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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 63

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO DE TURMA, AULAS E FUNÇÕES

Art. 17 – As turmas serão atribuídas, primeiramente, aos Professores detentores de cargo efetivo, no limite da carga horária obrigatória de cada cargo ou função pública, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I- Servidores com menor número de faltas e Licenças de Saúde; II- Maior Tempo de Serviço na Escola/CMEI; Os professores da educação infantil que fizeram o LEEI terão direito à escolha antes dos que não participaram da referida capacitação; Os professores dos anos iniciais que fizeram capacitação pela SME terão direito à escolha antes dos que não participaram da referida capacitação.

III- Maior Tempo de Serviço no Município, na Função que almeja a vaga;

Art. 22 – Nas Escolas onde haja Professor para substituição eventual de docente, não poderá ocorrer contratação para a função pública para período igual ou inferior a 15 (quinze) dias letivos, exceto se o Professor nessa função, se encontrar em substituição a outro docente.

§ 1º Para a quantificação de Professor eventual nos anos iniciais e préescola, cada turno terá 01 (um) professor independentemente do número de turmas;

§ 2º O Professor eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão nas atividades de Intervenção Pedagógica com os alunos;

§ 3º O Professor que estiver fora da Regência de Turmas pela Lei Municipal nº 542/2013 deverá cobrir as eventualidades dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

IV- Maior Idade.

§ 1º O remanejamento de funcionários efetivos poderá ser estudado pela SME juntamente com a Direção/Coordenação, visando sempre o bom andamento do Estabelecimento de Ensino Municipal e o interesse público;

§ 2º O requerimento de mudança de unidade de ensino deverá ser preenchido até 31/05 para remanejamentos a serem realizados em julho do mesmo ano e até 31/10 para remanejamentos a serem realizados em janeiro do ano seguinte.

Art. 18 – A atribuição de aulas entre os detentores de cargo ou função pública efetivos deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo ou até 25 (vinte e cinco) aulas por exigência curricular, observando sucessivamente:

I– O conteúdo do cargo ou função;

II– Outro conteúdo constante da titulação do cargo ou função; Parágrafo Único – As aulas que excederem ao número correlato ao cargo do professor por exigência curricular não poderão ser atribuídas ao mesmo servidor ou a outro servidor como contratação para função pública.

Art. 19 – O Professor excedente deverá ser aproveitado sucessivamente, em uma das seguintes situações:

I– Atividades de recuperação de alunos;

II– Atuação em projetos na área de educação ou em projetos culturais, sociais, de esporte e lazer;

III– Substituição, na própria Escola ou em outra Escola municipal, de aulas de outro conteúdo com ATL (Autorização Temporária para Lecionar); IV– Interesse da SME.

Art. 20 – Após o aproveitamento de todos os servidores efetivos das Unidades de Ensino Municipal, persistindo a necessidade de pessoal para o cargo vago ou em substituição poderá assumir as aulas: I– Professor efetivo que poderá ter extensão de carga horária em até 10 aulas;

II– Caso nenhum professor efetivo manifeste interesse em aulas de extensão, poderá haver contratação de professor em caráter temporário.

Parágrafo Único – O servidor contratado que abandonar o cargo, fica impedido por 60 (sessenta) dias de assumir outro cargo na mesma função a qual teve o abandono, sendo que seu nome irá para o último lugar na escala de classificação das inscrições anuais.

Art. 21 – A contratação de Especialista de Educação poderá ocorrer: I – Para cargo vago; II – Para substituição correspondente a 60 (sessenta) dias ou mais.

§ 1º - Os CMEIs contarão com 1 (um) Especialista;

§ 2º - As Unidades de Ensino com as séries iniciais e finais contarão com apenas 1 (um) especialista por turno;

§ 3º - Toda Unidade Escolar deverá contar com 01 (um) Técnico em Administração Escolar.

§4º Na situação indicada no §3º deste artigo, caberá , ao(à) Diretor(a) da Escola organizar a distribuição de horários entre os servidores da Escola.

Art. 23 – O professor contratado com jornada de trabalho inferior a 20 (vinte) aulas de 50 (cinquenta) minutos semanais terá a remuneração e contagem de tempo proporcionais.

Art. 24 – A dispensa de pessoal contratado será feita pela mesma autoridade que efetuou o contrato e poderá ser: I– automática;

II– a pedido do contratado; III– de ofício.

§ 1º a dispensa automática decorre do término do prazo estipulado no contrato e independe de ato formal;

§ 2º a dispensa a pedido dar-se-á por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia útil seguinte ao de sua ocorrência;

§ 3º a dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações;

I – Retorno do titular antes do prazo previsto; II – Provimento do cargo; III – Interesse da administração.

§4º. Nas hipóteses dos incisos I e II do §3º deste artigo a dispensa se dará sempre observando-se a ordem do último profissional contratado.

Art. 25 – A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor:

I– Incorrer em transgressão especificada na Lei nº 18, de 30/10/91; II– Ser auferida a insuficiência de desempenho do profissional;

Art. 26 – No afastamento do Diretor/Coordenador da Escola, o mesmo deverá comunicar formalmente à SME o nome do Vice-diretor ou Especialista de Educação que responderá pela Direção da Escola

Parágrafo único. O Vice-diretor ou Especialista de Educação que responderá pela Direção da Escola não auferirá remuneração adicional.

Art. 27 – Cabe ainda ao Diretor ou Coordenador da Escola: I– Preencher quadro demonstrativo de turmas, alunos e funcionários e apresentar à SME, bimestralmente;

II– Apresentar à SME no início do decorrer do ano letivo, as vagas existentes para provimento ou contratações temporárias;

III– Comprovar, se for o caso, a necessidade de alteração dos quantitativos estabelecidos nesta Portaria;

IV– Encaminhar à SME a listagem de frequência dos servidores da Escola, conforme tabela fornecida pelo Setor de Recursos Humanos do Município.

Art. 28 – O Diretor da Escola deverá dar cumprimento a esta Portaria e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, encaminhando-se relatório circunstanciado para a SME.

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