DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
§ 1º O monitoramento e a avaliação terão caráter preventivo e orientador, sem prejuízo das atividades de fiscalização, controle e apuração de responsabilidades.
§ 2º As atividades de monitoramento e avaliação deverão observar a natureza, a complexidade, o valor, a duração e os riscos da parceria, priorizando a análise do cumprimento do objeto e do alcance dos resultados.
§ 3º O monitoramento e a avaliação serão realizados durante a execução da parceria, mediante procedimentos compatíveis com suas características.
Art. 88. Para cada processo de parceria será constituída Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a respectiva parceria e a homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A Comissão será constituída no âmbito da Secretaria Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria e ficará vinculada ao respectivo processo administrativo.
§ 2º Cada Secretaria Municipal será responsável pela constituição das Comissões necessárias ao monitoramento e à avaliação das parcerias sob sua responsabilidade.
§ 3º A Comissão será específica para cada processo de parceria, não possuindo caráter permanente.
§ 4º A Comissão exercerá suas atribuições durante o período necessário ao monitoramento e à avaliação da parceria para a qual tenha sido designada, observado o prazo estabelecido no respectivo ato de designação.
Art. 89. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por 03 (três) membros, designados mediante Portaria do Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria, com as seguintes funções: I. 01 (um) Presidente; II. 01 (um) Secretário; e III. 01 (um) Membro.
V. Formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da execução e do acompanhamento da parceria;
VI. Comunicar à autoridade competente situações relevantes identificadas durante a avaliação;
VII. Propor medidas destinadas ao aprimoramento da execução da parceria; e
VIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação relacionadas à sua finalidade.
§ 1º A Comissão não substituirá o Gestor da Parceria em suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução.
§ 2º A Comissão não exercerá atribuições próprias da Comissão Permanente de Seleção e Chamamento Público, da autoridade responsável pela celebração da parceria ou dos responsáveis pela análise e julgamento da prestação de contas.
Art. 91. A Comissão de Monitoramento e Avaliação funcionará, para fins de análise e deliberação, com a presença da totalidade de seus 03 (três) membros, titulares ou respectivos substitutos, e decidirá por maioria de votos.
§ 1º Cada integrante terá direito a 01 (um) voto, independentemente da função exercida.
§ 2º As decisões serão fundamentadas e registradas em ata, relatório ou documento equivalente.
§ 3º O membro que divergir da decisão majoritária poderá registrar sua manifestação e os respectivos fundamentos.
§ 4º Na ausência, afastamento, impedimento ou impossibilidade de participação de membro titular, será convocado o respectivo suplente.
§ 5º Na inexistência ou impossibilidade de atuação do suplente, deverá ser providenciada a designação de substituto antes da realização de ato que dependa de deliberação da Comissão.
Art. 92. Compete ao Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I. Coordenar os trabalhos da Comissão;
II. Convocar e presidir as reuniões;
III. Organizar a distribuição dos trabalhos entre os integrantes;
§ 1º A composição da Comissão deverá assegurar a participação de, pelo menos, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º A Portaria de designação deverá identificar nominalmente os integrantes, suas respectivas funções e o processo administrativo e a parceria aos quais a Comissão ficará vinculada.
§ 3º Poderão ser designados membros suplentes para substituição dos titulares nos casos de ausência, afastamento, impedimento, suspeição ou outra impossibilidade de participação.
IV. Zelar pela regularidade e tempestividade das avaliações;
V. Solicitar informações e documentos necessários aos trabalhos da Comissão;
VI. Representar a Comissão perante os órgãos e autoridades da Administração Municipal; e
VII. Assinar, juntamente com os demais integrantes, as atas, manifestações e deliberações da Comissão.
Art. 93. Compete ao Secretário da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I. Secretariar as reuniões e demais trabalhos;
II. Elaborar as respectivas atas;
III. Organizar os documentos submetidos à Comissão;
§ 4º Sempre que possível, a composição da Comissão deverá considerar a experiência ou o conhecimento dos servidores em área relacionada à política pública ou ao objeto da parceria submetida à sua avaliação.
§ 5º Os integrantes exercerão suas funções durante o período estabelecido no ato de designação, podendo ser substituídos, quando necessário, mediante nova Portaria.
Art. 90. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I. Acompanhar, em caráter colegiado, os resultados da parceria submetida à sua avaliação;
II. Analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pelo Gestor da Parceria;
III. Homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando considerados adequados;
IV. Solicitar esclarecimentos, informações ou complementações ao Gestor da Parceria quando necessários à adequada avaliação;
IV. Manter registro das deliberações;
V. Auxiliar no controle dos prazos;
VI. Providenciar, por determinação do Presidente, os expedientes decorrentes das decisões do colegiado;
VII. Manter organizados os registros dos trabalhos realizados; e VIII. Participar das análises e deliberações, com direito a manifestação e voto.
Art. 94. Compete ao Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I. Participar das reuniões e avaliações;
II. Analisar os relatórios e documentos submetidos ao colegiado; III. Solicitar, por intermédio da Comissão, os esclarecimentos necessários;
IV. Manifestar-se e votar nas deliberações;
V. Participar das atividades de monitoramento e avaliação determinadas pelo colegiado; e
www.diariomunicipal.com.br/arom 142