DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
2.2. O Hospital Municipal Fiorindo Vicensi constitui importante unidade de referência para o atendimento da população do Município de Seringueiras/RO, prestando serviços de assistência à saúde que abrangem atendimentos de urgência e emergência, consultas médicas, internações, procedimentos cirúrgicos, exames e demais serviços assistenciais compatíveis com sua estrutura e capacidade operacional. A unidade também recebe pacientes provenientes de municípios da região, ampliando a demanda sobre os serviços disponibilizados pelo Município.
2.3. Atualmente, a unidade hospitalar possui 30 (trinta) leitos e 02 (duas) salas cirúrgicas , realizando procedimentos e atendimentos em diferentes áreas, incluindo cirurgias gerais, ortopédicas, obstétricas e ginecológicas, além de procedimentos de menor complexidade, como correção de hérnias e pequenas cirurgias. Esse conjunto de serviços exige a manutenção de cobertura médica adequada e compatível com o perfil assistencial da unidade, especialmente para garantir atendimento contínuo nos períodos de maior demanda.
2.4. A demanda assistencial registrada nos últimos períodos demonstra a necessidade de ampliação e reforço da cobertura médica, especialmente nos serviços de urgência e emergência. O crescimento do número de atendimentos, associado à necessidade de manutenção das atividades hospitalares, internações e procedimentos cirúrgicos, evidencia a necessidade de assegurar quantidade suficiente de profissionais médicos para garantir, de forma contínua, a cobertura necessária à população.
2.5. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de ampliar a disponibilidade de horas médicas presenciais e de retaguarda, de forma a assegurar cobertura adequada durante os atendimentos, especialmente nos serviços de urgência e emergência e nos períodos em que houver maior demanda assistencial. 2.6. A insuficiência de profissionais médicos em quantidade compatível com a demanda pode ocasionar sobrecarga da equipe existente, aumento do tempo de espera, dificuldade na manutenção das escalas, redução da capacidade de atendimento e risco de descontinuidade de determinados serviços, circunstâncias que podem comprometer a qualidade e a segurança da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS . 2.7. A contratação pretendida busca, portanto, assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços médicos, evitando interrupções ou redução da capacidade assistencial e proporcionando maior flexibilidade à Administração para adequar a cobertura médica às necessidades efetivamente verificadas. 2.8. Considerando as características da demanda e a necessidade de disponibilizar profissionais habilitados para diferentes áreas e especialidades, mostra-se pertinente a adoção do credenciamento , quando configurada a hipótese legal de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 , observadas as condições estabelecidas no art. 79 da mesma Lei e sua regulamentação aplicável.
2.9. O credenciamento constitui procedimento auxiliar que permite à Administração estabelecer previamente condições padronizadas de prestação dos serviços e habilitar todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, possibilitando a contratação de múltiplos prestadores, conforme a necessidade da Administração e as regras previamente definidas.
2.10. A adoção desse modelo poderá proporcionar maior ampliação da rede de profissionais disponíveis, reduzir o risco de descontinuidade das escalas médicas, conferir maior flexibilidade à gestão dos serviços e possibilitar que a Administração conte com diferentes profissionais habilitados para atender às demandas assistenciais do Município. 2.11. A contratação deverá observar rigorosamente os requisitos de habilitação profissional, registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM , regularidade fiscal, trabalhista e demais exigências legais pertinentes, bem como as normas sanitárias e profissionais aplicáveis à prestação dos serviços médicos.
2.12. Também deverão ser estabelecidos no instrumento convocatório os critérios objetivos para credenciamento, valores, forma de prestação dos serviços, carga horária, escalas, responsabilidades, mecanismos de fiscalização, condições de pagamento e demais obrigações das partes, garantindo tratamento isonômico aos interessados e transparência durante todo o procedimento.
2.13. A contratação encontra fundamento nos princípios estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente os princípios do planejamento, eficiência, interesse público, continuidade dos serviços públicos, economicidade, isonomia, transparência e segurança jurídica. 2.14. O planejamento da contratação também se mostra necessário para assegurar que a Administração disponha de profissionais em quantidade suficiente para atender às necessidades assistenciais, evitando a adoção de medidas improvisadas ou contratações pontuais decorrentes de situações de insuficiência de cobertura médica.
2.15. Dessa forma, a contratação de serviços médicos mediante credenciamento mostra-se necessária, adequada e de relevante interesse público, considerando o perfil assistencial do Hospital Municipal Fiorindo Vicensi , o volume de atendimentos realizados, a existência de demanda proveniente de municípios da região e a necessidade de garantir suporte médico presencial e de retaguarda.
2.16. A medida contribuirá para o fortalecimento da capacidade operacional da rede municipal de saúde, permitindo maior agilidade nos atendimentos, melhor organização das escalas, ampliação da cobertura médica, redução do risco de descontinuidade dos serviços e melhoria da qualidade da assistência prestada à população.
2.17. Por todo o exposto, justifica-se a realização de procedimento de credenciamento para contratação de Pessoas Jurídicas habilitadas , observados os requisitos e condições estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 , pela legislação municipal aplicável e pelo instrumento convocatório, com o objetivo de assegurar a continuidade, eficiência, qualidade e segurança dos serviços médicos prestados pelo Município de Seringueiras/RO, atendendo ao interesse público e garantindo à população o acesso adequado aos serviços de saúde.
3 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. 3.1. Os serviços a serem prestados pelas Pessoas Jurídicas credenciadas serão de natureza médica, destinados ao atendimento no âmbito do Hospital Municipal Fiorindo Vicensi e da Rede Municipal de Atenção Básica à Saúde do Município de Seringueiras/RO, compreendendo atendimentos médicos eletivos, de urgência e emergência , conforme a necessidade da Administração e a demanda assistencial das unidades de saúde.
3.2. Os serviços deverão ser prestados por profissionais médicos devidamente habilitados e regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM , observando-se a legislação aplicável ao exercício da profissão, as normas do Sistema Único de Saúde – SUS , os protocolos e diretrizes assistenciais adotados pela Secretaria Municipal de Saúde e os padrões estabelecidos ou recomendados pelos órgãos competentes e de classe.
3.3. A prestação dos serviços deverá observar as condições, especialidades, cargas horárias, valores, escalas, locais de atendimento e demais especificações estabelecidas neste instrumento, no edital de credenciamento e nos respectivos instrumentos de contratação. 3.2. Tabelas de Profissionais:
Memorial descritivo dos profissionais:
| ESPECIALIDADES | VALOR DA HORA TRABALHADA | QUANTIDADE DE HORAS POR SEMANA |
|---|---|---|
| CLINICO GERAL | R$ 105,00 | Até 72 horas semanais |
| MÉDICO ESPECIALISTA | R$ 140,00 | Até 72 horas semanais |
3.3. QUANTITATIVO DE HORAS SEMANAIS
3.3.1. Médicos Especialistas: carga horária de até 72 (setenta e duas) horas semanais , com os serviços prestados em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas , conforme a necessidade da Administração do Hospital Municipal Fiorindo Vicensi , observadas as condições estabelecidas neste instrumento e no edital de credenciamento.
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