DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
A finalidade pública protegida encontra-se relacionada à criação e manutenção de espaço adequado para realização de atividades de caráter social, educacional, comunitário e de formação cidadã, ampliando as condições materiais para o desenvolvimento das ações promovidas pela organização em benefício de seus participantes e da coletividade atendida.
Durante a análise do procedimento administrativo, o Controle Interno Municipal identificou a necessidade de maior precisão quanto ao objeto, ao Plano de Aplicação, às cotações e ao cronograma de execução, razão pela qual o Plano de Trabalho foi submetido a adequações.
Após as correções promovidas pela organização da sociedade civil, o objeto foi delimitado de forma mais precisa, estabelecendo-se que os recursos públicos provenientes das emendas parlamentares serão utilizados exclusivamente na execução da estrutura de cobertura – telhado – do novo espaço construído na parte frontal da sede, ficando as demais etapas da intervenção, tais como alvenaria, acabamento e demais serviços, sob responsabilidade financeira da própria entidade. A versão definitiva do Plano de Trabalho foi submetida novamente à apreciação do Controle Interno, que concluiu terem sido sanadas as inconsistências anteriormente apontadas e manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da parceria.
A delimitação do objeto permite assegurar maior transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos, além de distinguir claramente as despesas custeadas pelo Município daquelas que permanecerão sob responsabilidade da organização da sociedade civil.
Deve-se destacar, ainda, que a natureza filosófica, fraternal e iniciática da entidade exige especial cautela quanto à finalidade da transferência dos recursos públicos. Isso porque a Constituição Federal estabelece, em seu art. 19, inciso I, princípio de neutralidade estatal em relação a cultos, manifestações confessionais e organizações de natureza religiosa ou filosófica, vedando ao Poder Público estabelecer relações de dependência ou aliança que comprometam a imparcialidade estatal.
No presente caso, entretanto, a parceria não possui por finalidade financiar cerimônias, ritos, atividades iniciáticas, práticas confessionais ou ações de caráter exclusivamente interno da organização.
Os recursos estão vinculados exclusivamente à execução do objeto material descrito no Plano de Trabalho e à finalidade pública relacionada ao desenvolvimento de atividades sociais, educacionais, comunitárias e de formação cidadã.
Por essa razão, deverá constar expressamente do Termo de Fomento que os recursos públicos não poderão ser empregados, direta ou indiretamente, no custeio de atividades ritualísticas, confessionais, iniciáticas ou de caráter exclusivamente interno da entidade ,
devendo permanecer integralmente vinculados ao objeto e às finalidades de interesse público descritas no Plano de Trabalho aprovado.
O projeto possui, portanto, interesse público na medida em que: a) viabiliza espaço destinado à realização de atividades sociais, educacionais e comunitárias;
b) contribui para o desenvolvimento de ações de formação cidadã; c) proporciona melhores condições estruturais para atividades envolvendo jovens e entidades fraternais;
d) amplia a infraestrutura disponível para execução das ações previstas pela organização; e
e) assegura que a aplicação dos recursos públicos permaneça vinculada a finalidade objetivamente identificável e passível de fiscalização.
A execução da parceria será realizada com base em Plano de Trabalho previamente apresentado e aprovado pela Administração Municipal, contendo objeto, metas, etapas de execução, cronograma, plano de aplicação dos recursos e demais elementos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.
A organização da sociedade civil deverá manter sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, demonstrar capacidade operacional compatível com o objeto, comprovar a inexistência das hipóteses impeditivas previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e atender aos demais requisitos necessários à celebração da parceria.
Considerando que a intervenção será realizada em imóvel utilizado pela entidade beneficiária, deverá constar do processo administrativo documentação suficiente para demonstrar a propriedade, posse legítima ou disponibilidade jurídica do imóvel, de modo a assegurar que a organização possui legitimidade para executar a intervenção prevista no Plano de Trabalho.
A transferência dos recursos encontra-se vinculada à Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, devendo observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Federal nº 13.019/2014.
Dessa forma, a celebração da parceria revela-se compatível com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, interesse público e neutralidade estatal, previstos na Constituição Federal.
Assim, considerando: I – a origem dos recursos em duas emendas parlamentares impositivas;
II – a incidência do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, que admite a celebração da parceria sem chamamento público;
III – a existência de Plano de Trabalho devidamente apresentado e aprovado;
IV – a delimitação precisa do objeto ao custeio da estrutura de cobertura – telhado – do novo espaço construído na parte frontal da sede;
V – a responsabilidade da entidade pelo custeio das demais etapas da intervenção;
VI – o interesse público relacionado ao desenvolvimento de atividades sociais, educacionais, comunitárias e de formação cidadã; VII – a manifestação favorável do Controle Interno Municipal;
VIII – a necessidade de preservação da neutralidade estatal e de vedação ao custeio de atividades ritualísticas, confessionais, iniciáticas ou exclusivamente internas; e
IX – a compatibilidade da parceria com os princípios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014;
conclui-se que a formalização do Termo de Fomento encontra-se DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA , sendo cabível sua celebração sem chamamento público , nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente parceria encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais:
1) Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente:
os arts. 2º, inciso VIII, e 17, quanto ao Termo de Fomento; o art. 22, quanto ao Plano de Trabalho;
o art. 29, que dispõe que os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público; os arts. 33, 34 e 35, quanto aos requisitos necessários à formalização da parceria;
o art. 39, quanto às hipóteses de impedimento;
o art. 51, quanto à movimentação dos recursos em conta bancária específica; e
os demais dispositivos relativos à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas;
2) Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 26, que disciplina a destinação de recursos públicos a entidades privadas;
3) Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública;
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