DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
I - Instalação: Registro da abertura dos trabalhos, conferência das urnas e documentos, e início do funcionamento da mesa receptora
II - Votação: Registro de todas as ocorrências relevantes e do transcurso do período de recepção de votos
III - Apuração: Lavratura de ata específica logo após o encerramento do pleito, com a contagem das cédulas na presença dos fiscais
IV - Resultado Final: Lavratura de ata final indicando de forma clara e inequívoca o resultado apurado, com a identificação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes pela ordem de classificação
21. DAS URNAS E CÉDULAS
21.1. Serão disponibilizadas urnas específicas para a votação dos servidores ativos e urnas específicas para a votação dos servidores inativos, observada a organização estabelecida pela Comissão Eleitoral.
21.2. As cédulas eleitorais serão elaboradas pela Comissão Eleitoral de maneira a identificar claramente os candidatos e o Conselho ao qual concorrem.
21.3. As cédulas deverão ser rubricadas no verso por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral, conforme art. 170 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
21.4. A Comissão Eleitoral deverá assegurar condições que preservem integralmente o sigilo do voto.
22. DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
22.1. O eleitor deverá apresentar-se à Mesa Receptora munido de documento oficial de identificação com foto.
22.2. Confirmada sua identidade e sua presença na relação oficial de eleitores, será registrado seu comparecimento.
22.3. O eleitor receberá a cédula correspondente à sua categoria, devidamente rubricada, dirigir-se-á ao local reservado ao voto e, após realizar sua escolha, depositará a cédula na urna correspondente.
22.4. Não será admitido voto por procuração.
22.5. O eleitor deverá observar as instruções constantes da própria cédula quanto ao número de candidatos em que poderá votar.
22.6. Encerrado o horário de votação, somente poderão votar os eleitores que, às 17h00min, já se encontrarem regularmente aguardando atendimento no local de votação, mediante controle da Mesa.
23. DA ORDEM DE VOTAÇÃO E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
23.1 . A organização da fila e da ordem de votação observará as normas legais de atendimento prioritário, especialmente o disposto na Lei Federal nº 10.048/2000 e na Lei Federal nº 10.741/2003, assegurando-se atendimento preferencial às pessoas legalmente beneficiárias.
23.2 . Terão atendimento prioritário, observada a legislação aplicável, as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, as pessoas obesas, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue, na forma da Lei Federal nº 10.048/2000.
23.3 . Entre as pessoas idosas, será assegurada prioridade especial às pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003.
23.4. A Comissão Eleitoral poderá adotar as medidas necessárias à organização da fila e ao adequado fluxo de votação, preservados o direito de voto, a igualdade entre os eleitores e a regularidade do processo eleitoral.
24. DOS VOTOS BRANCOS E NULOS
24.1. Será considerado voto em branco aquele em que não houver indicação de candidato.
24.2. Será considerado nulo o voto:
I - realizado em cédula que não corresponda ao modelo oficial;
II - realizado em cédula sem as rubricas exigidas;
III - que contenha marcação que impossibilite identificar inequivocamente a vontade do eleitor;
IV - que contenha número de escolhas superior ao permitido para a respectiva votação;
V - que apresente identificação do eleitor ou manifestação incompatível com o sigilo do voto.
24.3. Os votos brancos e nulos serão registrados na ata de apuração, não sendo atribuídos a qualquer candidato.
25. DA APURAÇÃO
25.1. Encerrada a votação, na presença dos fiscais, será iniciada imediatamente a apuração dos votos, no próprio local definido pela Comissão Eleitoral.
25.2. Antes da contagem dos votos, será conferido o número de votantes registrado nas listas eleitorais e o número de cédulas encontradas nas respectivas urnas.
25.3. Eventuais divergências serão obrigatoriamente registradas em ata e analisadas pela Comissão Eleitoral antes da proclamação do resultado.
25.4. Os votos serão contabilizados individualmente por candidato e por categoria.
25.5. Concluída a apuração, será lavrada ata específica contendo, no mínimo:
I - quantidade de eleitores aptos;
II - quantidade de votantes;
III - número de votos recebidos por cada candidato;
IV - número de votos em branco;
V - número de votos nulos; VI - eventuais ocorrências e impugnações; VII - classificação dos candidatos; VIII - identificação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes.
26. DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO
26.1. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos dentro da respectiva categoria, até o preenchimento das vagas existentes.
26.2. Os candidatos subsequentes serão classificados como suplentes, de acordo com a ordem decrescente do número de votos obtidos e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
26.3. A classificação dos servidores ativos para o Conselho Deliberativo será realizada separadamente da classificação destinada à representação dos servidores inativos.
26.4. A classificação para o Conselho Fiscal será realizada entre os candidatos habilitados para esse Conselho.
27. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
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