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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 145

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

O que se questiona é o meio escolhido para alcançar esse objetivo, o qual a Adiministração não traz sequer algum estudo específico para demonstrar a necessidade de tal restrição.

Necessita contratar uma empresa que:

A Administração pode exigir, por exemplo:

Esses são os elementos efetivamente relacionados à capacidade de execução do objeto.

• comprovação de estrutura operacional disponível para atendimento do Município.

Esses mecanismos atingem diretamente o objetivo pretendido pela Administração.

A localização da sede, por outro lado, constitui apenas um critério indireto, incapaz de assegurar, isoladamente, que o atendimento será rápido.

VIII – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, COMPETITIVIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A exigência também deve ser analisada sob a perspectiva dos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021.

O edital deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração mediante competição efetiva entre fornecedores aptos a executar o objeto.

Ao limitar a participação às empresas que mantenham suas dependências dentro de um raio de 80 km, o instrumento convocatório exclui, previamente, empresas que podem possuir plena capacidade técnica e operacional para cumprir rigorosamente todos os prazos estabelecidos.

A consequência é uma redução artificial do universo competitivo. Essa redução pode produzir:

X – DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA EXIGÊNCIA POR CRITÉRIO DE DESEMPENHO

Caso a Administração entenda indispensável assegurar determinado tempo máximo de resposta, requer-se que substitua a exigência de localização geográfica por critério objetivo de desempenho.

Como alternativa, poderá ser estabelecido que a futura contratada deverá:

“Disponibilizar equipe técnica, própria ou regularmente vinculada à contratada, apta a realizar atendimento no Município de Itatiaiuçu/MG, observando integralmente os prazos máximos estabelecidos no Termo de Referência, independentemente da localização de sua sede ou estabelecimento empresarial.” Dessa forma, preserva-se integralmente o interesse público sem restringir previamente a participação de empresas capazes de cumprir os níveis de serviço exigidos.

XI – DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE A contratação possui valor máximo estimado de R$ 248.802,84, para vigência de até 12 meses.

Considerando o valor da contratação e a natureza do objeto, mostrase ainda mais importante que a Administração busque ampliar a competição e permita a participação de empresas tecnicamente qualificadas que possam cumprir integralmente as obrigações contratuais.

A manutenção de uma restrição geográfica sem demonstração objetiva de sua imprescindibilidade pode impedir a participação de potenciais fornecedores e, consequentemente, reduzir a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.

• eventual majoração dos preços ofertados em razão da menor concorrência.

O fato de a Administração afirmar que o raio permite "ampla participação de empresas da região" não comprova, por si só, a inexistência de restrição.

A questão não é saber se algumas empresas poderão participar.

A questão é saber se a Administração está excluindo, sem necessidade comprovada, empresas tecnicamente aptas a executar o objeto.

IX – DA NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A CAPACIDADE OPERACIONAL EM DETRIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DA SEDE A Goyaz Hospitalar entende que o critério juridicamente mais adequado consiste em exigir que a empresa demonstre capacidade de atendimento dentro dos prazos estabelecidos, e não que possua previamente uma sede localizada dentro de determinado raio.

Tal solução é mais aderente à finalidade da contratação.

A Administração não necessita contratar uma empresa simplesmente porque sua sede está localizada a menos de 80 km.

XII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a GOYAZ HOSPITALAR LTDA. requer:

a) O conhecimento e acolhimento da presente impugnação;

b) A revisão da exigência constante do edital que determina que “as dependências da CONTRATADA deverão estar localizadas em raio máximo de 80 km (oitenta quilômetros)”;

c) A exclusão da referida limitação geográfica como requisito para participação/habilitação no certame, permitindo-se a participação de empresas independentemente da localização de sua sede ou estabelecimento, desde que comprovem capacidade técnica e operacional para cumprir integralmente as obrigações e os prazos estabelecidos no Termo de Referência;

d) Subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de alguma exigência relacionada à localização, que seja apresentada nos autos justificativa técnica específica e objetiva, demonstrando:

1. a razão técnica para adoção do limite de 80 km;

2. os estudos que fundamentaram a escolha desse raio;

3. a demonstração de que distâncias superiores inviabilizariam o atendimento;

4. a análise de impacto da exigência sobre a competitividade;

5. a demonstração de compatibilidade da restrição com o Estudo Técnico Preliminar;

6. o levantamento de mercado que demonstre a existência de número suficiente de potenciais fornecedores dentro do raio estabelecido;

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