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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 140

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 2º Quando o Acordo de Cooperação envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, deverão ser observadas as exigências legais específicas aplicáveis.

Art. 70. O instrumento da parceria deverá identificar, no mínimo: I. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável;

II. A organização da sociedade civil parceira; III. Os representantes legais das partes; IV. O objeto da parceria; V. O prazo de vigência;

VI. O valor da parceria, quando houver transferência de recursos; VII. A dotação orçamentária correspondente, quando aplicável; e VIII. A processo administrativo no qual foi formalizada a parceria.

Art. 71. A vigência da parceria será estabelecida de acordo com o prazo necessário à execução integral do objeto e ao alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.

§ 1º O prazo deverá ser definido de forma compatível com a natureza e a complexidade do objeto.

§ 2º A vigência poderá ser prorrogada nas hipóteses e condições admitidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, por este Decreto e pelo instrumento da parceria.

§ 3º A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência, ressalvadas as hipóteses de prorrogação de ofício previstas na legislação.

Art. 72. A parceria produzirá efeitos jurídicos após a assinatura do respectivo instrumento e a publicação do correspondente extrato no meio oficial de publicidade adotado pelo Município, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º O extrato deverá conter informações suficientes para identificação da parceria, especialmente: I. Identificação das partes; II. Espécie e número do instrumento; III. Objeto; IV. Valor, quando houver; V. Prazo de vigência; e VI. Data da assinatura.

§ 2º A Administração Pública Municipal deverá assegurar a publicidade das informações relativas à parceria também em seu sítio eletrônico oficial, na forma da legislação aplicável.

Art. 73. A liberação de recursos financeiros somente poderá ocorrer após a formalização da parceria e o atendimento das condições legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º A liberação observará o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e no instrumento da parceria.

§ 3º É vedada a utilização da conta bancária específica para movimentação de recursos estranhos à parceria.

Art. 75. A assinatura do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação será realizada pelo representante legal da organização da sociedade civil e pela autoridade competente da Administração Pública Municipal, conforme definido na legislação municipal ou em ato de delegação de competência.

§ 1º A identificação e a comprovação dos poderes dos signatários deverão constar do processo administrativo.

§ 2º A assinatura do instrumento representa a concordância das partes com as obrigações, condições e responsabilidades nele estabelecidas e no respectivo Plano de Trabalho.

Art. 76. Após a formalização da parceria, o órgão ou entidade responsável deverá manter o processo administrativo devidamente organizado e atualizado, contendo os documentos relativos à seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação, alterações, prestação de contas e demais atos relacionados à parceria.

Parágrafo único. A documentação deverá ser mantida de forma a assegurar sua integridade, rastreabilidade, transparência e disponibilidade aos órgãos de controle e demais legitimados, observado o prazo legal de guarda e as normas de acesso à informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IX DO GESTOR DA PARCERIA

Art. 77. Cada parceria celebrada nos termos deste Decreto terá Gestor da Parceria, responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O Gestor da Parceria será designado mediante Portaria do Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria, preferencialmente entre servidores que possuam conhecimento ou experiência compatível com a natureza do objeto.

§ 2º A designação deverá ocorrer antes do início da execução da parceria e será juntada ao respectivo processo administrativo.

§ 3º Poderá ser designado gestor substituto para atuação nos casos de ausência, afastamento, impedimento ou impossibilidade de atuação do titular.

§ 4º Sempre que possível, deverá ser evitada a designação como Gestor da Parceria de servidor que tenha atuado diretamente no julgamento das propostas do respectivo chamamento público, em observância à segregação de funções.

Art. 78. Compete ao Gestor da Parceria:

§ 2º As parcelas poderão ser retidas nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, mediante decisão fundamentada da Administração Pública Municipal.

§ 3º Regularizada a situação que motivou a retenção, a Administração adotará as providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira, quando cabível.

Art. 74. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.

§ 1º A movimentação dos recursos deverá permitir a identificação da destinação dos valores e a rastreabilidade das operações realizadas.

§ 2º Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos, quando existentes, serão utilizados no objeto da parceria, observadas as disposições legais e as condições estabelecidas no instrumento.

I. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II. Conhecer integralmente o instrumento da parceria, o Plano de Trabalho e os demais documentos que disciplinam sua execução; III. Acompanhar o cumprimento do objeto, das metas, das atividades, dos prazos e dos resultados estabelecidos;

IV. Verificar a compatibilidade entre a execução realizada e o Plano de Trabalho aprovado;

V. Manter comunicação com a organização da sociedade civil durante a execução da parceria;

VI. Solicitar à organização da sociedade civil informações, esclarecimentos e documentos necessários ao acompanhamento da execução;

VII. Registrar fatos relevantes relacionados à execução da parceria; VIII. Comunicar à autoridade competente fatos que possam comprometer ou tenham comprometido a execução do objeto, o cumprimento das metas ou a regular aplicação dos recursos;

IX. Informar à autoridade competente a existência de indícios de irregularidades e sugerir as providências administrativas cabíveis;

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