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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 96

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

(Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

(Assinado Eletronicamente) LEANDRO LUIZ MENDES Procurador- Geral do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 25FE0C85

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA Nº 377/2026 – SEMUSA

(Republicada por incorreção contida na publicação veiculada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 14/09/2026. Edição 4359)

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as exigências sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos que realizam ultrassonografia com transdutores endocavitários, assegurando condições adequadas para o processamento desses produtos para saúde, a garantia do cumprimento destas normas e a proteção da saúde da população e dos trabalhadores.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

•

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para a limpeza e a desinfecção de alto nível dos transdutores endocavitários utilizados em procedimentos de ultrassonografia realizados nos estabelecimentos e serviços de saúde situados no Município de Divinópolis.

•

Dispõe sobre as diretrizes técnicas e os requisitos sanitários para o processamento e a desinfecção de alto nível de transdutores endocavitários em serviços de ultrassonografia no âmbito do Município de Divinópolis, fixa condicionantes de infraestrutura e estabelece prazos para a adequação perante a Vigilância Sanitária Municipal.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 110 da Lei Complementar Municipal nº 30, de 14 de agosto de 1996, e demais disposições legais aplicáveis;

CONSIDERANDO a competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a competência municipal para execução das ações de vigilância sanitária;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade à fiscalização; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar a segurança assistencial e a mitigação de riscos de infecções cruzadas associadas a procedimentos diagnósticos invasivos;

CONSIDERANDO que os transdutores endocavitários utilizados em procedimentos de ultrassonografia entram em contato com mucosas e, por sua natureza e utilização, demandam processamento compatível com sua classificação como produto para saúde semicrítico;

CONSIDERANDO que a limpeza e a desinfecção de alto nível constituem etapas indispensáveis para a redução do risco de transmissão de agentes infecciosos entre pacientes;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 15, de 15 de março de 2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde;

CONSIDERANDO as orientações e o entendimento técnico-sanitário manifestados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio do Voto nº 89/2026/SEI/DIRE5/ANVISA, acerca da necessidade de infraestrutura adequada para a realização da limpeza e desinfecção de alto nível de transdutores endocavitários, inclusive nos consultórios individualizados;

CONSIDERANDO que a infraestrutura física destinada ao processamento dos transdutores deve permitir a execução segura e eficaz de todas as etapas do processo, sem comprometer a qualidade da desinfecção e sem expor pacientes e trabalhadores a riscos sanitários, químicos, biológicos ou ocupacionais;

CONSIDERANDO que a adequação da infraestrutura demandará projeto, análise, aprovação, obras, instalações e alteração de fluxos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer período razoável de transição para estabelecimentos preexistentes, sem prejuízo da segurança sanitária;

Art. 2º Os estabelecimentos e serviços de saúde que realizem procedimentos de ultrassonografia com utilização de transdutores endocavitários deverão assegurar, após cada utilização, a realização da limpeza e da desinfecção de alto nível do transdutor, observadas as instruções de uso e as recomendações do fabricante, a legislação sanitária aplicável e as boas práticas de processamento de produtos para saúde.

§ único . O processamento deverá ser realizado de modo a garantir a adequada execução das etapas de limpeza, enxágue, desinfecção, enxágue final, secagem e acondicionamento, conforme aplicável, de forma a preservar a segurança do paciente, do trabalhador e a integridade do produto para saúde.

CAPÍTULO II – DOS ESTABELECIMENTOS COM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA

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Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos à RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que utilizam transdutores endocavitários deverão dispor de sala exclusiva para a realização da desinfecção química, observados os requisitos aplicáveis à infraestrutura e ao processamento de produtos para saúde.

§ único . A existência de uma organização complexa, com dois ou mais consultórios e áreas comuns, configura, para todos os efeitos legais e técnicos, um estabelecimento assistencial de saúde, abrangido pela RDC nº 15/2012.

CAPÍTULO III – DOS CONSULTÓRIOS INDIVIDUALIZADOS

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Art. 4º - Os consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, embora excluídos do âmbito de aplicação da RDC nº 15/2012, deverão dispor de infraestrutura física adequada para a desinfecção de alto nível dos transdutores endocavitários, tecnicamente justificada e suficiente para mitigar os riscos inerentes a este processo.

§ 1º - A utilização de bancada com pia, setorizada no interior da própria sala de realização de exames, poderá ser considerada alternativa admissível, desde que sejam garantidas condições técnicas e seguras:

I – separação entre as etapas suja e limpa do processamento, mediante fluxo de trabalho que impeça ou minimize o risco de contaminação cruzada;

II – previsão de uma cuba para limpeza e uma cuba para enxágue com profundidade e dimensionamento que permitam a imersão completa do produto ou equipamento, mantendo distanciamento mínimo entre as cubas de forma a não permitir a transferência acidental de líquidos; III – realização da limpeza e da desinfecção de forma segura, sem interferência das atividades assistenciais realizadas no consultório; IV – acesso à água e demais insumos necessários ao processamento, de acordo com o método utilizado e as instruções do fabricante;

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