DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
- 17.4. A divulgação deverá observar a igualdade entre os candidatos, a moralidade administrativa e a normalidade do processo eleitoral. 17.5. É vedado:
I – utilizar bens, servidores, serviços ou recursos públicos com finalidade de favorecimento pessoal de candidato;
II – oferecer vantagem, benefício, presente ou qualquer espécie de favorecimento em troca de voto;
III – praticar coação, ameaça ou qualquer ato destinado a comprometer a liberdade de escolha do eleitor;
IV – divulgar informação sabidamente falsa destinada a prejudicar candidato ou comprometer a regularidade do pleito;
V – impedir ou dificultar injustificadamente a propaganda regular de outro candidato;
VI – realizar qualquer ato que comprometa a igualdade entre os concorrentes ou o sigilo e a liberdade do voto.
17.6. Eventuais denúncias deverão ser apresentadas formalmente à Comissão Eleitoral, acompanhadas, sempre que possível, dos respectivos elementos de prova, e encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected].
18. DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
18.1. No ato do requerimento de registro de candidatura, o candidato deverá declarar ciência e concordância com o Código de Conduta Eleitoral , elaborado pela Comissão Eleitoral, comprometendo-se a observar integralmente suas disposições, bem como as regras estabelecidas neste Edital e demais atos normativos que disciplinem o processo eleitoral.
18.2. O Código de Conduta Eleitoral integrará as regras do processo eleitoral e estabelecerá, entre outras disposições, as condutas permitidas e vedadas durante o período de campanha, bem como as respectivas consequências em caso de descumprimento.
18.3. A notícia de eventual infração às regras de campanha poderá ser apresentada à Comissão Eleitoral por qualquer candidato, eleitor ou membro da própria Comissão, devendo, sempre que possível, conter a identificação do fato, do candidato envolvido, a data e o local da ocorrência, além dos elementos de prova disponíveis.
18.4. Recebida a notícia de infração, a Comissão Eleitoral realizará análise preliminar dos fatos e dos elementos apresentados, podendo determinar o arquivamento, mediante decisão fundamentada, quando verificar a inexistência de elementos mínimos que justifiquem a instauração de procedimento de apuração. 18.5. Verificada a existência de elementos que indiquem possível infração, a Comissão Eleitoral instaurará procedimento específico de apuração, assegurando ao candidato o contraditório e a ampla defesa.
18.6. O candidato será formalmente notificado acerca dos fatos que lhe forem atribuídos, das disposições do Edital ou do Código de Conduta Eleitoral supostamente violadas e dos elementos de prova existentes, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa escrita e requerer as provas que entender pertinentes. 18.7. Na fase de instrução, a Comissão Eleitoral poderá realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive analisar documentos, fotografias, vídeos, mensagens, publicações em redes sociais, declarações e demais elementos de prova admitidos em direito, bem como ouvir testemunhas, quando necessário.
18.8. Encerrada a instrução, a Comissão Eleitoral apreciará os elementos constantes dos autos e proferirá decisão fundamentada, indicando os fatos apurados, as provas consideradas, as disposições violadas e as razões que fundamentam sua conclusão.
18.9. A infração às regras de campanha poderá ensejar, conforme a natureza, gravidade e circunstâncias do fato, a aplicação das medidas previstas no Código de Conduta Eleitoral, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.10. A cassação do registro de candidatura constitui medida excepcional e somente será aplicada quando a infração estiver expressamente prevista como hipótese de cassação no Código de Conduta Eleitoral ou neste Edital, e quando, após regular procedimento de apuração, ficar comprovada a responsabilidade do candidato por conduta de gravidade suficiente para comprometer a lisura, a igualdade de condições entre os candidatos ou a regularidade do processo eleitoral. 18.11. A decisão que determinar a cassação do registro de candidatura deverá ser expressamente fundamentada e será comunicada ao candidato, produzindo os efeitos previstos neste Edital, sem prejuízo do direito de recurso. 18.12. Da decisão que aplicar penalidade ao candidato caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis , contado da ciência da decisão, na forma e perante a autoridade competente definida neste Edital. 18.13. O recurso será recebido e processado na forma estabelecida pela Comissão Eleitoral, não podendo o candidato sofrer os efeitos definitivos da cassação enquanto não esgotada a instância recursal prevista neste Edital, ressalvada a adoção de medidas cautelares necessárias para preservar a regularidade e a igualdade do processo eleitoral, mediante decisão fundamentada.
18.14. A Comissão Eleitoral deverá assegurar tratamento isonômico entre os candidatos, mantendo registro dos procedimentos instaurados e das decisões proferidas, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. 18.15. A cassação do registro de candidatura ocorrida antes da confecção das cédulas impedirá a inclusão do nome do candidato cassado na cédula de votação.
18.16. Caso a cassação ocorra após a confecção das cédulas, a Comissão Eleitoral adotará as providências necessárias para impedir, na medida do possível, a utilização do nome do candidato cassado, sem prejuízo da preservação da validade dos votos eventualmente realizados e da adoção das medidas cabíveis quanto à apuração, conforme a fase em que se encontrar o processo eleitoral.
18.17. A aplicação das penalidades previstas neste Edital não exclui eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal decorrente da conduta praticada, quando cabível.
19. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
19.1. O Ministério Público Estadual da Comarca de Machadinho D'Oeste e os Vereadores do Município deverão ser oficialmente comunicados da realização do pleito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias , com indicação do local de votação, para que, caso tenham interesse, acompanhem o processo eleitoral ou indiquem representantes.
20. DA ORGANIZAÇÃO DA VOTAÇÃO
20.1. A votação ocorrerá em 19 de novembro de 2026, das 08h00min às 17h00min , na sede do IMPREV.
20.2. A Comissão Eleitoral exercerá as funções de Mesa Receptora e Apuradora de Votos, nos termos da Portaria nº 032/2026/IMPREV.
20.3. A Mesa será organizada com as funções necessárias de:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Fiscal;
IV - Escrutinador.
20.4. Antes do início da votação, deverão ser verificadas as urnas, cédulas, listas de eleitores, cabines ou locais destinados ao voto secreto e demais materiais necessários.
20.5 Para garantir a transparência e a segurança jurídica do certame, serão lavradas atas específicas e exclusivas para o registro formal de cada etapa essencial do processo eleitoral, abrangendo obrigatoriamente:
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