Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 150

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

V. Situação da prestação de contas, quando aplicável; e VI. Demais informações exigidas pela legislação.

Art. 159. Os editais de chamamento público, seus anexos, esclarecimentos, alterações, resultados preliminares e definitivos e demais atos cuja divulgação seja obrigatória serão publicados nos meios oficiais adotados pelo Município, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O sítio eletrônico oficial do Município será utilizado como instrumento de ampla divulgação dos procedimentos relacionados às parcerias.

§ 2º A Secretaria Municipal responsável pelo chamamento deverá assegurar a disponibilização das informações e documentos necessários à ampla participação dos interessados.

§ 3º Quando necessário para ampliar a publicidade e a participação, poderão ser utilizados outros meios de comunicação, sem prejuízo da publicação obrigatória nos meios legalmente exigidos.

Art. 160. Os extratos dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação, Termos Aditivos e demais instrumentos sujeitos à publicidade serão divulgados nos meios oficiais adotados pelo Município, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A publicidade deverá permitir, no mínimo, a identificação das partes, do instrumento, do objeto, do valor, quando houver, e do período de vigência.

Art. 161. As informações relativas à execução das parcerias deverão ser atualizadas pelas Secretarias Municipais responsáveis sempre que houver fato relevante capaz de alterar as informações anteriormente divulgadas, especialmente:

I. Celebração de Termo Aditivo;

II. Alteração do valor da parceria; III. Prorrogação da vigência;

IV. Alteração relevante do Plano de Trabalho;

V. Suspensão ou retomada da execução;

VI. Encerramento, denúncia ou rescisão da parceria; VII. Apresentação e julgamento da prestação de contas; e VIII. Aplicação de sanção administrativa, quando sua divulgação for legalmente exigida.

Art. 162. A Secretaria Municipal responsável pela parceria deverá manter organizadas e atualizadas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de transparência e publicidade.

§ 1º Caberá à Secretaria responsável assegurar a exatidão e a atualização das informações relacionadas às parcerias sob sua gestão.

§ 2º As unidades municipais responsáveis pela transparência pública, tecnologia da informação e comunicação prestarão, dentro de suas respectivas competências, o suporte necessário à divulgação das informações.

§ 3º A responsabilidade pela produção, conferência e atualização das informações permanecerá com a Secretaria responsável pela parceria, ainda que a publicação seja operacionalizada por outra unidade administrativa.

Art. 163. A publicidade dos atos e informações relacionados às parcerias deverá observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.

§ 1º Não serão divulgados dados pessoais além daqueles necessários ao cumprimento de obrigação legal, à transparência da aplicação dos recursos públicos ou à identificação dos responsáveis pelos atos praticados.

§ 2º Dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal e informações cuja divulgação possa violar direitos fundamentais terão tratamento compatível com a legislação aplicável.

§ 3º Sempre que possível, deverão ser adotadas técnicas de anonimização, ocultação parcial ou outra medida adequada para conciliar transparência pública e proteção de dados pessoais.

Art. 164. A divulgação de informações relativas às parcerias deverá observar requisitos de acessibilidade, linguagem clara e organização que facilitem a compreensão e o controle social.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, as informações serão disponibilizadas em formato eletrônico acessível, pesquisável e de fácil consulta.

Art. 165. A Administração Pública Municipal promoverá a transparência dos resultados alcançados pelas parcerias, podendo divulgar relatórios, indicadores, metas atingidas, número de beneficiários, ações realizadas e outras informações que demonstrem os benefícios decorrentes da execução do objeto.

Parágrafo único. A divulgação dos resultados deverá preservar os dados pessoais e demais informações legalmente protegidas.

Art. 166. O descumprimento das obrigações de transparência e publicidade deverá ser comunicado à Secretaria Municipal responsável pela parceria para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 1º Quando o descumprimento for atribuído à organização da sociedade civil, esta será notificada para promover a regularização no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal.

§ 2º A persistência injustificada do descumprimento poderá ser considerada na avaliação da execução da parceria e ensejar as providências previstas na legislação e no respectivo instrumento.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO XV DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 167. A parceria poderá ser encerrada:

I. Pelo término de sua vigência, sem prorrogação;

II. Pela conclusão de seu objeto, quando ocorrer antes do término da vigência;

III. Por denúncia de qualquer das partes;

IV. Por rescisão decorrente de descumprimento das obrigações pactuadas;

V. Por acordo entre as partes, quando houver interesse público devidamente justificado; ou

VI. Nas demais hipóteses previstas na legislação ou no instrumento da parceria.

Parágrafo único. O encerramento da parceria não afasta as obrigações relacionadas à prestação de contas, à restituição de recursos, à destinação dos bens remanescentes, à apuração de responsabilidades e às demais providências decorrentes da execução.

Art. 168. A parceria poderá ser denunciada por qualquer das partes, mediante comunicação formal à outra parte, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no instrumento da parceria e na legislação aplicável.

§ 1º A denúncia não afasta a responsabilidade das partes pelas obrigações assumidas durante o período em que a parceria esteve vigente.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá adotar as providências necessárias para evitar, sempre que possível, prejuízos aos beneficiários e assegurar a adequada conclusão ou transição das atividades em andamento.

Art. 169. A Administração Pública Municipal poderá rescindir a parceria quando constatado descumprimento de obrigação legal,

www.diariomunicipal.com.br/arom 150