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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 273

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO

A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº 14.133/2021 , bem como suas disposições complementares, a Lei Municipal nº 1.465, de 28 de agosto de 2020 , alterada pelas Leis Municipais nº 1.496, de 19 de fevereiro de 2021, nº 1.797, de 17 de março de 2023, e nº 1.807, de 10 de abril de 2023, além das disposições sobre Contratos Administrativos e das cláusulas constantes deste instrumento.. § 1º Integram este contrato, o Edital de Chamamento Público nº 04/2026 seus anexos, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam. § 2º Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através da Prefeitura Municipal de Seringueiras-RO, Secretaria Municipal de Saúde e responsáveis pelos estabelecimentos de saúde onde os serviços serão prestados. CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAL

As partes se declaram sujeitas às normas previstas à Lei Federal nº 14.133/2021, ao Edital de Chamamento Público nº 04/2026 e às cláusulas expressas neste Contrato. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.

Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato:

XXV - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pelo Departamento Municipal de Saúde;

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Constituem obrigações do CONTRATANTE além das demais previstas neste Contrato:

O contratado terá que prestar serviços médicos no período de vigência do contrato, em quantidade, dias e horários estabelecidos na escala médica elaborada pelo Departamento de Saúde.

§ 1º Serão de inteira responsabilidade das empresas contratadas, as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais, trabalhistas e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 2º Serão de inteira responsabilidade das empresas contratadas, os danos causados diretamente aos pacientes, à instituição contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

Para a fiscalização permanente do objeto deste chamamento, ficou definido no termo de referência, conforme a localidade designado para a prestação do serviço, o fiscal responsável, caput do item 7 do Termo de Referência e o Município designará por portaria o gestor que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato, e ainda, verificado o descumprimento do contrato, o município nomeará comissão para fins de averiguação e análise do fato para prosseguimento de ações e penalidades necessárias ao cumprimento do contrato. Propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas no objeto e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;

Encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de irregularidades pertinentes a prestação de serviços.

§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;

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