DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência de dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos Municípios, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
II - Esteja respondendo Processo Administrativo.
III - Tenha sido condenado por improbidade.
IV - Não tenha concluído o estágio probatório.
V - Esteja cedido, emprestado, ou afastado das funções.
VI - Não residir no município de Machadinho D'Oeste, Rondônia.
VII - Possuir com o Presidente do IMPREV e com os demais membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
VIII - Exercer o cargo de Presidente do IMPREV, sendo a este vedado ocupar cargo nos órgãos colegiados.
13.2. O membro do Conselho que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente será de imediato substituído pelo suplente, enquanto estiver no exercício de sua função.
13.3. Ocorrerá a vacância e consequente perda do mandato nos casos de:
I - Procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da Autarquia e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo.
II - Demonstração de desinteresse pelos trabalhos manifestado por 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas anualmente aos trabalhos do respectivo Conselho, sem justificativa.
III - Deixar, por qualquer situação, de ser segurado do IMPREV.
IV - Condenação definitiva em processo administrativo disciplinar ou por prática de crime ou contravenção penal
14. DA ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES
14.1. Encerrado o período de inscrições, a Presidência do IMPREV, a Comissão Eleitoral e o Departamento Jurídico procederão à análise minuciosa
da documentação apresentada pelos candidatos.
14.2. Serão verificadas a presença dos documentos obrigatórios e a satisfação dos requisitos legais correspondentes ao Conselho e à categoria para os quais o candidato se inscreveu.
14.3. Será indeferida a inscrição do candidato que:
I – não preencher qualquer dos requisitos legais;
II – deixar de apresentar documento obrigatório no ato da inscrição;
III – apresentar documentação incompatível com as exigências legais;
IV – incidir em impedimento previsto na legislação ou neste Edital.
15. DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
15.1 . Concluída a análise das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará, nos prazos estabelecidos no Cronograma constante do Anexo II deste Edital, a relação preliminar contendo as candidaturas deferidas e indeferidas, observados os requisitos previstos neste Edital e na legislação aplicável.
15.2. A relação identificará separadamente:
I – Candidatos ativos ao Conselho Deliberativo;
II – Candidatos inativos ao Conselho Deliberativo;
III – Candidatos ao Conselho Fiscal.
15.3. Encerrada a fase de recursos, será publicada, nos prazos estabelecidos no Cronograma constante do Anexo II deste Edital, a relação definitiva dos candidatos habilitados, observados os resultados da análise dos recursos e os requisitos previstos neste Edital.
15.4. A relação dos candidatos deverá permanecer disponível em local visível e nos meios oficiais utilizados pelo IMPREV para divulgação do processo eleitoral, garantindo-se ampla transparência ao pleito, conforme determina o art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
16. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
16.1. Será assegurado aos interessados o direito de apresentar impugnação ou recurso contra as decisões relativas às candidaturas, nos prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo II deste Edital.
16.2. A impugnação deverá ser escrita, fundamentada e acompanhada dos documentos ou elementos de prova disponíveis.
16.3. O candidato atingido pela impugnação terá direito à apresentação de defesa.
16.4. Os recursos serão dirigidos à Comissão Eleitoral, que realizará sua análise em primeira instância, observadas as competências previstas na Portaria nº 032/2026/IMPREV, e deverão ser encaminhados, dentro dos prazos estabelecidos no Cronograma constante do Anexo II deste Edital, para o endereço eletrônico [email protected].
16.5. As decisões serão motivadas e integrarão o Processo Administrativo Eleitoral.
17. DA CAMPANHA ELEITORAL
17.1. A campanha eleitoral somente poderá ocorrer após a divulgação definitiva das candidaturas habilitadas.
17.2. Os candidatos poderão utilizar meios legais, democráticos e republicanos para divulgação de suas candidaturas e apresentação de suas propostas aos segurados.
17.3. Será permitida a afixação de cartazes nos locais de trabalho, na Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal e no IMPREV, observadas as regras estabelecidas pela Administração de cada local.
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