DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
regulamentar ou estabelecida no instrumento, especialmente nas seguintes hipóteses:
I. Utilização dos recursos em desacordo com o objeto ou com o Plano de Trabalho;
II. Desvio de finalidade;
III. Descumprimento injustificado das metas ou obrigações assumidas; IV. Paralisação injustificada da execução;
V. Recusa injustificada em prestar informações ou permitir o acompanhamento, monitoramento ou fiscalização;
VI. Irregularidade grave que comprometa a execução ou a adequada aplicação dos recursos públicos; VII. Perda superveniente das condições necessárias à manutenção da parceria; ou VIII. Outras hipóteses previstas na legislação ou no instrumento.
§ 1º A rescisão deverá ser motivada e formalizada no respectivo processo administrativo.
§ 2º Quando a irregularidade for passível de saneamento e não houver risco imediato ao interesse público ou ao erário, poderá ser concedido prazo para regularização.
§ 3º A rescisão não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis nem a obrigação de ressarcimento de eventual dano ao erário.
Art. 170. A organização da sociedade civil poderá solicitar o encerramento da parceria quando fato superveniente tornar inviável sua continuidade, mediante justificativa apresentada à Secretaria Municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto.
§ 1º A decisão deverá considerar os efeitos do encerramento sobre o objeto, os beneficiários, os recursos públicos, os bens vinculados e as obrigações pendentes.
§ 2º O encerramento solicitado pela organização da sociedade civil não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados durante a vigência da parceria.
Art. 171. A parceria poderá ser extinta consensualmente quando circunstância superveniente justificar seu encerramento e houver concordância entre as partes.
§ 1º A extinção consensual será formalizada em instrumento próprio e devidamente motivada no processo administrativo.
§ 2º O instrumento de encerramento estabelecerá, conforme o caso, as obrigações remanescentes, a restituição dos saldos financeiros, a destinação dos bens, a prestação de contas e as demais providências necessárias.
Art. 172. Na hipótese de paralisação ou encerramento de parceria cuja descontinuidade possa comprometer serviço ou atividade de relevante interesse público, a Administração Pública Municipal poderá adotar as medidas legalmente cabíveis para assegurar a continuidade do atendimento.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão ser motivadas, proporcionais e limitadas ao necessário à proteção do interesse público, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 173. Encerrada a parceria, por qualquer motivo, deverão ser adotadas as providências relativas: I. À prestação de contas final;
II. À restituição dos saldos financeiros remanescentes, inclusive rendimentos de aplicações financeiras; III. À destinação dos bens remanescentes; IV. Às obrigações pendentes relacionadas à execução; V. À apuração de eventual dano ao erário; e
VI. Às demais medidas previstas na legislação e no instrumento da parceria.
§ 1º O Gestor da Parceria acompanhará as providências relacionadas ao encerramento e registrará as informações pertinentes no processo administrativo.
§ 2º O encerramento da vigência não implica quitação automática das obrigações decorrentes da parceria.
CAPÍTULO XVI DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 174. A constatação de irregularidade na celebração, execução, monitoramento ou prestação de contas da parceria ensejará a adoção das providências necessárias à sua apuração, correção e, quando cabível, responsabilização.
§ 1º Sempre que a irregularidade for passível de saneamento, a organização da sociedade civil poderá ser notificada para apresentar esclarecimentos ou adotar as providências corretivas no prazo fixado pela Administração Pública Municipal.
§ 2º A possibilidade de saneamento não impede a adoção imediata de medidas destinadas a evitar dano ao erário, desvio de recursos, interrupção indevida do objeto ou agravamento da irregularidade.
Art. 175. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com este Decreto ou com o instrumento celebrado, a Administração Pública Municipal poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções serão aplicadas de forma proporcional à natureza e à gravidade da infração, aos danos dela decorrentes, às circunstâncias do caso concreto e aos antecedentes da organização da sociedade civil.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a obrigação de ressarcimento integral do dano ao erário nem outras responsabilidades previstas em lei.
§ 3º A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de irregularidades de menor gravidade que não justifiquem penalidade mais severa.
Art. 176. A aplicação de sanção dependerá de processo administrativo no qual sejam assegurados à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A organização da sociedade civil será notificada dos fatos que lhe são imputados, da sanção eventualmente aplicável e do prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A decisão deverá ser motivada e considerar os fatos, as provas, a defesa apresentada e as circunstâncias relevantes para a definição da penalidade.
§ 3º As sanções somente poderão ser aplicadas dentro do prazo prescricional previsto na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 177. Compete ao Secretário Municipal titular da pasta responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria aplicar a sanção de advertência.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade observará a competência estabelecida na Lei Federal nº 13.019/2014 e na organização administrativa municipal.
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