DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
O que se questiona é o meio escolhido para alcançar esse objetivo, o qual a Adiministração não traz sequer algum estudo específico para demonstrar a necessidade de tal restrição.
Necessita contratar uma empresa que:
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execute corretamente as manutenções;
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disponha de profissionais qualificados;
A Administração pode exigir, por exemplo:
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possua os equipamentos de medição necessários;
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mantenha instrumentos calibrados;
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atendimento emergencial em prazo determinado;
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disponha de peças;
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atenda aos chamados;
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chegada da equipe técnica em prazo determinado;
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disponibilidade de profissionais habilitados;
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plantão técnico;
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cumpra os prazos;
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assegure a segurança dos equipamentos;
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preserve a continuidade dos serviços públicos de saúde.
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estoque mínimo de peças;
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estrutura de suporte;
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canal permanente de comunicação;
Esses são os elementos efetivamente relacionados à capacidade de execução do objeto.
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apresentação de plano de atendimento emergencial;
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indicadores de nível de serviço;
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aplicação de sanções pelo descumprimento dos prazos;
• comprovação de estrutura operacional disponível para atendimento do Município.
Esses mecanismos atingem diretamente o objetivo pretendido pela Administração.
A localização da sede, por outro lado, constitui apenas um critério indireto, incapaz de assegurar, isoladamente, que o atendimento será rápido.
VIII – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, COMPETITIVIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A exigência também deve ser analisada sob a perspectiva dos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021.
O edital deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração mediante competição efetiva entre fornecedores aptos a executar o objeto.
Ao limitar a participação às empresas que mantenham suas dependências dentro de um raio de 80 km, o instrumento convocatório exclui, previamente, empresas que podem possuir plena capacidade técnica e operacional para cumprir rigorosamente todos os prazos estabelecidos.
A consequência é uma redução artificial do universo competitivo. Essa redução pode produzir:
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menor número de participantes;
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menor disputa de preços;
X – DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA EXIGÊNCIA POR CRITÉRIO DE DESEMPENHO
Caso a Administração entenda indispensável assegurar determinado tempo máximo de resposta, requer-se que substitua a exigência de localização geográfica por critério objetivo de desempenho.
Como alternativa, poderá ser estabelecido que a futura contratada deverá:
“Disponibilizar equipe técnica, própria ou regularmente vinculada à contratada, apta a realizar atendimento no Município de Itatiaiuçu/MG, observando integralmente os prazos máximos estabelecidos no Termo de Referência, independentemente da localização de sua sede ou estabelecimento empresarial.” Dessa forma, preserva-se integralmente o interesse público sem restringir previamente a participação de empresas capazes de cumprir os níveis de serviço exigidos.
XI – DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE A contratação possui valor máximo estimado de R$ 248.802,84, para vigência de até 12 meses.
Considerando o valor da contratação e a natureza do objeto, mostrase ainda mais importante que a Administração busque ampliar a competição e permita a participação de empresas tecnicamente qualificadas que possam cumprir integralmente as obrigações contratuais.
A manutenção de uma restrição geográfica sem demonstração objetiva de sua imprescindibilidade pode impedir a participação de potenciais fornecedores e, consequentemente, reduzir a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.
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redução da possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa;
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favorecimento indireto de empresas já instaladas na região;
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aumento do risco de concentração do mercado;
• eventual majoração dos preços ofertados em razão da menor concorrência.
O fato de a Administração afirmar que o raio permite "ampla participação de empresas da região" não comprova, por si só, a inexistência de restrição.
A questão não é saber se algumas empresas poderão participar.
A questão é saber se a Administração está excluindo, sem necessidade comprovada, empresas tecnicamente aptas a executar o objeto.
IX – DA NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A CAPACIDADE OPERACIONAL EM DETRIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE A Goyaz Hospitalar entende que o critério juridicamente mais adequado consiste em exigir que a empresa demonstre capacidade de atendimento dentro dos prazos estabelecidos, e não que possua previamente uma sede localizada dentro de determinado raio.
Tal solução é mais aderente à finalidade da contratação.
A Administração não necessita contratar uma empresa simplesmente porque sua sede está localizada a menos de 80 km.
XII – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, a GOYAZ HOSPITALAR LTDA. requer:
a) O conhecimento e acolhimento da presente impugnação;
b) A revisão da exigência constante do edital que determina que “as dependências da CONTRATADA deverão estar localizadas em raio máximo de 80 km (oitenta quilômetros)”;
c) A exclusão da referida limitação geográfica como requisito para participação/habilitação no certame, permitindo-se a participação de empresas independentemente da localização de sua sede ou estabelecimento, desde que comprovem capacidade técnica e operacional para cumprir integralmente as obrigações e os prazos estabelecidos no Termo de Referência;
d) Subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de alguma exigência relacionada à localização, que seja apresentada nos autos justificativa técnica específica e objetiva, demonstrando:
1. a razão técnica para adoção do limite de 80 km;
2. os estudos que fundamentaram a escolha desse raio;
3. a demonstração de que distâncias superiores inviabilizariam o atendimento;
4. a análise de impacto da exigência sobre a competitividade;
5. a demonstração de compatibilidade da restrição com o Estudo Técnico Preliminar;
6. o levantamento de mercado que demonstre a existência de número suficiente de potenciais fornecedores dentro do raio estabelecido;
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