Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 146

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

Art. 122. A alteração da parceria poderá ocorrer por iniciativa da Administração Pública Municipal ou mediante solicitação fundamentada da organização da sociedade civil.

§ 1º A solicitação da organização da sociedade civil deverá ser apresentada em tempo hábil para análise e decisão da Administração, acompanhada das justificativas e dos documentos necessários.

§ 2º A organização da sociedade civil não poderá executar alteração que dependa de prévia autorização da Administração antes da respectiva aprovação e formalização.

§ 3º A Administração poderá solicitar esclarecimentos, documentos ou adequações necessários à análise do pedido.

Art. 123. As alterações que impliquem modificação relevante das condições originalmente pactuadas serão formalizadas mediante Termo Aditivo, especialmente quando envolverem:

I. Prorrogação da vigência da parceria, ressalvada a prorrogação de ofício;

II. Acréscimo ou redução do valor global da parceria;

III. Alteração relevante de metas ou etapas de execução;

IV. Modificação significativa do cronograma de execução;

V. Alteração de condições ou obrigações essenciais estabelecidas no instrumento; ou

VI. Outras modificações que, por sua natureza, exijam alteração formal do instrumento da parceria.

Parágrafo único. O Termo Aditivo integrará o instrumento original para todos os efeitos jurídicos e deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo.

Art. 124. Poderão ser formalizadas por apostilamento, sem necessidade de celebração de Termo Aditivo, as alterações que não modifiquem substancialmente as condições da parceria, quando admitidas pela legislação, especialmente:

I. Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos remanescentes, quando cabível;

II. Remanejamentos de recursos entre itens ou categorias de despesas que não impliquem alteração do valor global da parceria e sejam compatíveis com o objeto;

III. Ajustes no cronograma de desembolso que não impliquem alteração da vigência ou do valor global;

IV. Alterações de natureza administrativa ou formal que não modifiquem o objeto, as metas essenciais ou as obrigações principais das partes; e

V. Outras hipóteses admitidas pela legislação e pelo instrumento da parceria.

§ 1º O apostilamento deverá ser devidamente motivado e registrado no processo administrativo.

§ 2º A utilização do apostilamento não poderá servir para formalizar alteração que, pela sua natureza ou relevância, exija Termo Aditivo.

Art. 125. A alteração de metas, etapas, indicadores, cronogramas ou valores previstos no Plano de Trabalho deverá preservar:

I. A identidade e a finalidade do objeto;

II. O interesse público e recíproco que fundamentou a parceria; III. A viabilidade técnica e operacional da execução;

IV. A compatibilidade entre os recursos disponíveis e as atividades propostas;

V. O alcance dos resultados esperados; e

VI. Quando decorrente de chamamento público, as condições essenciais que fundamentaram a seleção da organização da sociedade civil.

Parágrafo único. É vedada alteração que resulte em vantagem indevida ou que comprometa os princípios da isonomia e da impessoalidade observados no procedimento de seleção.

Art. 126. Os pedidos de alteração da parceria serão analisados pelo órgão ou entidade responsável pela política pública relacionada ao

objeto, considerando sua necessidade, conveniência, legalidade e compatibilidade com o interesse público.

§ 1º O Gestor da Parceria deverá manifestar-se sobre o pedido quando a alteração produzir efeitos sobre a execução, as metas, os prazos ou os resultados pactuados.

§ 2º Poderá ser solicitada manifestação de unidade técnica especializada quando a natureza da alteração assim exigir.

§ 3º Será exigida manifestação jurídica quando a alteração envolver matéria que, por sua natureza ou relevância jurídica, demande análise do órgão de assessoramento jurídico competente.

§ 4º A aprovação da alteração caberá à autoridade competente para a prática do ato, observadas as regras de competência e delegação estabelecidas no âmbito municipal.

Art. 127. A vigência da parceria poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, desde que:

I. Haja interesse público na continuidade da parceria;

II. A prorrogação seja necessária ou conveniente à conclusão do objeto ou à continuidade das atividades pactuadas;

III. A execução da parceria esteja em situação que permita sua continuidade;

IV. Haja manifestação do Gestor da Parceria;

V. Sejam observadas as exigências orçamentárias, quando houver repercussão financeira; e

VI. Sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação e no instrumento da parceria.

§ 1º O pedido de prorrogação apresentado pela organização da sociedade civil deverá ser devidamente fundamentado.

§ 2º A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência da parceria.

§ 3º A prorrogação não poderá ser utilizada para modificar ou descaracterizar o objeto originalmente pactuado.

Art. 128. A Administração Pública Municipal deverá prorrogar de ofício a vigência da parceria quando der causa a atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao período correspondente ao atraso verificado.

§ 1º A prorrogação de ofício será formalizada nos autos pela Administração Pública Municipal e comunicada à organização da sociedade civil.

§ 2º Quando necessário, o cronograma de execução e o Plano de Trabalho serão adequados ao novo período de vigência.

§ 3º A prorrogação de ofício não dependerá de solicitação da organização da sociedade civil.

Art. 129. O acréscimo de recursos financeiros à parceria dependerá de justificativa que demonstre sua necessidade para execução do objeto e alcance das metas, além da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O acréscimo deverá ser acompanhado da correspondente adequação do Plano de Trabalho e, quando necessário, do cronograma de desembolso.

§ 2º O acréscimo de recursos não poderá ser utilizado para ampliar ou modificar o objeto de forma incompatível com a parceria originalmente celebrada.

§ 3º A redução do valor da parceria poderá ocorrer quando tecnicamente justificada e desde que não inviabilize o cumprimento do objeto e das metas ajustadas.

Art. 130. O remanejamento de recursos entre itens de despesas previstos no Plano de Trabalho poderá ser autorizado quando

www.diariomunicipal.com.br/arom 146