DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
27.1 . Em caso de empate entre candidatos às vagas dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão aplicados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
27.2. Será classificado à frente o candidato que comprovar possuir o nível mais elevado de certificação profissional específica exigida pelo Ministério da Previdência Social para o exercício da função.
27.3 . Persistindo o empate, será classificado à frente o candidato que comprovar maior tempo de experiência na área de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
27.4 . Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos nos itens anteriores, será classificado à frente o candidato que comprovar maior tempo de serviço público no Município de Machadinho D’Oeste/RO.
27.5. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos nos itens anteriores, será classificado à frente o candidato de maior idade, considerando-se a data de nascimento constante no documento oficial de identificação apresentado no ato da inscrição.
28. DA COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO PARA FINS DE DESEMPATE
28.1. Para fins exclusivos de aplicação do critério de desempate previsto nos arts. 153 e 158 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023, o candidato poderá apresentar, no ato da inscrição, cópia do certificado de certificação profissional específica emitido por entidade certificadora reconhecida pelo Ministério da Previdência, indicando o respectivo nível de certificação.
28.2. A apresentação da certificação prevista no item anterior será facultativa no ato da inscrição e não constituirá requisito adicional para o deferimento da candidatura, sem prejuízo dos requisitos de certificação exigidos para a posse e o exercício da função, na forma da legislação aplicável.
28.3. Para fins de desempate, somente será considerada a certificação cuja validade e autenticidade possam ser comprovadas pela Comissão Eleitoral, mediante análise do documento apresentado e, quando necessário, consulta aos sistemas ou registros oficiais disponibilizados pelo Ministério da Previdência ou pela entidade certificadora.
28.4. Ocorrendo empate entre candidatos, a Comissão Eleitoral utilizará, como primeiro critério de desempate, o nível mais elevado de certificação específica exigida pelo Ministério da Previdência para o cargo, considerando exclusivamente as certificações válidas e comprovadas até a data do encerramento das inscrições.
28.5. Caso o candidato não tenha apresentado a certificação no ato da inscrição, não poderá utilizá-la posteriormente para fins de desempate, salvo quando a Comissão Eleitoral, mediante diligência, puder verificar oficialmente a certificação já existente e válida até a data do encerramento das inscrições.
28.6. Persistindo o empate após a aplicação do critério de certificação, será observado o critério de maior experiência na área do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme previsto nos arts. 153 e 158 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
28.7. A Comissão Eleitoral registrará em ata a aplicação dos critérios de desempate, indicando a documentação considerada e a classificação final dos candidatos.
29. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
29.1. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado preliminar da eleição.
29.2. O resultado deverá indicar, de forma clara, os candidatos eleitos e respectivos suplentes, observada a ordem de classificação.
29.3. O IMPREV dará ampla publicidade ao resultado do pleito, comunicando-o aos Poderes Executivo e Legislativo e promovendo sua divulgação nos meios oficiais e institucionais.
29.4. Após o encerramento dos recursos e demais providências previstas neste Edital, será proclamado o resultado definitivo.
30. DOS REQUISITOS PARA POSSE DOS ELEITOS
30.1. Os servidores ativos e inativos eleitos para comporem os Conselhos Deliberativo e Fiscal, tem 15 (quinze) dias após o pleito para se manifestarem e apresentarem toda a documentação elencada no Art. 151 ao Art. 157 e seus incisos, independentemente de qualquer tipo de comunicação por escrito.
30.2. O candidato eleito que não se manifestar mediante convocação no prazo de 05 (cinco) dias será considerado desistente e imediatamente convocado o suplente com o maior número de votos para assumir o cargo.
30.3. O candidato eleito que, após regularmente convocado, não se manifestar no prazo legal será considerado desistente, procedendo-se à convocação do suplente de maior classificação, conforme a legislação aplicável.
31. DA CERTIFICAÇÃO
31.1. Os candidatos eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal (titulares e suplentes) deverão, obrigatoriamente, comprovar possuir a certificação profissional específica, emitida por entidade reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV), no momento da nomeação e da posse. 31.2. A certificação profissional será utilizada como o primeiro critério de desempate na classificação final do pleito, tendo preferência o servidor que comprovar possuir o nível mais elevado de certificação exigida pelo Ministério da Previdência Social para o cargo.
31.3. O candidato eleito que não apresentar a certificação profissional exigida na data da posse será impedido de ser investido no cargo, sendo imediatamente substituído pelo suplente subsequente que comprove possuir a referida certificação.
31.4. Os candidatos deverão observar as normas vigentes relativas à certificação profissional exigida para os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
31.5. As informações referentes aos requisitos, modalidades e níveis de certificação, conteúdos programáticos, procedimentos para realização dos exames, entidades certificadoras habilitadas e demais orientações poderão ser consultadas diretamente no Portal do Ministério da Previdência Social, na página ―Requisitos para Dirigentes e Conselheiros de RPPS‖, por meio do endereço eletrônico oficial clicando aqui ou mediante o QR Code disponibilizado abaixo:
31.6. Os candidatos deverão observar, especialmente, o Manual da Certificação Profissional – versão vigente, bem como as portarias e demais atos normativos publicados pelo Ministério da Previdência Social relativos à certificação profissional.
32. DA HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ELEITOS
32.1. Concluídas todas as etapas do processo eleitoral e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado definitivo à Presidência do IMPREV.
32.2. A Presidência do IMPREV adotará as providências necessárias à homologação do resultado.
32.3. O Presidente do IMPREV deverá publicar no Diário Oficial da AROM Portaria indicando os candidatos eleitos e seus respectivos suplentes, conforme determina o art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
33. DA AMPLA PUBLICIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
33.1. A Comissão Eleitoral promoverá ampla publicidade de todas as etapas e informações relativas ao processo eleitoral, desde a convocação do pleito até a divulgação dos resultados, observando-se o disposto no art. 164 da Lei Complementar Municipal nº 002/2023.
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