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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 19

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Publicado por: Lizandra Lima Código Identificador: D8DE2893

SECRETARIA DA CÂMARA LEI ORDINÁRIA Nº 1743, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA O ART. 6º-A DA LEI MUNICIPAL N.º 1.249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO O SOLO URBANO”, PARA REDUZIR A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO AS RODOVIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte LEI:

Art. 1º . Esta Lei altera a Lei Ordinária Municipal nº 1.249, de 17 de outubro de 2013, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º. O Art. 6º-A da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º A. Nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias que atravessam os perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, a reserva de faixa não edificável fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§1º - A redução prevista no caput não dispensa a anuência do órgão ou entidade responsável pela administração da rodovia quanto a acessos e à ocupação de faixa de domínio, nem afasta os recuos, afastamentos e demais índices urbanísticos exigidos pela legislação municipal.

§2º - O Poder Público Municipal poderá, por ato devidamente fundamentado, exigir faixa não edificável superior à prevista no caput , por razões de segurança viária, drenagem, execução de obra viária ou proteção ambiental.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica às faixas de domínio das ferrovias nem às faixas marginais de cursos d´água e áreas de preservação permanente, observada a legislação federal. ”” (NR)

Art. 3º. Esta Lei integra o conjunto de instrumentos de planejamento territorial do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, para os fins do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapeva/MG, 10 de setembro de 2026

DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito do Município

Publicado por: Lizandra Lima Código Identificador: 0D3E8B56

SECRETARIA DA CÂMARA LEI ORDINÁRIA Nº 1744, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPEVAMG.”

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Direito na rede municipal de ensino do Município de Itapeva, Estado de Minas

Gerais, a ser realizada anualmente, de forma preferencialmente integrada ao calendário escolar.

Art. 2º. A Semana Municipal do Direito tem por objetivo proporcionar aos alunos noções elementares sobre o Direito, a legislação e a cidadania, estimulando o pensamento crítico e a formação de jovens conscientes de seus direitos e deveres.

Art. 3º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá promover, no âmbito da rede municipal de ensino e em parceria com instituições representativas de classe, faculdades de Direito, órgãos do sistema de justiça, organizações da sociedade civil e demais interessados, atividades pedagógicas voltadas ao ensino de temas relacionados ao Direito e à cidadania durante a realização da Semana.

Art. 4º. As atividades da Semana Municipal do Direito poderão incluir, entre outras, palestras, debates, oficinas, visitas a órgãos do sistema de justiça, apresentações culturais, concursos e ações educativas que promovam o conhecimento e a reflexão sobre o Direito e a cidadania.

Parágrafo único - As atividades poderão ser desenvolvidas, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de forma adequada à faixa etária e integrada às turmas da educação de jovens e adultos, preferencialmente em conjunto com as datas alusivas ao Dia do Advogado e ao Dia do Estudante.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou parcerias com instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades previstas nesta Lei, observada a legislação vigente, em especial a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º É vedado ao palestrante ou colaborador utilizar as atividades da Semana Municipal do Direito para promoção pessoal ou para proselitismo político-partidário, observados os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, II e III, da Constituição Federal).

Art. 7º As parcerias firmadas com voluntários terão preferência sobre as de natureza onerosa, observados os requisitos legais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

Parágrafo único. A execução das atividades previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à sua previsão nas leis orçamentárias do exercício

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapeva/MG, 10 de setembro de 2026

DANIEL PEREIRA DO COUTO

Prefeito do Município

Publicado por: Lizandra Lima Código Identificador: 82CEB205

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2026

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Dispensa de Licitação nº: 013/2026 Processo nº: 015/2026

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