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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 248

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

DO DESCREDENCIAMENTO

- . Será descredenciada a empresa que não cumprir, de forma satisfatória, as cláusulas estabelecidas no contrato e os termos estabelecidos no edital bem como, o estabelecido na Lei Municipal Nº 1.465 de 28 de agosto de 2020, alterada pela Lei Municipal Nº 1.496 de 19 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal Nº 1.797 de 17 de março de 2023, alterada pela Lei Municipal Nº 1.807 de 10 de abril de 2023.

12.2- DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

.2 – A empresa selecionada deverá iniciar a prestação dos serviços médicos no prazo de cinco dias em consonância com a lei Municipal Nº 1.465 de 28 de agosto de 2020, alterada pela Lei Municipal Nº 1.496 de 19 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal Nº 1.797 de 17 de março de 2023, alterada pela Lei Municipal Nº 1.807 de 10 de abril de 2023. Lei Federal 8.080/90 e demais legislações pertinentes.

DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) ou comissão especialmente designado(s) pela Administração, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhes acompanhar a execução contratual, registrar as ocorrências e adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

13.2. Ficará a cargo do Fiscal do Contrato solicitar à contratada relatórios, informações, documentos e demais esclarecimentos que entender necessários para o acompanhamento e a adequada execução dos serviços, inclusive aqueles relacionados aos tratamentos realizados. 13.3. Constituem infrações administrativas, para os fins da Lei Federal nº 14.133/2021, praticadas pela contratada, sem prejuízo de outras previstas em lei ou no instrumento convocatório: 13.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 13.3.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.3.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 13.3.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; 13.3.5. Apresentar documentação falsa ou declaração falsa durante a execução do contrato; 13.3.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.3.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.3.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013. 13.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato e/ou pela prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções, observado o disposto nos arts. 156 a 163 da referida Lei: 13.4.1. Advertência , quando se tratar de infração de menor gravidade, especialmente nas hipóteses de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.4.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato, observados os limites estabelecidos no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser aplicada nas modalidades moratória e compensatória, conforme a natureza da infração; 13.4.3. Suspensão temporária de participar das licitações e impedimento de contratar com o Município de Seringueiras-RO por um prazo não superior a 3 (três) anos. 13.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nas hipóteses previstas no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 13.5. A multa moratória será aplicada no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso , limitada a 10% (dez por cento) do valor da obrigação inadimplida, quando houver atraso injustificado na execução dos serviços ou no cumprimento de obrigação contratual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 13.6. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução total ou parcial do objeto, no percentual estabelecido neste instrumento, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato , nos termos do art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.7. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 13.8. Na aplicação das sanções serão considerados, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

13.9. Nenhuma sanção será aplicada sem a observância do devido processo legal, assegurando-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.10. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade observará o procedimento previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à instauração de processo de responsabilização, quando cabível.

13.11. O valor das multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos pagamentos eventualmente devidos à contratada e, sendo insuficientes, poderão ser cobrados administrativa ou judicialmente, observada a legislação aplicável.

13.12. A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula não implica o automático descredenciamento da contratada, devendo eventual descredenciamento observar a legislação aplicável e as regras específicas do cadastro ou sistema utilizado pela Administração. 13.13. As sanções aplicadas serão registradas e divulgadas nos sistemas oficiais competentes, quando exigido pela legislação, observado o disposto nos arts. 161 e 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

DAS FINALIDADES E CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO

14-1 - O credenciamento tem por finalidade manter o registro de dados de pessoas jurídicas habilitadas e interessadas em participar dos serviços de forma complementar à Rede Municipal de Saúde e não gera direito à contratação que será procedida de acordo com a necessidade e o interesse do Sistema Único de Saúde do Município de Seringueiras-RO.

14,2- A celebração de instrumentos legais de obrigações das partes. (Contratos, convênios e afins) far-se-á oportuna e subsequentemente, conforme necessidade diagnosticada pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com dotação orçamentária vigente.

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