DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
I. Finalidade alheia ao objeto pactuado;
II. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;
III. Pagamento de juros, multas ou correção monetária decorrentes de culpa ou inadimplemento da organização da sociedade civil;
IV. Despesas realizadas fora do período de vigência da parceria, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação; V. Despesas incompatíveis com o Plano de Trabalho ou com a finalidade da parceria;
VI. Realização de despesas expressamente vedadas pela Lei Federal nº 13.019/2014 ou por outra norma aplicável; e
VII. Outras despesas que caracterizem desvio de finalidade ou utilização irregular de recursos públicos.
Parágrafo único. A utilização indevida dos recursos sujeitará os responsáveis às medidas administrativas destinadas ao ressarcimento, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.
Art. 113. A organização da sociedade civil deverá adotar procedimentos de contratação de bens e serviços compatíveis com os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e transparência, buscando condições adequadas à execução do objeto.
§ 1º A organização da sociedade civil não se submete, em suas contratações, ao regime jurídico de licitações e contratos administrativos aplicável diretamente à Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 2º A organização deverá demonstrar, quando solicitado, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado.
§ 3º As contratações deverão guardar relação com o objeto e observar os valores, metas e condições estabelecidos no Plano de Trabalho.
Art. 114. A organização da sociedade civil deverá manter documentação hábil e idônea relacionada às receitas e despesas da parceria, de forma a permitir a identificação da origem e da aplicação dos recursos.
§ 1º Os documentos deverão ser mantidos pelo prazo estabelecido na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
§ 2º A documentação poderá ser mantida em meio físico ou eletrônico, desde que asseguradas sua autenticidade, integridade, legibilidade e disponibilidade para fiscalização e controle.
§ 3º A organização deverá disponibilizar os documentos sempre que solicitados pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle competentes.
Art. 115. A organização da sociedade civil deverá manter escrituração contábil regular das operações relacionadas à parceria, em conformidade com os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 3º A alienação, transferência, cessão ou utilização dos bens para finalidade diversa dependerá de autorização da Administração Pública Municipal e da observância da legislação aplicável.
Art. 117. Quando houver saldo financeiro remanescente ao término, rescisão ou extinção da parceria, inclusive proveniente de rendimentos de aplicações financeiras, a organização da sociedade civil deverá restituí-lo à Administração Pública Municipal no prazo estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A restituição será realizada à conta indicada pela Administração Pública Municipal.
§ 2º O comprovante de restituição deverá integrar a prestação de contas e o processo administrativo da parceria.
Art. 118. A organização da sociedade civil será responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento e pessoal relacionadas à execução do objeto.
§ 1º A Administração Pública Municipal não responderá por obrigações assumidas pela organização da sociedade civil em desacordo com a parceria ou com a legislação aplicável.
§ 2º A fiscalização exercida pela Administração Pública Municipal não exclui nem reduz a responsabilidade da organização da sociedade civil e de seus dirigentes pela regular execução da parceria.
Art. 119. Constatada irregularidade na execução financeira, o Gestor da Parceria deverá comunicar o fato ao Secretário Municipal titular da pasta responsável, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º Quando a irregularidade for passível de saneamento, poderá ser concedido prazo para apresentação de esclarecimentos ou regularização.
§ 2º Havendo risco de dano ao erário ou indícios de desvio de recursos, poderão ser adotadas medidas cautelares, inclusive suspensão de repasses, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação.
§ 3º A regularização da ocorrência deverá ser registrada no processo administrativo.
Art. 120. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, nos instrumentos da parceria, nos manuais, orientações técnicas ou atos complementares, procedimentos destinados à padronização da execução financeira, desde que compatíveis com a Lei Federal nº 13.019/2014 e com este Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos complementares deverão observar critérios de proporcionalidade e simplificação, evitando exigências que não contribuam para o controle da execução, a comprovação dos resultados ou a proteção dos recursos públicos.
CAPÍTULO XII
Parágrafo único. Os registros contábeis deverão permitir a identificação das receitas, despesas, bens, direitos e obrigações relacionados à parceria.
Art. 116. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria serão utilizados exclusivamente para os fins relacionados à execução do objeto durante a vigência do instrumento.
§ 1º O instrumento da parceria deverá estabelecer a destinação dos bens remanescentes ao término de sua vigência, observada a Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º A organização deverá manter controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos da parceria, quando aplicável.
DAS ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES DAS PARCERIAS
Art. 121. A parceria e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados durante sua vigência, mediante justificativa e observância da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deste Decreto e das condições estabelecidas no instrumento celebrado.
§ 1º As alterações deverão ter por finalidade assegurar ou aperfeiçoar a execução do objeto e o alcance dos resultados pactuados.
§ 2º É vedada alteração que implique modificação ou descaracterização do objeto da parceria.
§ 3º Toda alteração deverá ser formalmente registrada no processo administrativo da parceria.
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