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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 152

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 2º Quando a autoridade responsável pela instrução não possuir competência para aplicação da sanção cabível, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 178. Da decisão que aplicar sanção administrativa caberá recurso, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação municipal aplicável.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la.

§ 2º Não havendo reconsideração e existindo autoridade hierarquicamente superior competente, o recurso será encaminhado para decisão.

Art. 179. As sanções aplicadas serão registradas no processo administrativo da parceria e divulgadas ou comunicadas aos sistemas e órgãos competentes quando exigido pela legislação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pela parceria adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.

Art. 180. Quando houver indícios de dano ao erário, desvio de recursos, fraude ou outra irregularidade grave, a autoridade competente adotará as medidas necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e recuperação dos valores, sem prejuízo do encaminhamento aos órgãos competentes quando cabível.

Parágrafo único. A instauração de tomada de contas especial ou procedimento equivalente observará a legislação aplicável e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO XVII

DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Art. 181. A Administração Pública Municipal poderá adotar modelos padronizados de documentos, procedimentos e instrumentos destinados à celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias disciplinadas por este Decreto.

Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, este Decreto, as normas específicas da respectiva política pública e, quando aplicável, as deliberações dos conselhos de políticas públicas e demais instâncias competentes.

Art. 186. As disposições deste Decreto serão interpretadas de forma a assegurar o interesse público e recíproco, a transparência, a participação social, a segurança jurídica, a simplificação dos procedimentos e a priorização do controle de resultados.

Art. 187. Os agentes públicos envolvidos nos procedimentos regulamentados por este Decreto atuarão dentro das competências atribuídas pela legislação e pelos respectivos atos de designação, observada a segregação de funções.

Parágrafo único. A atribuição de responsabilidade a determinado agente, comissão, Secretaria ou unidade administrativa não afasta as competências próprias dos demais órgãos e autoridades previstas em lei.

Art. 188. As Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas objeto das parcerias responderão pela adequada instrução, gestão, acompanhamento e organização dos respectivos processos administrativos, observadas as atribuições específicas do Gestor da Parceria, das Comissões e das demais autoridades previstas neste Decreto.

Art. 189. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão assegurar a adequada organização e conservação dos processos e documentos relativos às parcerias, em meio físico ou eletrônico, observados os prazos legais de guarda, a legislação de acesso à informação e as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 190. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pela legislação administrativa aplicável.

Parágrafo único. Quando não houver regra específica, os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, ressalvada disposição legal em contrário.

Art. 182. Poderão ser padronizados, entre outros:

I. Editais de chamamento público;

II. Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação; III. Planos de Trabalho; IV. Termos Aditivos e apostilamentos;

V. Relatórios de execução do objeto e de execução financeira; VI. Relatórios técnicos de monitoramento e avaliação; VII. Pareceres técnicos; VIII. Declarações, formulários e notificações; IX. Checklists de instrução processual; e

X. Outros documentos necessários à operacionalização das parcerias.

Art. 183. Os modelos padronizados deverão observar a Lei Federal nº 13.019/2014, este Decreto e as demais normas aplicáveis, podendo ser adaptados às particularidades do objeto e da política pública envolvida.

Parágrafo único. A padronização deverá buscar simplificação, segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência, uniformidade dos procedimentos e redução de exigências desnecessárias.

Art. 184. Os órgãos municipais competentes poderão expedir manuais, orientações técnicas, formulários e outros instrumentos complementares necessários à adequada aplicação deste Decreto, respeitadas as competências legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 185. As parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil observarão a Lei

Art. 191. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, as normas aplicáveis à respectiva política pública, os princípios da Administração Pública e as demais disposições legais pertinentes.

Art. 192. A Administração Pública Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não criem obrigações ou restrições incompatíveis com a Lei Federal nº 13.019/2014 ou com este regulamento.

Art. 193. As parcerias em execução na data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas pelos respectivos instrumentos e pelas normas aplicáveis à época de sua celebração, sem prejuízo da aplicação das disposições deste Decreto quando juridicamente cabível e desde que não implique prejuízo às condições anteriormente pactuadas.

Art. 194. Os procedimentos de chamamento público em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto poderão prosseguir de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos editais, ressalvada a necessidade de adequação quando determinada por norma de aplicação obrigatória.

Art. 195. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições municipais em contrário.

Theobroma, Rondônia, aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois e vinte e seis (14/09/2026).

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