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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 106

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

reincidência, submeter à Plenária proposta de retirada do recinto, assegurado o direito de manifestação da pessoa interessada.

TÍTULO VI - DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL CAPÍTULO XXI - DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 88. A 12ª Conferência Municipal elegerá 16 (dezesseis) pessoas delegadas titulares para a 11ª Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme a faixa populacional definida pelo Regimento Estadual, observada a paridade prevista na Resolução CNS nº 453/2012.

§ 1º A delegação será composta por 8 (oito) pessoas usuárias, 4 (quatro) pessoas trabalhadoras da saúde e 4 (quatro) pessoas gestoras ou prestadoras de serviços de saúde.

§ 2º Serão eleitas suplências por segmento, preferencialmente até a terceira ordem, conforme a disponibilidade de candidaturas e a metodologia aprovada.

Art. 89. Considera-se pessoa usuária, para fins de representação, aquela que não possui vínculo empregatício ou prestação de serviços na área da saúde e não ocupa cargo comissionado ou função de chefia na gestão do SUS.

Art. 90. Não poderão representar os segmentos de pessoas usuárias ou trabalhadoras da saúde as pessoas que ocupem cargos de coordenação, direção ou chefia na gestão municipal de saúde, quando houver conflito com a representação pretendida. Art. 91. Parlamentares não poderão participar como pessoas delegadas da etapa municipal para a etapa estadual, conforme orientação do Regimento Estadual. Art. 92. Poderão candidatar-se as pessoas delegadas que:

- Estejam regularmente credenciadas;

- Cumpram a frequência mínima estabelecida;

- pertençam ao segmento pelo qual pretendem concorrer;

•

- Demonstrem compromisso com a defesa do SUS, com o tema e com as deliberações conferenciais;

•

- Observem este Regimento e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A participação nas pré-conferências poderá ser considerada para mobilização, valorização do processo territorial ou critério de desempate, desde que essa condição seja previamente divulgada e aprovada, não podendo ser utilizada de forma discriminatória.

Art. 93. A eleição deverá buscar a maior diversidade possível entre as vagas disponíveis, observando a representação de:

•

– pessoas em situação de vulnerabilidade social, população em situação de rua e outros grupos em contextos de exclusão;

•

– povos e comunidades tradicionais e outros grupos relevantes para a realidade local.

Art. 94. A eleição será conduzida por Comissão Eleitoral designada pela Comissão Organizadora, mediante procedimento público, transparente e segmentado, conforme regras apresentadas antes do início da votação.

Art. 95. Em caso de empate, será adotado o critério de desempate previamente aprovado pela Plenária, podendo ser considerado o maior tempo comprovado de atuação no controle social ou outro critério objetivo e não discriminatório.

Art. 96. O Conselho Municipal de Saúde indicará, entre as pessoas eleitas, uma pessoa coordenadora ou representante da delegação municipal para articulação com a Comissão Organizadora Estadual. Art. 97. A substituição de pessoa titular observará a ordem de suplência do mesmo segmento, mantendo-se a paridade e, sempre que possível, a diversidade da delegação.

§ 1º A necessidade de substituição será comunicada formalmente ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Organizadora Estadual no prazo definido pelo Regimento Estadual, preferencialmente com antecedência mínima de 7 (sete) dias da etapa estadual.

§ 2º Situações de caso fortuito ou força maior serão analisadas conforme as orientações estaduais.

Art. 98. O resultado da eleição, com titulares e suplências, será encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde em até 15 (quinze) dias após a Conferência, por meio do instrumento oficial disponibilizado. Art. 99. As despesas com preparação e realização da etapa municipal correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo único. As despesas com deslocamento e alimentação da delegação municipal até o local da etapa estadual serão de responsabilidade do Município, conforme o Regimento Estadual, ressalvadas orientações supervenientes.

TÍTULO VII – DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO FINAL CAPÍTULO XXII – DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 100 Todos os atos oficiais da Conferência observarão os princípios da publicidade e da transparência, respeitadas as hipóteses legais de proteção de dados pessoais.

Art. 101 Serão disponibilizados, sempre que possível, no Portal Oficial da Prefeitura e nos meios oficiais do Conselho Municipal de Saúde:

– Regimento Interno;

– População negra, povos indígenas e comunidades originárias e tradicionais;

• – Movimentos sociais rurais e urbanos e organizações de pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;

– listas de pessoas delegadas;

– diretrizes e propostas aprovadas;

– Moções aprovadas;

– movimentos e entidades de pessoas LGBTIA+;

– resultado da eleição das pessoas delegadas;

– Pessoas jovens, idosas e aposentadas;

– Pessoas com deficiência;

– pessoas com doenças raras, negligenciadas ou condições crônicas;

Art. 102 O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, assegurando-se a proteção das informações pessoais sem prejuízo da transparência dos atos públicos.

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