DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
a proposta de nova redação, quando houver;
•
uma breve justificativa para a alteração sugerida.
As contribuições recebidas dentro do prazo serão analisadas pela Comissão Organizadora da 12ª Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis e posteriormente encaminhadas para apreciação do Conselho Municipal de Saúde de Divinópolis.
Participe! Sua contribuição fortalece o controle social e ajuda a construir uma Conferência de Saúde mais democrática, transparente e participativa.
ATENÇÃO:
O documento apresentado nas páginas seguintes encontra-se em fase de consulta pública e poderá sofrer alterações antes de sua aprovação definitiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
XII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
Tema: SAÚDE, DEMOCRACIA, SOBERANIA E SUS: CUIDAR DO POVO É CUIDAR DO BRASIL.
Data: 18 de outubro de 2026, a partir de 07:30h Local: Centro Espírita Jesus de Nazaré, Rua do Cobre, 57, Bairro Niterói, Divinópolis, MG
REGIMENTO INTERNO DA XII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIVINÓPOLIS
A Conferência Municipal de Saúde constitui a mais ampla instância democrática de participação popular, deliberação, formulação de diretrizes e fortalecimento do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Divinópolis.
Prevista nos artigos 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e regulamentada pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Conferência Municipal de Saúde representa espaço público de diálogo, construção coletiva e participação cidadã, reunindo usuárias e usuários do SUS, trabalhadoras e trabalhadores da saúde, gestoras e gestores, prestadoras e prestadores de serviços, instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais e a sociedade civil organizada para discutir os rumos da política pública de saúde.
Nos termos da legislação vigente, a Conferência Municipal de Saúde tem por finalidade avaliar a situação de saúde da população e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município de Divinópolis, considerando sua inserção no contexto regional, estadual e nacional, bem como analisar os avanços alcançados, os desafios existentes, as necessidades da população e os determinantes e condicionantes sociais, econômicos, ambientais e territoriais da saúde. Em 2026, a 12ª Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis integra o processo ascendente da 11ª Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais e da 18ª Conferência Nacional de Saúde, sob o tema “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil” . Nesse sentido, sem afastar sua responsabilidade de avaliar
e propor o
aperfeiçoamento da política municipal de saúde, a Conferência também deverá debater os seis eixos temáticos definidos para o processo conferencial e formular contribuições destinadas às etapas estadual e nacional.
Compete à Conferência elaborar, discutir, aprovar e encaminhar diretrizes, propostas e recomendações destinadas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde, observadas as competências de cada ente federativo. As formulações aprovadas deverão contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde nas esferas municipal, estadual e federal, em conformidade com os princípios constitucionais, com as diretrizes do SUS e as orientações do processo conferencial.
As deliberações aprovadas pela Conferência constituirão referência para a elaboração, revisão, implementação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde. No âmbito municipal, poderão subsidiar o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Saúde 2026–2029 e dos demais instrumentos de gestão. Também fundamentarão o encaminhamento de propostas às etapas estadual e nacional, fortalecendo o planejamento ascendente, a cooperação interfederativa e a construção compartilhada das políticas públicas de saúde.
O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e os procedimentos da XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis, assegurando ampla participação popular, transparência, publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, acessibilidade, inclusão, equidade, respeito à diversidade, paridade entre os segmentos e efetividade do controle social, em consonância com a Constituição da República, a legislação do Sistema Único de Saúde e as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde.
Sua elaboração reafirma o compromisso do Município de Divinópolis com a defesa da saúde como direito fundamental de todas as pessoas e dever do Estado, bem como com o fortalecimento do Sistema Único de Saúde enquanto política pública universal, integral, equânime, regionalizada, descentralizada, hierarquizada, participativa e de qualidade. Reafirma, ainda, o compromisso com a democracia sanitária, a justiça social, a solidariedade, a cooperação entre os entes federativos, o respeito à diversidade e a participação permanente da sociedade na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas de saúde.
PREÂMBULO
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIVINÓPOLIS, no exercício das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, pela legislação municipal pertinente e pelas
deliberações da Comissão Organizadora da XII Conferência Municipal de Saúde, submete à consulta pública o presente Regimento Interno, destinado a disciplinar a organização, o funcionamento, a participação, a deliberação, a eleição da delegação municipal e o encaminhamento dos resultados da XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Regimento fundamenta-se nas seguintes normas:
• – Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 6º, 37 e 196 a 200;
– Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
– Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
– Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
• – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
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Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
– Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
• – Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
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