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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 223

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

Seção IV

Das Redes Sociais e dos Meios Eletrônicos

Art. 8º A divulgação de propostas e candidaturas por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens poderá ser realizada durante o período oficial de campanha, observadas as disposições deste Código e do Regulamento Eleitoral.

§ 1º É vedada a utilização de perfis falsos ou de qualquer meio destinado à ocultação deliberada da identidade do responsável pela divulgação de conteúdo eleitoral.

§ 2º É vedada a divulgação deliberada de informações sabidamente falsas ou fraudulentas com a finalidade de prejudicar candidatos, eleitores ou a regularidade do processo eleitoral.

§ 3º A participação de servidores em grupos ou canais de comunicação relacionados à campanha deverá observar o respeito à manifestação livre e à autonomia dos participantes.

§ 4º É vedada a inclusão ou manutenção de pessoas em grupos de campanha mediante constrangimento ou contra manifestação expressa de sua vontade.

Seção V

Da Coação e da Promessa de Vantagens

Art. 9º É vedado aos candidatos, especialmente àqueles que exerçam funções de chefia, direção ou assessoramento, utilizar sua posição funcional para coagir, constranger, pressionar ou influenciar indevidamente servidores ou eleitores com a finalidade de obtenção de votos ou apoio eleitoral. Art. 10. É vedado prometer, oferecer ou conceder vantagens pessoais ou benefícios indevidos em troca de voto ou apoio eleitoral.

Parágrafo único. Também é vedada a promessa de favorecimento em processos, procedimentos, benefícios ou atos administrativos do IMPREV, bem como qualquer promessa incompatível com as atribuições legalmente conferidas aos membros dos Conselhos.

CAPÍTULO IV DA ÉTICA, DO RESPEITO E DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES Seção I Das Condutas no Debate Eleitoral

Art. 11. O processo eleitoral deverá ser pautado pelo debate respeitoso, pela apresentação de propostas e pela discussão de temas relacionados ao fortalecimento, à fiscalização e à gestão do IMPREV, observadas as competências legais dos Conselhos.

§ 1º É vedada a prática de ofensas pessoais, ataques à honra, ameaças, intimidações, constrangimentos ou qualquer outra conduta que viole a dignidade dos candidatos, servidores, eleitores ou membros da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os candidatos deverão pautar suas manifestações pelo respeito mútuo e pela boa-fé, abstendo-se de divulgar informações que saibam ser falsas ou que tenham por objetivo deliberado induzir os eleitores a erro.

Seção II

Da Divulgação de Informações

Art. 12. É vedada a divulgação deliberada de informações falsas sobre candidatos, servidores, membros da Comissão Eleitoral ou sobre o próprio IMPREV, quando comprovadamente realizada com o objetivo de prejudicar a regularidade do processo eleitoral ou a imagem dos envolvidos. Parágrafo único. A constatação de irregularidade deverá ser apreciada pela Comissão Eleitoral mediante análise dos elementos apresentados e observância do direito de manifestação do responsável, quando cabível.

Seção III Da Identidade Institucional

Art. 13. É vedada a utilização do brasão do Município, da logomarca oficial do IMPREV, de timbres institucionais ou de outros símbolos oficiais em materiais de campanha quando sua utilização puder induzir o eleitor à falsa impressão de apoio, chancela ou preferência institucional em relação a determinado candidato.

Parágrafo único. A utilização de informações institucionais deverá observar a legislação aplicável, não podendo ser empregada para conferir vantagem indevida a qualquer candidatura.

CAPÍTULO V

DO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 14. No dia da votação, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Regulamento Eleitoral e as orientações expedidas pela Comissão Eleitoral.

§ 1º É vedada a abordagem de eleitores com a finalidade de solicitar votos nas dependências e nas proximidades imediatas dos locais destinados à votação, conforme delimitação estabelecida pela Comissão Eleitoral.

§ 2º É vedada a distribuição de material de propaganda eleitoral nos locais de votação.

§ 3º É vedada a realização de atos que possam comprometer a liberdade de escolha do eleitor, o sigilo do voto ou a tranquilidade do processo de votação.

§ 4º É assegurada a manifestação individual e pacífica de preferência eleitoral, desde que não configure abordagem, propaganda ativa, constrangimento ou perturbação do processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DAS DENÚNCIAS E DO DIREITO DE DEFESA Seção I Da Fiscalização

Art. 15. Compete à Comissão Eleitoral, no âmbito do processo eleitoral, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Código e no Regulamento Eleitoral.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá atuar de ofício ou mediante denúncia formalmente apresentada por candidato, eleitor, segurado ou servidor interessado.

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