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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 148

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 2º A análise financeira será realizada de forma subsidiária e proporcional, especialmente quando:

I. Houver descumprimento de metas ou resultados;

II. Forem identificados indícios de irregularidade na aplicação dos recursos;

III. Houver incompatibilidade entre as despesas realizadas e o objeto da parceria;

IV. Forem constatadas inconsistências nas informações apresentadas; ou

V. Houver necessidade de apuração de eventual dano ao erário.

Art. 140. A análise da prestação de contas considerará, entre outros elementos:

I. O Plano de Trabalho aprovado;

II. O instrumento da parceria e seus eventuais termos aditivos ou apostilamentos;

III. O Relatório de Execução do Objeto apresentado pela organização da sociedade civil;

IV. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V. Os registros e manifestações do Gestor da Parceria;

VI. Os resultados das visitas técnicas e pesquisas de satisfação, quando realizadas;

VII. O Relatório de Execução Financeira e os documentos financeiros, quando exigíveis;

VIII. Eventuais auditorias, fiscalizações ou manifestações dos órgãos de controle; e

IX. Outros elementos relevantes existentes no processo administrativo.

Art. 141. Recebida a prestação de contas, a Secretaria Municipal responsável pela parceria verificará inicialmente a presença dos documentos e informações necessários à sua análise.

§ 1º Constatada ausência de documento, informação ou esclarecimento necessário, a organização da sociedade civil será notificada para complementar a prestação de contas.

§ 2º A solicitação de complementação deverá indicar, de forma clara, os documentos, informações ou esclarecimentos necessários.

§ 3º A apresentação de documentos complementares não poderá ser utilizada para modificar indevidamente o objeto executado ou criar fatos inexistentes durante a vigência da parceria.

Art. 142. A análise da prestação de contas será realizada com base no cumprimento do objeto e no alcance das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, sem prejuízo da verificação da regularidade da aplicação dos recursos quando necessária.

§ 1º O mero descumprimento de formalidade que não comprometa a comprovação do objeto, não configure desvio de finalidade e não resulte em dano ao erário deverá ser avaliado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º A análise deverá distinguir falhas formais, impropriedades sanáveis e irregularidades que comprometam a execução ou causem prejuízo ao erário.

Art. 143. O Gestor da Parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas Final, considerando o conjunto de elementos constantes do processo administrativo.

§ 1º O Parecer Técnico Conclusivo deverá manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

I. O cumprimento do objeto;

VII. A conclusão quanto à regularidade da prestação de contas.

§ 2º O Parecer Técnico Conclusivo deverá recomendar, de forma fundamentada:

I. Aprovação das contas; II. Aprovação das contas com ressalvas; ou III. Rejeição das contas.

Art. 144. Quando forem identificadas impropriedades, irregularidades ou necessidade de esclarecimentos antes da emissão da decisão final, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar manifestação ou adotar as providências saneadoras cabíveis.

§ 1º A notificação deverá indicar os fatos questionados e, quando possível, as providências necessárias ao saneamento.

§ 2º As justificativas, documentos e providências apresentados pela organização deverão ser analisados antes da conclusão do procedimento.

§ 3º O saneamento de irregularidade deverá ser expressamente registrado no processo.

Art. 145. A prestação de contas será julgada pela autoridade competente da Administração Pública Municipal, com fundamento no Parecer Técnico Conclusivo e nos demais elementos constantes do processo.

§ 1º A decisão deverá ser motivada e poderá concluir pela:

I. Regularidade , quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

II. Regularidade com ressalva , quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

III. Irregularidade , quando comprovada qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar diligências ou esclarecimentos adicionais antes de proferir a decisão.

§ 3º A decisão será juntada ao processo administrativo e comunicada à organização da sociedade civil.

Art. 146. As contas poderão ser julgadas irregulares, especialmente quando constatada:

I. Omissão no dever de prestar contas;

II. Descumprimento injustificado do objeto ou das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

III. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV. Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou V. Outra hipótese prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. A rejeição das contas deverá identificar os fatos, os fundamentos, os valores eventualmente envolvidos e as providências administrativas cabíveis.

Art. 147. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para que a organização da sociedade civil sane a irregularidade ou cumpra a obrigação.

§ 1º O prazo para saneamento será de até 45 (quarenta e cinco) dias , prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo de que dispõe a Administração Pública Municipal para analisar e decidir sobre a prestação de contas.

II. O alcance das metas e resultados;

III. Os benefícios e impactos decorrentes da parceria, quando passíveis de avaliação;

IV. A existência de fatos que tenham comprometido ou possam ter comprometido a execução;

V. A regularidade da aplicação dos recursos, quando sua análise for necessária;

VI. A existência de saldo a restituir ou eventual dano ao erário; e

§ 2º Transcorrido o prazo sem saneamento, a autoridade competente adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação de eventual dano e obtenção do ressarcimento.

Art. 148. A Administração Pública Municipal apreciará a prestação final de contas apresentada pela organização da sociedade civil no

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