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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 161

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

X – Promover ações de educação fiscal e conscientização tributária;

XI – Financiar estudos, projetos, programas e ações voltadas ao incremento da receita municipal;

XII – Fortalecer os mecanismos de governança, transparência, controle interno e gestão fiscal;

XIII – Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais na área tributária;

XIV – Proporcionar melhores condições de trabalho aos servidores vinculados à Administração Tributária Municipal;

VII – Adotar medidas de controle, transparência e eficiência na gestão dos recursos;

VIII – Encaminhar relatórios de execução financeira e operacional aos órgãos competentes;

IX – Promover a articulação institucional necessária ao desenvolvimento das ações de modernização tributária;

X – Exercer outras atribuições necessárias à gestão e operacionalização do Fundo.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

XV – Assegurar recursos específicos destinados à manutenção, expansão, estruturação e modernização da Administração Tributária Municipal.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF:

I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;

II – Transferências, repasses, auxílios, contribuições e subvenções provenientes da União, do Estado ou de outros entes públicos;

III – Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV – Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF serão aplicados exclusivamente nas ações relacionadas ao fortalecimento, modernização, estruturação e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal, podendo ser utilizados para:

I – Aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas integrados, servidores, licenças, periféricos e ferramentas tecnológicas;

II – Modernização, ampliação e manutenção da infraestrutura tecnológica da Administração Tributária;

III – Aquisição de mobiliários, materiais permanentes, veículos e equipamentos operacionais;

IV – Contratação de serviços técnicos especializados voltados à modernização tributária;

V – Desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de arrecadação, fiscalização e controle;

VI – Atualização, integração, digitalização e georreferenciamento de cadastros tributários;

VI – Recursos provenientes de programas de modernização tributária;

VII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao Fundo, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º. O Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, por intermédio do setor responsável pela Administração Tributária Municipal.

Art. 6º. Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF:

VII – Despesas com capacitação, treinamento, cursos, seminários, congressos e qualificação profissional dos servidores;

VIII – Desenvolvimento de programas de educação fiscal;

IX – Despesas com manutenção administrativa e operacional vinculadas às atividades tributárias; X – Investimentos in inteligência fiscal, auditoria eletrônica e cruzamento de dados;

XI – Despesas destinadas à ampliação, reforma e melhoria da estrutura física da Administração Tributária;

XII – Despesas com pessoal diretamente vinculado às atividades da Administração Tributária Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIII – Aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento das atividades tributárias;

I – Administrar os recursos financeiros e orçamentários do Fundo;

II – Autorizar despesas e ordenar pagamentos vinculados às ações do FUMDAF;

III – Elaborar planos, programas e cronogramas de aplicação dos recursos;

IV – Acompanhar a execução financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo;

XIV – Outras despesas relacionadas às finalidades do Fundo e ao fortalecimento da Administração Tributária Municipal.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA

V – Promover a prestação de contas dos recursos aplicados;

VI – Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do Fundo;

Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF será organizada e executada em conformidade com as normas gerais de contabilidade pública,

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