DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
Seção II Das Denúncias
Art. 16. As denúncias relativas a irregularidades eleitorais deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral, preferencialmente por escrito, com a identificação do fato denunciado e, sempre que possível, acompanhadas dos elementos disponíveis para sua comprovação.
§ 1º Poderão ser apresentados, entre outros elementos:
I – documentos;
- II – registros eletrônicos;
III – fotografias;
-
IV – vídeos;
-
V – mensagens;
VI – indicação de testemunhas;
VII – demais meios de prova admitidos em direito.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, respeitados os limites de sua competência e as normas aplicáveis.
Seção III
Do Contraditório e da Defesa
Art. 17. Havendo elementos mínimos que indiquem a ocorrência de irregularidade, a Comissão Eleitoral poderá instaurar procedimento de apuração e cientificar o interessado acerca dos fatos que lhe são atribuídos, assegurando-lhe oportunidade para apresentação de manifestação e defesa. § 1º O prazo para apresentação de defesa será estabelecido no Regulamento Eleitoral ou, na ausência de previsão específica, pela Comissão Eleitoral, observando-se a razoabilidade e a necessidade de garantir a efetiva possibilidade de defesa.
§ 2º A decisão da Comissão Eleitoral deverá ser fundamentada e baseada nos elementos constantes do procedimento.
§ 3º Sempre que a irregularidade possuir repercussão além do processo eleitoral ou puder caracterizar infração funcional, administrativa, civil ou penal, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes, observadas as atribuições legais de cada órgão.
CAPÍTULO VII
DAS CONSEQUÊNCIAS DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 18. A prática de conduta em desacordo com as disposições deste Código e do Regulamento Eleitoral poderá ensejar, observada a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do fato e o direito de defesa, a adoção das seguintes medidas pela Comissão Eleitoral, no âmbito de suas competências:
-
I – orientação ou advertência formal;
-
II – determinação para cessação da conduta irregular;
-
III – determinação de retirada ou correção de material de propaganda irregular;
IV – registro formal da ocorrência no processo eleitoral;
V – aplicação das demais consequências expressamente previstas no Regulamento Eleitoral, desde que compatíveis com a legislação aplicável e observados o contraditório e a ampla defesa.
VI – Cassação do registro de candidatura
§ 1º Não será aplicada penalidade pecuniária ou multa eleitoral com fundamento exclusivamente neste Código de Conduta.
§ 2º A eventual adoção de medida que implique indeferimento, cancelamento ou alteração da situação da candidatura deverá observar expressamente as regras previstas no Regulamento Eleitoral e na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Após a posse dos membros eleitos, as hipóteses de perda do mandato, substituição ou afastamento deverão observar o disposto na Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e os procedimentos legalmente aplicáveis.
§ 4º As infrações cometidas por membros dos Conselhos, quando relacionadas ao exercício do mandato ou a outras responsabilidades previstas na Lei Municipal Complementar nº 002/2023, deverão ser apuradas na forma estabelecida pela legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os candidatos, eleitores, apoiadores e demais participantes do processo eleitoral deverão colaborar para a manutenção da ordem, do respeito e da regularidade das eleições.
Art. 20. A Comissão Eleitoral poderá expedir orientações complementares necessárias à execução e ao esclarecimento das normas previstas neste Código e no Regulamento Eleitoral, desde que não contrariem a Lei Municipal Complementar nº 002/2023 e 009/2026 e as demais normas aplicáveis.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação deste Código serão apreciados pela Comissão Eleitoral, mediante decisão fundamentada, observadas as disposições da Lei Municipal Complementar nº 002/2023, do Regulamento Eleitoral e das demais normas aplicáveis. Art. 22. Este Código de Conduta entra em vigor na data de sua aprovação pela instância competente, produzindo efeitos exclusivamente no âmbito do processo eleitoral a que se destina.
Machadinho D'Oeste/RO, 11 de setembro de 2026.
ELIEL MAIKSON SANTANA DA SILVA
Presidente da Comissão Eleitoral
KATIA DE BARROS
Secretária da Comissão Eleitoral
WESLIANDRA MARIANO MEDEIROS RODRIGUES
Membro
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