DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO D'OESTE/RO – IMPREV
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Código de Conduta estabelece normas e diretrizes éticas aplicáveis ao processo eleitoral destinado à escolha dos membros eleitos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência de Machadinho D'Oeste/RO – IMPREV, observadas as disposições da Lei Municipal Complementar nº 002, de 24 de novembro de 2023, do Regulamento Eleitoral e das demais normas aplicáveis. Art. 2º A conduta dos candidatos, eleitores, apoiadores e integrantes da Comissão Eleitoral deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência, isonomia, probidade administrativa, boa-fé, respeito mútuo e interesse público. Parágrafo único. O processo eleitoral deverá ser conduzido de forma a assegurar igualdade de condições entre os candidatos, liberdade de manifestação, respeito à dignidade dos envolvidos, transparência dos atos e regularidade do procedimento eleitoral.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art. 3º Poderão candidatar-se às vagas eletivas do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal os segurados que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e 009/2026 e às condições específicas previstas para cada vaga no respectivo Regulamento Eleitoral.
§ 1º Para concorrer às vagas destinadas aos servidores ativos, poderão candidatar-se os servidores estatutários pertencentes ao quadro de servidores ativos, observada a origem e a forma de composição estabelecidas na Lei Municipal Complementar nº nº 002/2023 e 009/2026
§ 2º A vaga destinada à representação dos inativos no Conselho Deliberativo será disputada entre os servidores inativos, na forma prevista na Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e 009/2026.
§ 3º Para o registro da candidatura, deverão ser observados, dentre outros requisitos legalmente exigidos para os membros dos Conselhos: I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida legislação;
II – possuir certificação, na data da posse, nos casos e condições exigidos pela legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social; III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – possuir formação acadêmica em nível superior.
§ 4º A comprovação da inexistência de condenação criminal deverá observar as exigências previstas na Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e 009/2026 e na regulamentação aplicável, inclusive mediante apresentação das certidões exigidas pela legislação.
§ 5º A certificação exigida para o exercício do cargo deverá observar as regras, prazos e condições estabelecidos pela legislação aplicável e pela Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e 009/2026.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral verificar, no âmbito do processo eleitoral e nos termos do Regulamento Eleitoral, a documentação apresentada pelos candidatos, sem prejuízo da competência das autoridades legalmente responsáveis pela verificação dos requisitos necessários à nomeação e permanência dos membros dos Conselhos.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO ELEITORAL E DA PROPAGANDA Seção I Do Período Oficial de Campanha
Art. 5º O período de campanha eleitoral será definido no respectivo Regulamento Eleitoral e no calendário divulgado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A propaganda eleitoral somente poderá ser realizada durante o período oficialmente estabelecido para a campanha.
§ 2º Antes do início oficial do período de campanha, é vedada a realização de atos organizados com a finalidade de obtenção de votos ou divulgação eleitoral em desacordo com as regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 3º A eventual ocorrência de irregularidade deverá ser apurada pela Comissão Eleitoral, mediante procedimento que assegure ao interessado o conhecimento dos fatos e a possibilidade de manifestação e defesa, quando cabível.
Seção II
Da Igualdade entre os Candidatos
Art. 6º A Comissão Eleitoral deverá assegurar tratamento isonômico aos candidatos regularmente habilitados, especialmente quanto às regras de divulgação, propaganda e acesso aos meios institucionais eventualmente disponibilizados de forma igualitária pelo processo eleitoral. Parágrafo único. É vedada a concessão de privilégios, benefícios ou tratamento diferenciado a determinado candidato que comprometa a igualdade de condições entre os concorrentes.
Seção III
Do Uso da Estrutura Pública e dos Locais de Trabalho
Art. 7º É vedada a utilização de bens, materiais, equipamentos, recursos humanos ou estrutura pertencentes à Administração Pública Municipal ou ao IMPREV para fins exclusivos de promoção de candidatura ou campanha eleitoral.
§ 1º Incluem-se na vedação prevista no caput, quando utilizados para promoção individual de candidatura:
I – impressoras, papéis e demais materiais de expediente;
II – veículos oficiais;
III – equipamentos e sistemas institucionais;
IV – correios eletrônicos institucionais;
V – canais oficiais de comunicação;
VI – espaços institucionais utilizados de forma exclusiva ou privilegiada em benefício de candidato.
§ 2º É vedada a realização de atos de campanha que prejudiquem ou comprometam o regular funcionamento do serviço público.
§ 3º A manifestação individual de preferência eleitoral entre servidores deverá ocorrer de forma livre, respeitosa e sem comprometimento das atividades funcionais ou constrangimento dos demais servidores.
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