DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
X – Promover ações de educação fiscal e conscientização tributária;
XI – Financiar estudos, projetos, programas e ações voltadas ao incremento da receita municipal;
XII – Fortalecer os mecanismos de governança, transparência, controle interno e gestão fiscal;
XIII – Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais na área tributária;
XIV – Proporcionar melhores condições de trabalho aos servidores vinculados à Administração Tributária Municipal;
VII – Adotar medidas de controle, transparência e eficiência na gestão dos recursos;
VIII – Encaminhar relatórios de execução financeira e operacional aos órgãos competentes;
IX – Promover a articulação institucional necessária ao desenvolvimento das ações de modernização tributária;
X – Exercer outras atribuições necessárias à gestão e operacionalização do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
XV – Assegurar recursos específicos destinados à manutenção, expansão, estruturação e modernização da Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – Transferências, repasses, auxílios, contribuições e subvenções provenientes da União, do Estado ou de outros entes públicos;
III – Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV – Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF serão aplicados exclusivamente nas ações relacionadas ao fortalecimento, modernização, estruturação e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal, podendo ser utilizados para:
I – Aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas integrados, servidores, licenças, periféricos e ferramentas tecnológicas;
II – Modernização, ampliação e manutenção da infraestrutura tecnológica da Administração Tributária;
III – Aquisição de mobiliários, materiais permanentes, veículos e equipamentos operacionais;
IV – Contratação de serviços técnicos especializados voltados à modernização tributária;
V – Desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de arrecadação, fiscalização e controle;
VI – Atualização, integração, digitalização e georreferenciamento de cadastros tributários;
VI – Recursos provenientes de programas de modernização tributária;
VII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao Fundo, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO III DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º. O Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, por intermédio do setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 6º. Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF:
VII – Despesas com capacitação, treinamento, cursos, seminários, congressos e qualificação profissional dos servidores;
VIII – Desenvolvimento de programas de educação fiscal;
IX – Despesas com manutenção administrativa e operacional vinculadas às atividades tributárias; X – Investimentos in inteligência fiscal, auditoria eletrônica e cruzamento de dados;
XI – Despesas destinadas à ampliação, reforma e melhoria da estrutura física da Administração Tributária;
XII – Despesas com pessoal diretamente vinculado às atividades da Administração Tributária Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – Aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento das atividades tributárias;
I – Administrar os recursos financeiros e orçamentários do Fundo;
II – Autorizar despesas e ordenar pagamentos vinculados às ações do FUMDAF;
III – Elaborar planos, programas e cronogramas de aplicação dos recursos;
IV – Acompanhar a execução financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo;
XIV – Outras despesas relacionadas às finalidades do Fundo e ao fortalecimento da Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.
CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA
V – Promover a prestação de contas dos recursos aplicados;
VI – Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do Fundo;
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF será organizada e executada em conformidade com as normas gerais de contabilidade pública,
www.diariomunicipal.com.br/arom 161