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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 214

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

12.1. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar os atos do Presidente do IMPREV e do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Comitê de Investimentos, assim como dos demais Conselheiros e membros de comitê e verificar o cumprimento de seus deveres legais, regulamentares e regimentais, contidos na Lei Complementar 002/2023, e na legislação correlata;

II - Acompanhar e fiscalizar o orçamento anual e balanço do Instituto, fazendo constar de pareceres nas informações complementares que forem julgadas necessárias, solicitando se necessário, a abertura de Processo Administrativo disciplinar para apuração das irregularidades, que por ventura, venham a ser detectadas; III - Emitir parecer sobre os relatórios exarados pelo Presidente do IMPREV e sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

IV - Examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do IMPREV, e suas operações e demais atos praticados pelo Presidente do IMPREV, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Presidente do Comitê de Investimentos;

V - Examinar os resultados gerais do exercício e a proposta orçamentária para o exercício subsequente, sobre eles emitindo parecer;

VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências;

VII - Eleger seu presidente;

VIII - Acompanhar a execução orçamentária do IMPREV;

IX - Analisar os processos de concessão de benefícios e outros;

X - Sempre que pertinente analisar os processos de diárias do Presidente, servidores e conselheiros;

XI - Emitir relatório sobre as atividades de fiscalização;

XII - Apontar as irregularidades encontradas e cobrar explicações e solução por parte do Presidente do IMPREV;

XIII - Atender as solicitações do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do IMPREV e Presidente do Comitê de Investimentos quanto à fiscalização das atividades da Autarquia;

XIV - Prestar contas aos órgãos de fiscalização externa com relação aos trabalhos realizados e comunicar as irregularidades, porventura detectadas, em especial as relacionadas à má gestão dos recursos financeiros;

XV - Elaborar seu regimento interno.

XVI - Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 002/2023, pela legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, pelas normas regulamentares, pelo Regimento Interno do IMPREV e demais atos normativos pertinentes, ainda que não expressamente previstas neste Edital.

13. DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

13.1 . Não poderá se candidatar ao pleito ou exercer o cargo de conselheiro o servidor que:

I - Tenha sofrido condenação criminal ou incorrido em qualquer das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a saber:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do caput do art. 55 da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência do disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou na Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:

1 . contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2 . contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3 . contra o meio ambiente e a saúde pública;

4 . eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5 . de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6 . de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7 . de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

9 . contra a vida e a dignidade sexual; e

10 . praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou de

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