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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 144

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

acesso às informações, documentos e apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Encerradas as atividades de monitoramento e avaliação relacionadas ao processo para o qual foi constituída, a Comissão concluirá suas atribuições, sem prejuízo da responsabilidade de seus integrantes pelos atos praticados durante sua atuação.

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 105. A execução da parceria observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, neste Decreto, no instrumento celebrado e no Plano de Trabalho aprovado.

§ 1º A organização da sociedade civil será responsável pela execução do objeto, pelo cumprimento das metas e pela adequada aplicação dos recursos públicos recebidos.

§ 2º Os recursos da parceria somente poderão ser utilizados para despesas necessárias à execução do objeto e previstas ou compatíveis com o Plano de Trabalho aprovado.

§ 3º A execução deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, transparência e boa gestão dos recursos públicos.

Art. 106. A liberação dos recursos financeiros ocorrerá em estrita conformidade com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e no instrumento da parceria.

§ 1º O cronograma de desembolso poderá prever a liberação dos recursos em parcela única ou em parcelas, de acordo com a natureza, a duração, as etapas de execução e as necessidades financeiras do objeto.

§ 2º A liberação dos recursos poderá ser suspensa ou retida nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente quando constatados:

I. Evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III. Inadimplemento de obrigação estabelecida no instrumento da parceria;

IV. Ausência injustificada de adoção de medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle; ou

V. Situação que possa comprometer a regular execução do objeto ou causar dano ao erário.

§ 3º A suspensão ou retenção deverá ser fundamentada e comunicada à organização da sociedade civil, assegurada a oportunidade de esclarecimento e regularização quando juridicamente cabível.

Art. 107. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e movimentados em conta bancária específica, destinada exclusivamente à execução do respectivo objeto.

§ 1º A conta bancária deverá permitir a identificação e a rastreabilidade de todas as movimentações financeiras relacionadas à parceria.

§ 2º É vedada a movimentação, na conta específica, de recursos estranhos à parceria.

§ 3º Os dados da conta bancária específica deverão integrar o processo administrativo da parceria.

Art. 108. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos financeiros da parceria deverão ser aplicados na forma admitida pela legislação vigente.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de execução e prestação de contas aplicáveis aos recursos originalmente transferidos.

§ 2º Os rendimentos deverão ser registrados e demonstrados na prestação de contas.

Art. 109. A movimentação dos recursos da parceria será realizada, preferencialmente, mediante transferência eletrônica ou outro meio que permita a identificação do beneficiário final e a rastreabilidade da operação.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos fornecedores, prestadores de serviços, trabalhadores ou demais beneficiários das despesas relacionadas à execução da parceria.

§ 2º Os documentos relacionados às despesas deverão permitir a identificação do credor, do objeto adquirido ou serviço prestado, do valor, da data e de sua relação com a parceria.

§ 3º Quando, excepcionalmente, não for possível a utilização de meio eletrônico de pagamento, deverá ser apresentada justificativa no processo ou na documentação da parceria, observadas as disposições da legislação aplicável.

Art. 110. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas necessárias à execução do objeto, desde que previstas ou compatíveis com o Plano de Trabalho e admitidas pela legislação, incluindo, quando aplicável:

I. Remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria;

II. Encargos sociais e trabalhistas relacionados à equipe envolvida na execução;

III. Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto assim exigir;

IV. Aquisição de materiais de consumo;

V. Contratação de serviços necessários à execução;

VI. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, quando necessária ao objeto;

VII. Custos indiretos necessários à execução da parceria;

VIII. Despesas relacionadas à comunicação, divulgação e publicidade do objeto, quando necessárias e compatíveis com a finalidade da parceria; e

IX. Outras despesas indispensáveis à execução do objeto, desde que admitidas pela legislação.

§ 1º A realização das despesas deverá observar os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.

§ 2º A previsão de despesa no Plano de Trabalho não autoriza sua realização quando houver vedação legal.

Art. 111. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria: I. Não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública Municipal;

II. Não transfere à Administração Pública Municipal a responsabilidade pela gestão de pessoal da organização; e III. Não afasta a responsabilidade exclusiva da organização pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria.

§ 1º Os valores de remuneração deverão ser compatíveis com os praticados no mercado para atividades equivalentes, consideradas a qualificação profissional, a complexidade das funções, a carga horária e as características do objeto.

§ 2º A organização deverá manter documentação suficiente para demonstrar a relação entre as atividades desempenhadas pela equipe e a execução da parceria.

Art. 112. É vedada a utilização dos recursos da parceria para:

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