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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/09/2026 · pág. 274

DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319

§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.

CLÁUSULA NONA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

As despesas decorrentes da contratação deste objeto, correrão através de dotação específica a saber:

ÓRGÃO: 02 – Prefeitura Municipal UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 005 – Fundo Municipal de Saúde FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

PROGRAMA: 0009

PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – Manutenção da Secretaria – Atendimento Hospitalar e Ambulatorial DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.005.10.302.0009.2.020

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica FONTE DE RECURSO: 15000200 – Recursos de Impostos – ASPS 15% – Exercício Corrente REDUZIDO: 20

CLÁUSULA DÉCIMA – VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O valor a ser pago pelos serviços da Contratada é o constante no item 1.2 do objeto.

§ 1º O pagamento pela prestação dos serviços será realizado mensalmente no mês qua subsequente ao início da prestação dos serviços e será remunerado de acordo com a ntidade de horas trabalhadas, comprovadas mediante a apresentação de folha de presença devidamente assinada com a data e horário de trabalho e abonada pela direção do estabelecimento.

§ 2º O município reterá o valor referente a impostos incidentes sobre os serviços prestados, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O pagamento será realizado através de depósito em conta-corrente indicada pelo credenciado.

§ 4º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período na forma do art. 57, da Lei Federal n° 14.133/2021, concordando as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por servidor(es) ou comissão especialmente designado(s) pela Administração, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhes acompanhar a execução contratual, registrar as ocorrências e adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

Ficará a cargo do Fiscal do Contrato solicitar à contratada relatórios, informações, documentos e demais esclarecimentos que entender necessários para o acompanhamento e a adequada execução dos serviços, inclusive aqueles relacionados aos tratamentos realizados. Constituem infrações administrativas, para os fins da Lei Federal nº 14.133/2021, praticadas pela contratada, sem prejuízo de outras previstas em lei ou no instrumento convocatório:

Dar causa à inexecução parcial do contrato;

Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato;

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

Apresentar documentação falsa ou declaração falsa durante a execução do contrato;

Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Pela inexecução total ou parcial do contrato e/ou pela prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções, observado o disposto nos arts. 156 a 163 da referida Lei: Advertência , quando se tratar de infração de menor gravidade, especialmente nas hipóteses de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Multa, na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato, observados os limites estabelecidos no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser aplicada nas modalidades moratória e compensatória, conforme a natureza da infração; Suspensão temporária de participar das licitações e impedimento de contratar com o Município de Seringueiras-RO por um prazo não superior a 3 (três) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nas hipóteses previstas no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. A multa moratória será aplicada no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso , limitada a 10% (dez por cento) do valor da obrigação inadimplida, quando houver atraso injustificado na execução dos serviços ou no cumprimento de obrigação contratual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução total ou parcial do objeto, no percentual estabelecido neste instrumento, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato , nos termos do art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Na aplicação das sanções serão considerados, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Nenhuma sanção será aplicada sem a observância do devido processo legal, assegurando-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade observará o procedimento previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à instauração de processo de responsabilização, quando cabível.

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