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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 62

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

30 (trinta e cinco) alunos em turmas de Ensino Fundamental - Anos Finais.

b) – Agente de Apoio da Educação (limpeza e cozinha);

c) – Técnico em Administração Escolar (secretaria);

Art.8º- O Quadro Curricular deverá ser um referencial para a composição da jornada de trabalho do professor e do quadro de pessoal das Escolas e CMEIs, não devendo constituir impedimento para o trabalho interdisciplinar e com projetos.

d) – Técnico em Educação Infantil;

e) – Técnico em Educação Infantil (Apoio aos alunos TEA).

III- 25 (vinte e cinco) horas para:

a) – Especialista em Educação (Supervisão e Orientação);

b) – Professor de Educação Infantil;

§ 1º A Educação Física é componente curricular obrigatório na Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003;

§ 2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil - Pré-Escola, o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado nesse componente curricular e, na ausência deste profissional, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma;

c) – Professor de Anos Iniciais;

e) – Professor de anos iniciais - Apoio aos Alunos TEA.

§ 1º Da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho do professor, 5 (cinco) horas são destinadas a:

I- Atividades de Planejamento;

II- Atualização;

III- Produção coletiva;

IV- Formação;

§ 3º Educação Religiosa é obrigatória por professor habilitado nos anos finais do Ensino Fundamental e nos Anos Iniciais será ministrado pelo professor Regente de Turma;

§ 4º Nos anos finais do Ensino Fundamental, a duração do módulo/aula será de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 9º- Onde houver servidor em Ajustamento Funcional, este cumprirá carga horária completa de seu respectivo cargo (vinte e cinco horas para professor e supervisor e 30 horas para os demais cargos), exercendo atividades na Secretaria da Escola, na Biblioteca Escolar ou como Professor de Reforço;

§1º Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria Escola, compete à SME processar seu remanejamento para outra Escola municipal;

§2º Em todo caso de ajustamento deverá ser observado o laudo médico apresentado por servidor que atestar que este não está apto às atividade de seu cargo de origem ou em atuar ativamente em sala de aula.

Art. 10- O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência e que exerça as suas atividades no apoio a Secretaria da Escola, Biblioteca ou Reforço Escolar, cumprirá as 25 (vinte e cinco) horas semanais no exercício dessas atividades, incluídas as horas destinadas às reuniões.

Art. 11- O quantitativo do pessoal de cada Unidade de Ensino será definido com base: No quadro curricular; II - No número de alunos e turmas; III - Nos turnos de funcionamento;

IV- No espaço físico; V - Na Proposta Pedagógica.

Art. 12- Integram o Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino Municipal: I- Diretor e Coordenador; II- Vice-diretor;

III- Técnico em Administração Escolar;

IV- Técnico em Educação Infantil;

V- Técnico em educação Infantil ( apoio aos alunos TEA)

VI- Especialista em Educação (Supervisão e Orientação); VII- Professor de Educação Infantil;

VIII- Professor de Anos Iniciais -- professor de apoio aos alunos TEA; IX - Professor de Anos Finais; X- Agente de Apoio da Educação.

Art. 13- A jornada de trabalho do pessoal das Unidades de Ensino Municipal é de: I- 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para: a) – Diretor;

b) – Coordenador.

V- Colaboração com a Administração da Unidade;

VI- Participação em reuniões, eventos e outras atividades relacionadas ao Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino Municipal.

§ 2º O Professor de Educação Infantil – Pré-escola e o Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, cumprirão 20 (vinte) horas semanais na regência de turma;

§ 3º O Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, cumprirão 21h 40min. (vinte e uma hora e quarenta minutos) semanais na regência de turma;

§ 4º O Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais cumprirá 24 (vinte e quatro) aulas de 50 minutos semanais na regência de aulas.

§ 5º O Especialista cumprirá as 25 horas/relógio de trabalho na escola/CMEI

Art. 14 – O tempo de intervalo entre aulas (recreio) não poderá ser considerado no cômputo da carga horária do Ensino Fundamental.

§ 1º O Professor detentor de 2 (dois) cargos ou funções deverá cumprir a carga horária relativa às reuniões de módulo, nos dois cargos.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso haja coincidência de horários o professor deverá comprovar o comparecimento em uma das duas escolas onde será computada sua presença nos dois cargos com alternância entre as Escolas;

§3º O Professor detentor de 2 (dois) cargos ou funções na mesma escola cumprirá a carga horária relativa aos dois cargos apenas em 1 (uma) reunião de módulo.

Art. 15 – O Professor autorizado a afastar-se da docência pela Lei Municipal nº 542/2013 exercerá atividades de:

I– Reforço escolar;

II– Eventualidades em Sala de Aulas; III– Elaboração de Programas ou Plano de Trabalho; IV– Controle e Avaliação do Rendimento Escolar; V– Intervenção Pedagógica e Aprofundamento de Estudos; VI– Coordenação de Projetos autorizados pela SME; VII– Outras Necessidades Básicas ao Funcionamento da Escola.

§ 1º As atividades a que se refere os incisos III a VI deste artigo serão atribuídas ao Professor, pela Direção da Escola;

§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do professor na Própria Escola, a SME deverá processar seu remanejamento para outra Escola Municipal.

Art. 16 – No conjunto de cargos de Agente de Apoio da Educação serão computados os servidores responsáveis pela limpeza, conservação da Escola e os servidores responsáveis pelo preparo e distribuição da merenda.

II- 30 (trinta) horas para:

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