DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
VI. Assinar as atas, manifestações e deliberações das quais tenha participado.
Art. 95. As funções de Presidente, Secretário e Membro destinam-se à organização interna e à distribuição dos trabalhos da Comissão, possuindo todos os integrantes igual direito de manifestação e voto.
§ 2º A homologação do relatório não afasta eventual apuração posterior de irregularidades nem implica aprovação definitiva da prestação de contas da parceria.
Art. 99. Para fins de monitoramento e avaliação, poderão ser utilizados, conforme a natureza da parceria:
I. Relatórios de execução;
Parágrafo único. A distribuição de funções não afasta a responsabilidade individual de cada integrante pelos atos, manifestações e deliberações de que participar.
II. Visitas técnicas;
III. Registros fotográficos ou audiovisuais; IV. Listas de presença e registros de atendimento;
V. Indicadores de desempenho e resultados;
Art. 96. O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de atuar na avaliação da parceria quando houver situação capaz de comprometer sua imparcialidade, especialmente quando, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira.
§ 1º O impedimento deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente da Comissão e registrado no respectivo processo administrativo.
§ 2º Caso o impedimento recaia sobre o Presidente, a comunicação será dirigida aos demais membros e ao Secretário Municipal responsável pela designação.
§ 3º O integrante impedido será substituído por suplente e, na impossibilidade deste, por outro servidor regularmente designado.
§ 4º A substituição deverá ser formalizada por ato próprio e juntada ao processo administrativo da parceria.
Art. 97. A Administração Pública Municipal emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, elaborado pelo Gestor da Parceria e submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter, sem prejuízo de outros elementos exigidos pela legislação: I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto ou benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período avaliado;
III. Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública Municipal, quando houver;
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil, quando necessária diante do não cumprimento das metas e resultados estabelecidos;
V. Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias;
e VI. Outras informações consideradas relevantes para avaliação da execução.
§ 2º O relatório deverá indicar, sempre que possível, os resultados alcançados e as eventuais dificuldades, impropriedades ou irregularidades identificadas.
§ 3º A periodicidade de emissão do relatório será definida considerando a duração, a complexidade, o valor e os riscos da parceria, observada a legislação aplicável.
Art. 98. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, ao analisar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, poderá: I. Homologá-lo integralmente;
II. Solicitar esclarecimentos ou complementações ao Gestor da Parceria; ou
III. Homologá-lo com recomendações ou ressalvas, quando estas não impedirem a continuidade da execução.
§ 1º Identificada situação que possa comprometer o objeto, causar dano ao erário ou configurar irregularidade relevante, a Comissão deverá comunicar formalmente ao Secretário Municipal titular da pasta responsável pela parceria para adoção das providências cabíveis.
VI. Pesquisas de satisfação dos beneficiários;
VII. Informações constantes de sistemas eletrônicos; VIII. Documentos relacionados à execução das atividades e metas; e IX. Outros meios adequados à comprovação dos resultados.
Parágrafo único. Os meios de verificação deverão ser adequados e proporcionais ao objeto da parceria, evitando-se exigências meramente formais que não contribuam para a avaliação dos resultados.
Art. 100. A Administração Pública Municipal poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e a avaliação da parceria, sempre que a natureza do objeto, os riscos identificados ou as circunstâncias da execução assim recomendarem.
§ 1º A visita técnica será registrada por relatório, termo de visita ou documento equivalente, contendo os fatos relevantes constatados.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá permitir o acesso dos agentes públicos responsáveis aos locais de execução do objeto e disponibilizar as informações necessárias ao acompanhamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º A visita técnica não substitui outros procedimentos de monitoramento e avaliação considerados necessários.
Art. 101. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a Administração Pública Municipal realizará, sempre que possível e considerando a natureza do objeto, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria, utilizando seus resultados como subsídio para avaliação e eventual reorientação das metas e atividades.
§ 1º A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública Municipal, por meio da organização da sociedade civil, por instituição parceira ou por outro meio adequado.
§ 2º A metodologia utilizada deverá ser compatível com o público beneficiário e com as características da parceria.
§ 3º A impossibilidade ou inadequação da realização da pesquisa deverá ser justificada no processo administrativo quando sua realização for exigível nos termos da legislação.
Art. 102. O monitoramento e a avaliação não afastam a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem impedem a realização de auditorias, inspeções, fiscalizações ou outros procedimentos de controle.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de controle que tenham relação com a execução da parceria deverão ser considerados pelo Gestor e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando pertinentes.
Art. 103. A atuação dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação será considerada serviço público relevante e será exercida sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos cargos ou funções.
Parágrafo único. A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação ou vantagem adicional, salvo quando houver previsão específica em lei municipal.
Art. 104. A Secretaria Municipal responsável pela parceria deverá assegurar ao Gestor e à Comissão de Monitoramento e Avaliação o
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