabalho e de seus anexos, com a finalidade de uniformizar procedimentos e facilitar a elaboração, análise, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias.

Parágrafo único. Os modelos poderão ser adaptados de acordo com a natureza da política pública, a complexidade do objeto e as características específicas da parceria.

CAPÍTULO VIII DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 66. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil serão formalizadas mediante: I. Termo de Colaboração, quando a proposta for de iniciativa da Administração Pública Municipal e envolver transferência de recursos financeiros;

II. Termo de Fomento, quando a proposta for de iniciativa da organização da sociedade civil e envolver transferência de recursos financeiros; ou

III. Acordo de Cooperação, quando a parceria não envolver transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. A escolha do instrumento deverá observar a natureza da parceria, a iniciativa da proposta e a existência ou não de transferência de recursos financeiros, vedada a utilização de instrumento diverso com a finalidade de afastar exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou neste Decreto.

Art. 67. A formalização da parceria dependerá da conclusão regular da instrução do respectivo processo administrativo, inclusive quanto:

III. Quando for o caso, o valor total da parceria e o cronograma de desembolso;

IV. A contrapartida, quando houver e for legalmente admitida;

V. A vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI. A obrigação de prestar contas, com definição da forma, metodologia e prazos aplicáveis;

VII. A forma de monitoramento e avaliação da parceria;

VIII. A obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, quando aplicável; IX. A destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, quando houver;

X. A prerrogativa da Administração Pública Municipal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, quando necessário para evitar sua descontinuidade;

XI. O livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações e locais de execução relacionados à parceria, observado o disposto na legislação;

XII. A faculdade das partes de rescindir o instrumento, observados os requisitos e prazos estabelecidos na legislação e no próprio termo; XIII. A indicação do foro competente para dirimir questões decorrentes da execução da parceria, após prévia tentativa de solução administrativa;

XIV. A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento e pessoal;

XV. A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; e XVI. As demais cláusulas exigidas pela legislação ou necessárias em razão das características específicas da parceria.

§ 1º O Plano de Trabalho aprovado integrará o instrumento da parceria, independentemente de transcrição.

§ 2º As cláusulas deverão ser redigidas de forma clara e compatível com a natureza e a complexidade do objeto.

Art. 69. O Acordo de Cooperação conterá as cláusulas necessárias à definição do objeto, das obrigações das partes, da vigência, das formas de acompanhamento e das demais condições necessárias à adequada execução da parceria.

§ 1º Aplicam-se ao Acordo de Cooperação, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.

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