DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
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- Lei federal Nº 15.126, de 28 de abril de 2025;
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– Resolução CNS nº 797/2025, que dispõe sobre a aprovação da realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes;
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– Resolução CNS nº 804, de 12 de março de 2026, que altera o tema da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
– Resolução CNS nº 805, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre o Regimento Interno e as Diretrizes Metodológicas relativas à realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
– Resolução CNS nº 813, de 11 de junho de 2026, que altera as Resoluções CNS nº 797/2025 e nº 805/2026, redefine o calendário da 18ª Conferência Nacional de Saúde, inclui atividade preparatória de âmbito nacional e dá outras providências;
• - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Lei Orgânica do Município de Divinópolis, legislação municipal referente ao Conselho Municipal de Saúde e ato de convocação da 12ª Conferência Municipal de Saúde;
– Legislação municipal aplicável ao Conselho Municipal de Saúde;
Art. 3º As deliberações aprovadas pela Conferência têm caráter deliberativo e constituirão diretrizes do processo de planejamento municipal da saúde, devendo ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde e convertidas em Resolução, para incidência no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo único. As deliberações dirigidas às esferas estadual e federal serão destacadas no Relatório Final para encaminhamento à Etapa Estadual da 18ª CNS.
Art. 4º A Conferência integra a Etapa Municipal da 11ª Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais e da 18ª Conferência Nacional de Saúde, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, observados este Regimento e as normas nacional, estadual e municipal aplicáveis. § 1º A Conferência possui finalidade municipal própria e, simultaneamente, constitui etapa do processo ascendente que se desenvolve dos territórios para a etapa municipal, desta para a etapa estadual e, posteriormente, para a etapa nacional.
§ 2º A condição de etapa ascendente não afasta a competência municipal de formular, deliberar, encaminhar e monitorar diretrizes e propostas dirigidas à política de saúde de Divinópolis.
Art. 5º Para os fins deste Regimento, o processo ascendente compreende a construção progressiva de debates, diretrizes, propostas, deliberações e representações nas etapas territorial, municipal, estadual e nacional.
Art. 6º As pré-conferências territoriais destinam-se a mobilizar, informar, qualificar e ampliar a participação social, não substituindo a Conferência Municipal nem suas instâncias deliberativas. Parágrafo único. As contribuições oriundas das atividades preparatórias serão sistematizadas e apresentadas aos Grupos de Trabalho ou à Plenária, conforme a metodologia aprovada, para apreciação e deliberação.
Art. 7º Os seis eixos temáticos integrarão, em igualdade de condições, a programação oficial e as instâncias deliberativas da Conferência, vedada a substituição de qualquer eixo por plenária paralela ou atividade exclusivamente preparatória.
– Demais normas e orientações pertinentes e aplicáveis, inclusive eventuais atualizações dos calendários nacional e estadual.
EMENTA
Dispõe sobre a organização, o funcionamento e os procedimentos da XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis, estabelece normas para participação, deliberação, formulação de propostas, eleição das pessoas delegadas e aprovação de moções, assegurando os princípios da participação popular, da transparência, da acessibilidade, da equidade e do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º A XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis reger-se-á pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, observando, especialmente:
– A universalidade do acesso às ações e aos serviços de saúde;
– A integralidade da assistência;
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DA ABRANGÊNCIA E DO PROCESSO ASCENDENTE
Art. 1º A XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis constitui instância colegiada de participação social, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, destinada a avaliar a situação de saúde da população e do Sistema Único de Saúde no Município de Divinópolis, bem como formular diretrizes e propostas e fortalecer o controle social do SUS no Município.
Art. 1ºA A XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis adotará, nesta edição, a denominação honorífica “Edição Erson Ribeiro Guimarães – in memoriam” , em reconhecimento à sua trajetória e à relevante contribuição prestada à saúde pública do Município de Divinópolis ao longo de aproximadamente quatro décadas de serviço.
Parágrafo único. A denominação honorífica de que trata este artigo não altera o tema, os eixos temáticos, os objetivos, a natureza, a metodologia ou as demais disposições estabelecidas para a XII Conferência Municipal de Saúde de Divinópolis. Art. 2º A Conferência integra o processo permanente de planejamento participativo do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurando a participação da sociedade na formulação, fiscalização, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde.
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a equidade;
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A descentralização político-administrativa;
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a regionalização e a hierarquização da Rede de Atenção à Saúde;
– A participação da comunidade na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de saúde;
– a transparência administrativa e acesso à informação;
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o fortalecimento do controle social;
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A gestão democrática e participativa;
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A cooperação entre os entes federativos;
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a valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
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