DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
X. Acompanhar a adoção de medidas corretivas determinadas pela Administração Pública Municipal;
XI. Acompanhar os prazos de execução e vigência da parceria; XII. Manifestar-se, quando solicitado, sobre pedidos de alteração, prorrogação ou outras ocorrências relacionadas à execução da parceria;
XIII. Acompanhar a apresentação dos relatórios e documentos exigidos da organização da sociedade civil;
XIV. Emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014;
XV. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos da legislação aplicável; e XVI. Exercer outras atribuições relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização da parceria previstas na legislação, neste Decreto ou no instrumento celebrado.
Art. 79. O acompanhamento realizado pelo Gestor da Parceria deverá priorizar a verificação do cumprimento do objeto, das metas pactuadas e dos resultados alcançados, sem prejuízo da análise da regularidade dos atos praticados durante a execução.
§ 1º O acompanhamento deverá ser proporcional à natureza, ao valor, à complexidade, à duração e aos riscos da parceria.
§ 2º A atuação do Gestor não afasta a responsabilidade da organização da sociedade civil pela execução do objeto, pela gestão dos recursos e pelo cumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º O acompanhamento pelo Gestor não se confunde com subordinação administrativa, trabalhista ou funcional da organização da sociedade civil ou de seus empregados à Administração Pública Municipal.
Art. 80. Para o desempenho de suas atribuições, o Gestor da Parceria poderá:
I. Solicitar informações e documentos relacionados à execução do objeto;
II. Realizar visitas técnicas ao local de execução da parceria, quando necessárias;
III. Promover reuniões de acompanhamento com representantes da organização da sociedade civil;
IV. Solicitar apoio técnico de servidores ou unidades administrativas do Município;
V. Utilizar relatórios, registros fotográficos, sistemas informatizados, documentos fiscais, extratos, listas de presença, pesquisas de satisfação e outros elementos adequados à natureza da parceria; e VI. Adotar outros procedimentos de acompanhamento admitidos pela legislação.
§ 1º As visitas técnicas e demais atividades relevantes de acompanhamento deverão, sempre que possível, ser registradas no processo administrativo da parceria.
§ 2º O Gestor deverá evitar exigências documentais desnecessárias ou desproporcionais, privilegiando elementos capazes de demonstrar efetivamente a execução do objeto e o alcance dos resultados.
Art. 81. Ao tomar conhecimento de irregularidade ou situação que possa comprometer a execução da parceria, o Gestor deverá registrar a ocorrência e comunicar formalmente à autoridade competente, indicando, quando possível, as providências que considerar necessárias.
§ 1º Quando a irregularidade for passível de correção, poderá ser estabelecido prazo razoável para que a organização da sociedade civil apresente esclarecimentos ou adote as medidas necessárias à regularização.
§ 2º A concessão de prazo para regularização não impede a adoção imediata de medidas cautelares quando houver risco de dano ao erário, desvio de finalidade, interrupção do objeto ou outra situação que exija providência urgente.
§ 3º Persistindo a irregularidade ou sendo constatada situação de maior gravidade, o Gestor deverá encaminhar os fatos à autoridade competente para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 82. O Gestor deverá manter registro das principais ocorrências relacionadas à execução da parceria, especialmente quanto: I. Ao cumprimento das metas e atividades; II. Aos resultados alcançados;
III. As dificuldades ou intercorrências identificadas; IV. Às providências solicitadas à organização da sociedade civil; V. Às medidas corretivas adotadas;
VI. Às alterações ocorridas durante a execução; e
VII. Aos demais fatos relevantes para o monitoramento, avaliação e prestação de contas.
Parágrafo único. Os registros poderão ser realizados em meio físico ou eletrônico e deverão integrar ou estar vinculados ao processo administrativo da parceria.
Art. 83. Na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública Municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, adotar as providências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, quando juridicamente cabível.
Parágrafo único. A adoção das providências previstas no caput deverá ser motivada e observar a continuidade do atendimento público, a proteção do patrimônio e dos recursos públicos e as responsabilidades decorrentes da inexecução.
Art. 84. O Gestor da Parceria deverá comunicar previamente à autoridade que o designou eventual situação de impedimento ou conflito de interesses que possa comprometer sua imparcialidade no acompanhamento da parceria.
§ 1º Reconhecido o impedimento, será designado substituto para acompanhamento da respectiva parceria.
§ 2º A ocorrência e a substituição deverão ser registradas no processo administrativo.
Art. 85. Na hipótese de o Gestor deixar de exercer suas funções por exoneração, afastamento, mudança de lotação ou qualquer outra circunstância, deverá ser designado novo gestor, assegurada a continuidade do acompanhamento da parceria.
§ 1º Sempre que possível, deverá ser realizada a transferência formal das informações, documentos, registros e ocorrências relevantes ao novo Gestor.
§ 2º A substituição do Gestor não prejudicará a validade dos atos regularmente praticados durante sua atuação.
Art. 86. O órgão ou entidade responsável pela parceria deverá assegurar ao Gestor as condições necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive acesso ao processo administrativo, aos documentos, aos sistemas e às informações relacionadas à parceria.
Parágrafo único. Quando o Gestor verificar que não possui conhecimentos técnicos específicos necessários à análise de determinada matéria, deverá solicitar apoio da unidade ou do profissional competente, sem transferência de sua responsabilidade pelo acompanhamento geral da parceria.
CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 87. A execução das parcerias celebradas nos termos deste Decreto será objeto de monitoramento e avaliação pela Administração Pública Municipal, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do objeto, das metas pactuadas e dos resultados alcançados.
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