DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
A Administração pretende contratar empresa especializada em engenharia clínica, manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica, avaliação de desempenho e fornecimento de peças.
Portanto, o que efetivamente INTERESSA à Administração é que a contratada possua capacidade técnica, estrutura operacional, profissionais habilitados, instrumentos adequados, peças e capacidade de atendimento dentro dos prazos estabelecidos.
A localização geográfica da sede, por si só, não demonstra qualquer dessas capacidades.
Uma empresa localizada a 50 km pode possuir estrutura insuficiente para atender ao contrato, enquanto uma empresa localizada a 150 km pode manter equipe técnica permanentemente disponível na região e cumprir integralmente o prazo contratual.
Assim, existe evidente diferença entre:
LOCALIZAÇÃO DA SEDE é totalmente diferente de CAPACIDADE DE ATENDIMENTO.
A exigência editalícia acaba presumindo que a distância física da sede determina a capacidade operacional da empresa, conclusão que não necessariamente corresponde à realidade.
IV – DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO EDITAL DEMONSTRAR QUE O RESULTADO PODE SER ASSEGURADO POR MEIO DE PRAZOS DE ATENDIMENTO
Por que 80 km?
Por que não 100 km? Por que não 120 km? Por que não 150 km? Qual estudo técnico demonstrou que uma empresa situada a 81 km seria incapaz de atender ao Município dentro das 24 horas estabelecidas no edital?
Qual levantamento de mercado demonstrou que a restrição a 80 km não reduzirá significativamente o universo de potenciais competidores?
Qual estudo técnico demonstrou a relação causal entre a distância da sede e o tempo efetivo de atendimento?
Essas questões são fundamentais.
A Administração não pode simplesmente presumir que empresas localizadas além do raio estabelecido serão incapazes de prestar o serviço adequadamente.
A própria Lei nº 14.133/2021 exige que o planejamento da contratação seja fundamentado e considere os aspectos técnicos e mercadológicos que interferem na contratação.
Mais especificamente, o art. 40, §4º, admite que, em determinadas contratações de manutenção e assistência técnica, a Administração exija deslocamento de técnico ou unidade de prestação de serviços em distância compatível com suas necessidades, desde que tal exigência esteja fundamentada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Há um aspecto particularmente relevante no presente edital.
O Termo de Referência determina que os chamados de manutenção corretiva deverão ser atendidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação formal da CONTRATANTE.
Além disso, o edital determina que:
• a contratada será responsável pelo deslocamento de seus técnicos;
• as manutenções corretivas poderão possuir caráter emergencial;
• deverão ser adotadas medidas para restabelecimento operacional dos equipamentos;
• a contratada deverá manter canal permanente de comunicação;
- deverá existir plantão técnico para atendimentos emergenciais.
Dessa forma, a própria Administração já estabeleceu mecanismos objetivos de controle da eficiência da contratada.
Assim, mesmo admitindo-se a possibilidade jurídica de uma limitação geográfica excepcional, não basta a Administração afirmar genericamente que o raio é razoável: é necessária demonstração técnica de sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
VI – DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento consolidado no sentido de que exigências relativas à localização de estrutura física ou escritório devem estar acompanhadas de demonstração concreta de sua imprescindibilidade.
No Acórdão 469/2026 – Plenário, o TCU considerou irregular a exigência de instalação de escritório ou estrutura física em localidade específica quando não demonstrada sua imprescindibilidade para a adequada execução do objeto, justamente em razão do potencial de restringir a competitividade, prejudicar a economicidade e violar a isonomia.
O cumprimento do contrato pode ser fiscalizado mediante:
1. tempo de resposta ao chamado;
2. tempo de chegada da equipe;
3. tempo de indisponibilidade do equipamento;
No mesmo sentido, o Acórdão 1176/2021 – Plenário assentou que a exigência de escritório em localidade específica, sem demonstração de imprescindibilidade, possui potencial de restringir a competição, afetar a economicidade e ferir a isonomia.
4. solução definitiva ou provisória do problema;
5. disponibilidade de peças;
6. cumprimento das manutenções preventivas;
7. cumprimento dos indicadores e obrigações contratuais.
O Termo de Referência, inclusive, determina expressamente que os chamados de manutenção corretiva deverão ser atendidos em até 24 horas.
Consequentemente, não se demonstra necessária a criação de uma barreira geográfica prévia para garantir um resultado que já pode ser objetivamente exigido e fiscalizado durante a execução contratual.
V – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE O LIMITE DE 80 KM SEJA INDISPENSÁVEL
A Administração afirma que o raio de 80 km seria "razoável, proporcional e compatível" com a complexidade dos serviços.
Todavia, a simples afirmação de razoabilidade não é suficiente para demonstrar a indispensabilidade da restrição.
Também merece destaque o Acórdão 6463/2011 – Primeira Câmara, no qual o TCU considerou irregular a exigência de instalação própria ou localizada em determinada cidade quando não devidamente justificada a influência dessa condição sobre a qualidade dos serviços.
Tais entendimentos permanecem especialmente relevantes sob a égide da Lei nº 14.133/2021, cujo art. 9º expressamente veda restrições à competitividade e distinções decorrentes da sede ou domicílio dos licitantes.
VII – DA EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS RESTRITIVOS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO EMERGENCIAL
É importante destacar que a Goyaz Hospitalar não questiona a necessidade de atendimento rápido. Ao contrário.
A empresa reconhece a criticidade dos equipamentos médicos, hospitalares, laboratoriais, odontológicos, fisioterápicos e de refrigeração e concorda que a Administração deve exigir elevado padrão de disponibilidade e resposta.
É necessário responder objetivamente:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 144