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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 217

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

I - Instalação: Registro da abertura dos trabalhos, conferência das urnas e documentos, e início do funcionamento da mesa receptora

II - Votação: Registro de todas as ocorrências relevantes e do transcurso do período de recepção de votos

III - Apuração: Lavratura de ata específica logo após o encerramento do pleito, com a contagem das cédulas na presença dos fiscais

IV - Resultado Final: Lavratura de ata final indicando de forma clara e inequívoca o resultado apurado, com a identificação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes pela ordem de classificação

21. DAS URNAS E CÉDULAS

21.1. Serão disponibilizadas urnas específicas para a votação dos servidores ativos e urnas específicas para a votação dos servidores inativos, observada a organização estabelecida pela Comissão Eleitoral.

21.2. As cédulas eleitorais serão elaboradas pela Comissão Eleitoral de maneira a identificar claramente os candidatos e o Conselho ao qual concorrem.

21.3. As cédulas deverão ser rubricadas no verso por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral, conforme art. 170 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.

21.4. A Comissão Eleitoral deverá assegurar condições que preservem integralmente o sigilo do voto.

22. DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO

22.1. O eleitor deverá apresentar-se à Mesa Receptora munido de documento oficial de identificação com foto.

22.2. Confirmada sua identidade e sua presença na relação oficial de eleitores, será registrado seu comparecimento.

22.3. O eleitor receberá a cédula correspondente à sua categoria, devidamente rubricada, dirigir-se-á ao local reservado ao voto e, após realizar sua escolha, depositará a cédula na urna correspondente.

22.4. Não será admitido voto por procuração.

22.5. O eleitor deverá observar as instruções constantes da própria cédula quanto ao número de candidatos em que poderá votar.

22.6. Encerrado o horário de votação, somente poderão votar os eleitores que, às 17h00min, já se encontrarem regularmente aguardando atendimento no local de votação, mediante controle da Mesa.

23. DA ORDEM DE VOTAÇÃO E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

23.1 . A organização da fila e da ordem de votação observará as normas legais de atendimento prioritário, especialmente o disposto na Lei Federal nº 10.048/2000 e na Lei Federal nº 10.741/2003, assegurando-se atendimento preferencial às pessoas legalmente beneficiárias.

23.2 . Terão atendimento prioritário, observada a legislação aplicável, as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, as pessoas obesas, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue, na forma da Lei Federal nº 10.048/2000.

23.3 . Entre as pessoas idosas, será assegurada prioridade especial às pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003.

23.4. A Comissão Eleitoral poderá adotar as medidas necessárias à organização da fila e ao adequado fluxo de votação, preservados o direito de voto, a igualdade entre os eleitores e a regularidade do processo eleitoral.

24. DOS VOTOS BRANCOS E NULOS

24.1. Será considerado voto em branco aquele em que não houver indicação de candidato.

24.2. Será considerado nulo o voto:

I - realizado em cédula que não corresponda ao modelo oficial;

II - realizado em cédula sem as rubricas exigidas;

III - que contenha marcação que impossibilite identificar inequivocamente a vontade do eleitor;

IV - que contenha número de escolhas superior ao permitido para a respectiva votação;

V - que apresente identificação do eleitor ou manifestação incompatível com o sigilo do voto.

24.3. Os votos brancos e nulos serão registrados na ata de apuração, não sendo atribuídos a qualquer candidato.

25. DA APURAÇÃO

25.1. Encerrada a votação, na presença dos fiscais, será iniciada imediatamente a apuração dos votos, no próprio local definido pela Comissão Eleitoral.

25.2. Antes da contagem dos votos, será conferido o número de votantes registrado nas listas eleitorais e o número de cédulas encontradas nas respectivas urnas.

25.3. Eventuais divergências serão obrigatoriamente registradas em ata e analisadas pela Comissão Eleitoral antes da proclamação do resultado.

25.4. Os votos serão contabilizados individualmente por candidato e por categoria.

25.5. Concluída a apuração, será lavrada ata específica contendo, no mínimo:

I - quantidade de eleitores aptos;

II - quantidade de votantes;

III - número de votos recebidos por cada candidato;

IV - número de votos em branco;

V - número de votos nulos; VI - eventuais ocorrências e impugnações; VII - classificação dos candidatos; VIII - identificação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes.

26. DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO

26.1. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos dentro da respectiva categoria, até o preenchimento das vagas existentes.

26.2. Os candidatos subsequentes serão classificados como suplentes, de acordo com a ordem decrescente do número de votos obtidos e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.

26.3. A classificação dos servidores ativos para o Conselho Deliberativo será realizada separadamente da classificação destinada à representação dos servidores inativos.

26.4. A classificação para o Conselho Fiscal será realizada entre os candidatos habilitados para esse Conselho.

27. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

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