DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
e) Alternativamente, que a exigência seja substituída por critério objetivo de desempenho, especialmente relacionado ao prazo máximo de atendimento, chegada da equipe técnica e restabelecimento do funcionamento dos equipamentos, independentemente da localização da sede da contratada;
f) Que sejam preservadas as demais exigências técnicas efetivamente necessárias à execução do objeto, especialmente aquelas relacionadas à qualificação profissional, registro perante os conselhos competentes, capacidade técnica, instrumentos calibrados, certificações e demais requisitos pertinentes ao serviço;
g) Caso acolhida a presente impugnação e alterado o instrumento convocatório, requer-se a republicação do edital e a reabertura dos prazos legais, nos termos da legislação aplicável, caso a alteração seja capaz de afetar a formulação das propostas;
h) Por fim, requer-se que a decisão sobre a presente impugnação seja devidamente motivada, com indicação dos fundamentos técnicos e jurídicos que conduzam ao acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados. XIII – CONCLUSÃO
A presente impugnação não pretende afastar a necessidade de atendimento rápido dos equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
Ao contrário, reconhece-se a natureza essencial dos serviços de engenharia clínica e a necessidade de que os equipamentos permaneçam disponíveis e seguros para utilização pela população.
O que se busca é apenas que a Administração utilize meios menos restritivos e mais diretamente relacionados ao resultado pretendido.
A capacidade de atendimento não decorre necessariamente da distância da sede empresarial.
Uma empresa localizada fora do raio de 80 km pode perfeitamente possuir equipe técnica, estrutura, estoque de peças, logística e organização suficientes para atender ao Município dentro dos prazos estabelecidos.
Dessa forma, condicionar a participação no certame à localização prévia das dependências da empresa dentro de um raio específico, sem demonstração técnica individualizada da indispensabilidade desse limite, possui potencial para restringir a competitividade, reduzir a economicidade e afastar empresas plenamente capacitadas para executar o objeto.
Por essas razões, espera a GOYAZ HOSPITALAR LTDA. o acolhimento da presente impugnação, com a consequente exclusão ou reformulação da exigência relativa ao raio máximo de 80 km, permitindo-se que a disputa seja efetivamente realizada entre todas as empresas que comprovem possuir capacidade técnica e operacional para atender às necessidades da Administração Pública.
Termos em que, Pede deferimento.
INHUMAS, 09 DE SETEMBRO DE 2026”
RESPOSTA: DECISÃO ADMINISTRATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Impugnação ao Edital apresentada pela empresa GOYAZ HOSPITALAR LTDA. , em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 239/2026, Processo Licitatório nº 273/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Engenharia Clínica para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
A Impugnante questiona, entre outros aspectos, a exigência editalícia relativa à limitação de raio de distância de 80 km (oitenta quilômetros) para localização das dependências da futura contratada, sustentando, em síntese, que a exigência restringiria a competitividade do certame e que a capacidade de atendimento poderia ser aferida por meio de critérios objetivos de desempenho, independentemente da localização da sede da empresa.
A impugnação foi submetida à análise da Procuradoria do Município, que, por meio de parecer jurídico, manifestou-se quanto aos questionamentos apresentados, especialmente acerca da exigência de localização e dos critérios estabelecidos para atendimento dos chamados de manutenção corretiva. É o relatório.
DA ANÁLISE
Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública deve buscar, na elaboração e condução de seus procedimentos licitatórios, a compatibilização entre a satisfação do interesse público, a adequada execução do objeto, a segurança dos serviços prestados e a observância dos princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, planejamento e eficiência, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
No caso em análise, a Administração, após a apresentação da impugnação e diante das considerações constantes do parecer jurídico exarado pela Procuradoria do Município, procedeu à reavaliação dos requisitos estabelecidos no edital, especialmente aqueles relacionados à localização da futura contratada e aos prazos de atendimento dos chamados de manutenção corretiva.
O item 4.24.5 do instrumento convocatório estabelece atualmente que: “Os chamados de manutenção corretiva deverão ser atendidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação formal da CONTRATANTE.”
Embora a disposição tenha como finalidade assegurar a celeridade na prestação dos serviços, verificou-se que a expressão “atendidos” não delimita de forma suficientemente objetiva qual evento deverá ser considerado para fins de cumprimento do prazo contratual.
Com efeito, o termo pode suscitar interpretações distintas quanto ao marco efetivo do atendimento, podendo referir-se à abertura do chamado, ao contato da contratada com a Administração, à chegada da equipe técnica ao local, ao início da intervenção, à realização do diagnóstico ou, ainda, à solução definitiva da ocorrência.
Dessa forma, não se mostra tecnicamente seguro interpretar o item 4.24.5 como estabelecendo, de maneira inequívoca, prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a chegada da equipe técnica ao local onde se encontra o equipamento.
A análise também evidenciou que o edital não estabelece, de forma específica e mensurável, prazo máximo para o deslocamento e chegada da equipe técnica ao local de atendimento.
Tal circunstância pode comprometer a objetividade da fiscalização contratual, uma vez que, em tese, empresas estabelecidas em diferentes distâncias poderiam declarar possuir capacidade para atender ao chamado dentro do prazo de 24 horas, sem que o instrumento convocatório estabeleça parâmetro específico quanto ao tempo máximo de deslocamento e comparecimento presencial da equipe técnica.
Assim, sem a definição objetiva do tempo de chegada da equipe técnica, a Administração poderia encontrar dificuldades para aferir, durante a execução contratual, se eventual demora decorreu de descumprimento contratual ou simplesmente de circunstâncias relacionadas à logística e localização da empresa.
Nesse contexto, a Administração entende que a localização da sede ou estabelecimento empresarial não constitui, por si só, o elemento mais adequado para aferição da capacidade de atendimento da futura contratada.
O que efetivamente interessa à Administração é garantir que a empresa contratada possua capacidade operacional concreta para disponibilizar equipe técnica qualificada e realizar o atendimento no Município de Itatiaiuçu/MG dentro de prazos objetivos e compatíveis com a criticidade dos equipamentos e com as necessidades dos serviços de saúde.
Diante disso, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a análise jurídica realizada pela Procuradoria do Município, concluiu pela necessidade de aperfeiçoamento dos critérios de desempenho previstos no instrumento convocatório, de modo que a capacidade de atendimento seja aferida por parâmetros objetivos, mensuráveis e diretamente relacionados à execução do objeto.
A solução adotada pela Administração consiste, portanto, na retirada da exigência de limitação de raio máximo de 80 km (oitenta quilômetros) para localização das dependências da contratada, substituindo-se o critério eminentemente geográfico por requisitos
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