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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 254

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

6.4. A Administração poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório.

7 – CONDIÇÕES DA DOCUMENTAÇÃO

7.1. A documentação exigida para o credenciamento deverá ser apresentada na ordem estabelecida no Item 6 – Da Habilitação deste Projeto Básico, de forma legível e em condições que permitam a análise pela Administração.

7.2. Não serão aceitos protocolos em substituição aos documentos exigidos, nem documentos com prazo de validade vencido, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

7.3. No caso de certidões que não consignarem prazo de validade, serão consideradas válidas aquelas emitidas em data não superior a 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação dos documentos para o credenciamento, salvo se houver prazo diverso estabelecido pela legislação específica ou pelo órgão emissor.

7.4. Serão aceitas como prova de regularidade perante as Fazendas Públicas as certidões positivas com efeitos de negativas , bem como as certidões positivas que consignem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa, nos termos da legislação aplicável.

7.5. A documentação apresentada para fins de comprovação do benefício local deverá observar os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.559/2021 e no Decreto Municipal nº 114/2024 , devendo a condição de estabelecimento local ser comprovada mediante documentação idônea, conforme exigências previstas na legislação municipal.

7.6. A Administração poderá realizar diligências para verificar a autenticidade, validade e veracidade dos documentos e informações apresentados pelas Pessoas Jurídicas interessadas, inclusive daqueles utilizados para comprovação da condição de estabelecimento local.

8. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS

8.1. A Comissão Especial de Credenciamento de Serviços de Saúde , ou comissão formalmente designada pela Administração, será responsável pela análise e avaliação da documentação apresentada pelas Pessoas Jurídicas interessadas, verificando o atendimento aos requisitos de habilitação, qualificação técnica e demais condições estabelecidas neste Projeto Básico e no instrumento convocatório.

8.2. O credenciamento será realizado mediante a verificação do atendimento integral aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, não se caracterizando como procedimento de classificação por pontuação ou escolha do melhor preço, uma vez que os valores dos serviços serão previamente estabelecidos pela Administração.

8.3. Serão credenciadas todas as Pessoas Jurídicas que atenderem integralmente às condições de habilitação e qualificação exigidas, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 , da legislação municipal aplicável e do respectivo edital de credenciamento.

8.4. A análise da qualificação dos profissionais médicos vinculados às Pessoas Jurídicas interessadas deverá considerar, conforme o serviço pretendido, a comprovação de formação profissional, registro regular perante o Conselho Regional de Medicina – CRM e, quando se tratar de especialidade médica, a respectiva comprovação de titulação e registro da especialidade.

8.5. A comprovação da condição de beneficiário local será analisada separadamente dos requisitos de habilitação, exclusivamente para fins de aplicação do tratamento diferenciado previsto na Lei Municipal nº 1.559/2021 , regulamentada pelo Decreto Municipal nº 114/2024 , não constituindo requisito para participação no credenciamento, salvo quando expressamente previsto na legislação municipal.

8.6. Atendidos os requisitos estabelecidos, a Pessoa Jurídica será considerada apta ao credenciamento, podendo ser contratada conforme a necessidade da Administração, a disponibilidade dos serviços e as regras estabelecidas no edital e nos respectivos instrumentos de contratação. 8.7 O chamamento será realizado através da análise curricular, através da soma de pontuação dos profissionais credenciados.

TABELA DE PONTOS PARA ANÁLISE CURRICULAR

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CURRICULAR
LIMITE DE PONTOS
CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA,DEVIDAMENTE REGISTRADO NOCRM. OUTÍTULO DE ESPECIALISTAREGISTRADO NO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA RO (RQE) OUCERTIFICADO DE DOUTORADO(CONCLUIDO) NA ÁREA PRETENDIDA,
DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MEC.


2,0
CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃOOUMBA(CONCLUIDO), NA ÁREA PRETENDIDA, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS,
DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MEC.
2,0
CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZAÇÃONAÁREA DE URGÊNCIAEEMERGÊNCIAOU ÁREA PRETENDIDA
MÍNIMO 20 HORASSERÁ ATRIBUÍDO (0,25 PONTO) PARA CADA CURSO OU PALESTRA ATÉ O LIMITE DE QUATRO PONTOS CONFORME
VALIDAÇÃO PELA COMISSÃO.

4,0
A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO LOCAL 2,0
NO CASO DE EMPATE A PREFERÊNCIA SE DARÁ DE FORMA SUBSEQUENTE AO DE IDADE MAIS ELEVADA.

8.3 . Com base na documentação apresentada, as empresas poderão ser credenciadas.

8.4. Após a classificação técnica, o processo será remetido para CPL – Comissão Permanente de Licitação com a relação das empresas contendo sua respectiva classificação, ―pontuação‖ obtida para emissão do Termo de Adjudicação e homologação das Empresas, que será encaminhado para análise Jurídica. Após parecer jurídico o processo será encaminhado para assinatura do prefeito.

8.5. Após homologação a empresa será convocada para a assinatura do Termo de Credenciamento conforme condições constantes neste Regulamento;

8.6. O prazo máximo para assinatura do Termo de Credenciamento será de 05 (cinco) dias, a contar da data da convocação, podendo ser prorrogado por igual período sob pena de decair do direito de credenciamento.

8.7. Farão parte integrante do Termo de Credenciamento todos os elementos apresentados pela credenciada que tenham servido de base para credenciamento, bem como as condições constantes neste Projeto.

8.8. O credenciamento terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período conforme estabelecido na Lei Municipal nº1465 de 28 de agosto de 2020.

9 – DO DESCREDENCIAMENTO

9.1. Será descredenciada a empresa que não cumprir, de forma satisfatória, as cláusulas estabelecidas no contrato e os termos estabelecidos no edital bem como, o estabelecido na Lei Municipal nº1465 de 28 de agosto de 2020.

10 – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

10.1. A empresa selecionada deverá iniciar a prestação dos serviços médicos no prazo de cinco dias em consonância com a Lei Municipal nº1465 de 28 de agosto de 2020 de Seringueiras e Lei Federal 8.080/90 e demais legislações pertinentes.

11 - DA FISCALIZAÇÃO

11.1 O Executivo Municipal Nomeará Comissão Responsável em acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços. De acordo com o presente regulamento e subsidiariamente, com o disposto no artigo 67 da lei 8.666/93.

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