DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Parágrafo Único. O servidor que estiver impossibilitado de comparecer por estar de Licença de Saúde, Licença de Maternidade/Paternidade, Licença de Luto, Licença de Casamento poderá, por meio de um representante, munido de autorização escrita e devidamente datada e assinada, participar do Processo de Escolha.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE TURMA, AULAS, TURNO E FUNÇÃO
Art. 3º Os servidores serão classificados de acordo com a pontuação obtida por meio do cálculo estabelecido nesta Portaria, considerando a ordem decrescente de pontuação, que estabelecerá a prioridade na escolha de turma, aulas, turno e função para atuação no ano letivo.
Art. 4º Será considerado, para fins de cálculo da pontuação classificatória de que trata esse processo de escolha, os seguintes critérios:
Servidores que participaram da Capacitação- (10 pontos) Maior tempo de Serviço na Escola/CMEI;
Art. 5º Não serão computados, para fins de escolha de turma, os seguintes períodos de atuação:
Tempo de contrato anterior à nomeação ou concomitante ao cargo efetivo;
Tempo de afastamento em licença para acompanhar pessoa doente da família, licença para tratar de interesse particular – LIP, faltas ou para ocupar cargo comissionado, exceto como diretor e vice-diretor.
Art. 6º É obrigatória a escolha de turma ao professor que optar por atuar no atendimento educacional especializado – AEE, como professor de apoio à criança com deficiência – PCD, projetos de biblioteca, diretores e vice-diretores.
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
Art. 7º Para contabilizar a pontuação apresentada para fins de escolha de turma, aulas, turno e função, será utilizada a contagem do ano completo, sem admitir arredondamento para mais ou para menos. Parágrafo Único. O professor que trabalhar em mais de uma unidade escolar/creche terá o cálculo da pontuação do processo de escolha e a respectiva classificação em cada uma delas.
CAPÍTULO IV DO DESEMPATE
Art. 8º Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios: Tempo de efetivo exercício, no cargo, na rede municipal de ensino; Idade maior.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Compete à Secretária Municipal de Educação, ao(à) Diretor(a) Escolar e ao(à) Coordenador(a) Escolar, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.
Art. 2º- Cabe à Secretária Municipal de Educação, ao(à) Diretor(a) e ao(à) Coordenador(a) Municipal organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Portaria.
§ 1º Observando o disposto nesta Portaria e a conveniência pedagógica compete a SME estabelecer Critérios Complementares para atribuição de turmas, aulas e turno aos servidores efetivos;
§ 2º- Os Critérios Complementares deverão ser amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 3º- É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, na modalidade Pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 1º A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário, deverá ser observada para efetivar a matrícula na Educação Infantil;
§ 2º As crianças que completam 6 (seis) anos após o dia 31 de março, devem ser matriculadas na Educação Infantil.
Art. 4º- É obrigatória a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, de crianças que completam 6 (seis) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo Único - A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário, deverá ser observada para efetivar a matrícula no Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO DE TURMAS EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 5º- Nas Unidades de Ensino Municipal de Educação Infantil, as turmas deverão ser constituídas, observando 01(um/uma) professor(a) por turno, segundo os parâmetros:
Crianças de 0 a 12 meses – até 15 (quinze) crianças;
Campos Altos, 14 de setembro de 2026.
MAGDA MARIA FUQUISATO DA SILVA
Secretária Municipal de Educação Campos Altos - MG
Publicado por: Edvaldo Lemos Fernandes Silva Código Identificador: 0C4BEEF4
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA SME Nº 008, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA SME nº 008, de 14 de setembro de 2026
Estabelece normas para organização do Quadro de Pessoal dos CMEIs e Escolas Municipais.
Crianças de 1 a 2 anos (13 meses a 24 meses) – até 18 (dezoito) crianças;
Crianças de 2 a 3 anos (25 meses a 36 meses) – até 20 (vinte) crianças;
Crianças de 3 a 4 anos (37 meses a 48 meses) – até 22 (vinte e dois) crianças;
Crianças de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses) – até 25(vinte e cinco) crianças;
Crianças de 5 a 6 anos e 8 meses (61 a 80 meses) – até 25 (vinte e cinco) crianças.
Art. 6º- A organização dos grupos de crianças, na Educação Infantil, poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo, apenas, dois recortes etários.
ENSINO FUNDAMENTAL
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino e tendo em vista a legislação vigente,
Art. 7º- Nas Unidades de Ensino Municipal de Ensino Fundamental, as turmas deverão ser constituídas segundo os parâmetros: 25 (vinte e cinco) alunos em turmas de Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 61