DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
necessário à adequada execução do objeto, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, no instrumento da parceria e em eventual regulamentação complementar.
§ 1º O remanejamento não poderá:
I. Alterar o objeto da parceria;
II. Financiar despesa legalmente vedada;
III. Comprometer o cumprimento das metas; ou
IV. Resultar em utilização dos recursos para finalidade diversa da pactuada.
§ 2º O procedimento de autorização deverá observar a relevância e os efeitos do remanejamento, podendo ser formalizado por apostilamento quando juridicamente cabível.
Art. 131. As alterações aprovadas deverão ser incorporadas ao Plano de Trabalho e aos demais documentos da parceria que necessitem de atualização, de forma a manter coerência entre as condições formalmente pactuadas e a execução efetivamente autorizada.
Parágrafo único. O Gestor da Parceria deverá considerar as alterações regularmente aprovadas no acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução.
Art. 132. Os Termos Aditivos e demais instrumentos de alteração sujeitos à publicidade deverão ter seus extratos divulgados nos meios oficiais adotados pelo Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.
Parágrafo único. As informações atualizadas da parceria deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Município, quando exigido pela legislação.
Art. 133. Alterações realizadas sem autorização da Administração Pública Municipal, quando esta for exigida, não produzirão efeitos perante o Município e poderão ensejar a glosa das despesas correspondentes, restituição de recursos ou outras providências cabíveis.
§ 1º Antes da adoção de medida definitiva, deverá ser assegurada à organização da sociedade civil a oportunidade de apresentar esclarecimentos, quando juridicamente cabível.
§ 2º A eventual convalidação somente poderá ocorrer quando legalmente admissível, devidamente motivada e desde que não haja prejuízo ao interesse público, ao objeto da parceria ou aos princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO XIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer modelos padronizados de relatórios, declarações e demais documentos necessários à prestação de contas.
§ 2º Não serão exigidos documentos ou informações que não guardem relação com a execução do objeto ou que possam ser obtidos diretamente pela Administração Pública Municipal em seus próprios registros, sistemas ou bases oficiais, quando disponíveis.
Art. 136. A prestação de contas poderá ocorrer: I. De forma parcial, quando prevista no instrumento da parceria ou quando necessária em razão da duração, complexidade, etapas de execução ou riscos envolvidos; e II. De forma final, ao término da vigência da parceria.
Parágrafo único. A existência de acompanhamento, monitoramento ou prestação de contas parcial não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas final.
Art. 137. A organização da sociedade civil deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de até 90 (noventa) dias , contado do término da vigência da parceria ou da conclusão da execução de seu objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias , desde que devidamente justificado.
§ 2º O prazo para prestação de contas será estabelecido no instrumento da parceria, respeitados os limites previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria.
Art. 138. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter, no mínimo:
I. Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e a comparação entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II. Documentos e evidências capazes de demonstrar a realização das atividades, o cumprimento das metas e os resultados alcançados, conforme a natureza do objeto; e
III. Demais documentos expressamente exigidos pela legislação, pelo instrumento da parceria ou por este Decreto.
§ 1º Poderão ser utilizados como elementos comprobatórios, entre outros:
I. Registros fotográficos e audiovisuais;
II. Listas de presença;
Art. 134. A prestação de contas constitui procedimento destinado a demonstrar e verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e resultados pactuados, observados a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, este Decreto, o instrumento da parceria e o Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente o cumprimento do objeto e o alcance dos resultados da parceria.
§ 2º A prestação de contas deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, o cumprimento das metas, os resultados alcançados e, quando necessário, a regularidade da aplicação dos recursos públicos.
§ 3º As exigências relativas à prestação de contas deverão observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, simplificação, transparência e controle por resultados.
Art. 135. A prestação de contas será realizada mediante apresentação dos documentos e informações previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, neste Decreto, no instrumento da parceria e no Plano de Trabalho, observada a natureza e a complexidade do objeto.
III. Registros de atendimentos;
IV. Relatórios de atividades;
V. Publicações e materiais produzidos;
VI. Pesquisas de satisfação;
VII. Indicadores de desempenho; VIII. Registros em sistemas informatizados; e IX. Outros meios idôneos de comprovação da execução.
§ 2º Os documentos exigidos deverão guardar relação com a natureza e as características da parceria.
Art. 139. Quando não estiver comprovado o alcance das metas e dos resultados estabelecidos na parceria, a Administração Pública Municipal poderá exigir da organização da sociedade civil a apresentação de Relatório de Execução Financeira, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
§ 1º O Relatório de Execução Financeira deverá ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das despesas cuja análise seja indispensável à apuração dos fatos.
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