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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 95

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

(Assinado Eletronicamente)

JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

(Assinado Eletronicamente)

MATHEUS DA SILVA TAVARES Secretário Municipal de Governo

(Assinado Eletronicamente)

ANDREIA CARLA FERREIRA DIMAS Secretária Municipal de Educação

(Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES Procurador-Geral do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: C1912A0F

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.757, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o STAVA - Serviço de Transição Assistida para a Vida Adulta, no âmbito da Política de Proteção Social Especial do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, no Município de Divinópolis.

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no Município de Divinópolis o STAVA - Serviço de Transição Assistida para a Vida Adulta, como serviço integrante da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no SUAS - Sistema Único de Assistência Social.

Art. 2º O STAVA destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, egressos ou em processo de desligamento dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, sem possibilidade de retorno à família de origem ou colocação em família substituta.

Art. 3º O STAVA caracteriza-se como serviço de acolhimento em modalidade de república assistida, com acompanhamento técnico contínuo, voltado à construção progressiva da autonomia pessoal, social e econômica dos jovens atendidos.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 6º O STAVA poderá ser executado diretamente pelo Município ou mediante parceria com entidade socioassistencial inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 7º As unidades do STAVA deverão estar localizadas, preferencialmente, em áreas residenciais, com fácil acesso a serviços essenciais e às políticas públicas.

Seção II Da Equipe Técnica

Art. 8º A equipe mínima do STAVA será composta por: I - um coordenador, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais;

II - equipe técnica composta por um assistente social e um psicólogo, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada.

Seção III

Da Metodologia de Atendimento

Art. 9 º O atendimento no STAVA será fundamentado em metodologia participativa, assegurando ao jovem participação ativa no planejamento e na avaliação de seu percurso de transição.

Art. 10 Cada jovem atendido elaborará, com acompanhamento da equipe técnica, um Plano Individual de Desenvolvimento - PID, contendo metas de curto, médio e longo prazo, contemplando, no mínimo:

I - escolarização e qualificação profissional; II - inserção no mundo do trabalho;

III - saúde emocional e acompanhamento psicossocial; IV - educação financeira e organização da vida cotidiana;

V - fortalecimento de vínculos comunitários e sociais; VI - planejamento do desligamento e da vida autônoma.

Art. 11 O STAVA ofertará moradia em ambiente semiassistido, em regime de república, com regras de convivência, rotinas compartilhadas e responsabilidades coletivas. Art. 12 Após o desligamento do serviço, será assegurado acompanhamento pós-desligamento, por período definido no PID.

Seção IV

Da Transição entre Serviços

Art. 13 O processo de transição do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes para o STAVA deverá ocorrer de forma gradativa, iniciando-se, preferencialmente, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Parágrafo único. A transição deverá constar no Plano Individual de Atendimento - PIA, construído conjuntamente entre o adolescente, a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e a equipe técnica do STAVA.

CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 4º São objetivos do STAVA:

I - assegurar condições reais e dignas de transição da adolescência para a vida adulta;

II - promover a autonomia progressiva, a autogestão e a autossustentação dos jovens;

III - prevenir situações de desproteção social, violação de direitos e rupturas abruptas após o desligamento institucional; IV - fortalecer vínculos comunitários e o acesso às políticas públicas; V - apoiar a construção de projetos de vida viáveis e sustentáveis. Art. 5º O STAVA reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - centralidade do sujeito e protagonismo juvenil;

II - transição progressiva e planejada; III - acompanhamento técnico interprofissional; IV - articulação intersetorial e territorial;

V - promoção da autonomia como processo educativo contínuo.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Art. 14 O Município poderá conceder auxílio financeiro temporário aos jovens atendidos no STAVA, destinado exclusivamente ao custeio de moradia e despesas essenciais.

§ 1º O auxílio poderá corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez.

§ 2º A concessão do auxílio dependerá da assinatura de termo de compromisso e do cumprimento do PID.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A coordenação e o monitoramento do STAVA caberão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 08 de setembro de 2026.

Da Forma de Execução

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