DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
observando as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e demais normas aplicáveis.
Art. 9º. A escrituração contábil do Fundo será realizada de forma individualizada, permitindo o controle, acompanhamento e demonstração da origem e aplicação dos recursos financeiros, orçamentários e patrimoniais vinculados ao Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF.
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF integrará o orçamento geral do Município, observadas as normas estabelecidas na legislação financeira e orçamentária vigente.
Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF integrarão o patrimônio do Município de Vale do Paraíso.
CAPÍTULO VI
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO ASCRIVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO.
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o poder executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - ASCRIVALE, inscrita no CNPJ n° 13.565.178/0001-21, localizada na Linha 200, Lote 36, Gleba 26-E, em Vale do Paraíso/RO.
Art. 2º A despesa, o prazo, a forma de repasse e a prestação de contas serão definidas no termo de convênio que será celebrado entre o Município e a ASSOCIAÇÃO.
Art. 3º O objetivo do convênio a ser celebrado com a ASSOCIAÇÃO é de custear despesas com contratação de serviços (locação de palco, tendas, camarim e iluminação) no Parque de Exposição.
DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ
Art. 12. O Município poderá promover a inscrição do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil, para fins de operacionalização financeira, bancária, contábil, orçamentária e administrativa.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria ao Fundo, permanecendo sua vinculação administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial ao Município de Vale do Paraíso.
CAPÍTULO VII DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Modernização da Administração Tributária – FUMDAF estará sujeita à fiscalização e controle dos órgãos competentes, especialmente da Controladoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
Art. 14. A prestação de contas da execução orçamentária e financeira do Fundo observará a legislação vigente aplicável à Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 4A83B357
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2613
LEI Nº 2613 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO
Art. 4º Para realização do objeto do convênio a ser celebrado com a ASSOCIAÇÃO, fica o chefe do poder executivo autorizado a repassar para a entidade conveniada importância para a consecução dos objetivos propostos.
Parágrafo único. o valor do convênio será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Art. 5º A entidade conveniada deverá apresentar ao Município de Vale do Paraíso, através da Secretaria pela qual será efetivado o convênio a proposta com o programa de trabalho, visando à consecução do objeto do convênio.
Art. 6º A conveniada deverá estar quite com a prestação de contas de convênios anteriormente celebrados, bem como, com a Fazenda Pública.
Art. 7º O convênio celebrado com a respectiva entidade poderá ser suspenso ou extinto caso haja descumprimento de seu objeto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto do executivo.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 656144EF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 8.328
PORTARIA Nº 8.328 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
REVOGA A PORTARIA Nº 8013, DE 08 DE JANEIRO DE 2026, QUE NOMEOU RAYANE LAMBORGUINI CAETANO PARA EXERCER O CARGO DE ASSISTENTE DO ABRIGO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
R E S O L V E:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 8013, de 08 de janeiro de 2026, que nomeou RAYANE LAMBORGUINI CAETANO, inscrita no CPF sob nº *.485.702-, para exercer o cargo de ASSISTENTE DO ABRIGO MUNICIPAL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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