DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias , contado de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1º O transcurso do prazo previsto no caput sem decisão não impede a apreciação posterior das contas nem afasta a obrigação de ressarcimento de eventual dano ao erário.
§ 2º O atraso na análise não poderá ser imputado à organização da sociedade civil quando não lhe for atribuível.
Art. 149. Da decisão que julgar a prestação de contas caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias , contado da ciência da organização da sociedade civil.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, quando houver, para decisão.
§ 3º A decisão do recurso deverá ser fundamentada e comunicada à organização da sociedade civil.
Art. 150. Quando a prestação de contas for julgada irregular e houver dano ao erário, a decisão determinará as providências necessárias à restituição dos valores, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável.
§ 1º A restituição voluntária não afasta a apuração de outras responsabilidades quando cabível.
§ 2º Não ocorrendo a restituição no prazo estabelecido, serão adotadas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à recuperação do crédito.
§ 3º Quando presentes os pressupostos legais, deverão ser adotadas as providências para instauração de tomada de contas especial ou procedimento equivalente, conforme a legislação aplicável e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 151. Durante o prazo de 10 (dez) anos , contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá manter sob sua guarda os documentos originais que compõem a prestação de contas, observada a possibilidade de conservação em meio eletrônico quando admitida pela legislação.
Parágrafo único. Os documentos deverão permanecer disponíveis à Administração Pública Municipal e aos órgãos de controle interno e externo durante o prazo previsto no caput.
Art. 152. A aprovação da prestação de contas não impede a revisão do ato quando posteriormente identificados erro, omissão, falsidade, fraude ou outro fato relevante capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, observados os prazos legais e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 153. Os resultados das prestações de contas e as informações cuja divulgação seja exigida pela legislação serão disponibilizados nos meios oficiais adotados pelo Município, observadas as regras de transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Art. 154. A Secretaria Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria será responsável pela instrução e organização do processo de prestação de contas, sem prejuízo:
competências legais, sem substituir a responsabilidade da Secretaria Municipal pela gestão e análise ordinária da parceria.
CAPÍTULO XIV DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
Art. 155. A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão assegurar a transparência e a publicidade das parcerias celebradas nos termos deste Decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da legislação de acesso à informação, da legislação de proteção de dados pessoais e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A publicidade das informações relativas às parcerias deverá observar os princípios da transparência, publicidade, interesse público, acessibilidade, integridade da informação e controle social.
Art. 156. A Administração Pública Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, relação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil e dos respectivos Planos de Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º As informações permanecerão disponíveis pelo prazo mínimo estabelecido na legislação federal, contado após o encerramento da parceria.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer de forma que permita a identificação da parceria e o acompanhamento de sua execução pela sociedade.
§ 3º A Secretaria Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria deverá providenciar o encaminhamento das informações necessárias à unidade responsável pela publicação ou promover diretamente sua divulgação, conforme a organização administrativa do Município.
Art. 157. A divulgação das parcerias pela Administração Pública Municipal deverá conter, no mínimo, quando aplicável:
I. Data de assinatura e identificação do instrumento da parceria; II. Identificação do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável;
III. Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. Descrição do objeto da parceria;
V. Valor total da parceria e valores liberados, quando houver transferência de recursos financeiros;
VI. Situação da prestação de contas da parceria, informando a data prevista para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VII. Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções desempenhadas e a remuneração prevista para o respectivo exercício; e
VIII. Outras informações cuja divulgação seja exigida pela legislação.
§ 1º As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração relevante na parceria.
§ 2º A divulgação observará as restrições legais relacionadas a informações pessoais, sigilosas ou protegidas.
Art. 158. A organização da sociedade civil deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal.
I. Das atribuições do Gestor da Parceria;
II. Das competências da Comissão de Monitoramento e Avaliação; III. Das atribuições da autoridade responsável pelo julgamento das contas; e
IV. Das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias, fiscalizações, inspeções, orientações e demais ações de controle no âmbito das parcerias, de acordo com suas
Parágrafo único. A divulgação deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente: I. Data de assinatura e identificação do instrumento da parceria e do órgão da Administração Pública Municipal responsável;
II. Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
III. Descrição do objeto da parceria;
IV. Valor total da parceria e valores liberados, quando houver;
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