Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 147

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

objetivos relacionados à disponibilidade operacional e aos prazos efetivos de atendimento.

Com a alteração, a futura contratada deverá manter estrutura operacional suficiente para garantir o atendimento dos chamados, independentemente da localização de sua sede, filial, oficina ou estabelecimento empresarial, assumindo integral responsabilidade pela organização de sua equipe técnica, logística, meios de transporte e demais recursos necessários ao cumprimento dos prazos estabelecidos no Termo de Referência.

A Administração entende que tal solução se mostra mais adequada ao interesse público, uma vez que não basta que a empresa esteja geograficamente próxima do Município; é necessário que tenha efetiva capacidade de resposta e consiga cumprir os níveis de serviço estabelecidos no instrumento convocatório.

Nesse sentido, serão estabelecidos no Termo de Referência critérios objetivos de desempenho, contemplando, entre outros aspectos, o prazo para chegada da equipe técnica ao local onde se encontra o equipamento, o início da intervenção, o registro do diagnóstico e o restabelecimento do funcionamento do equipamento, permitindo à fiscalização verificar objetivamente o cumprimento das obrigações contratuais.

A alteração também permitirá que a Administração fiscalize a execução contratual com base em elementos concretos e verificáveis, tais como data e horário de abertura do chamado, recebimento da solicitação, chegada da equipe técnica, início da intervenção e restabelecimento do equipamento, reduzindo a margem para interpretações subjetivas quanto ao cumprimento dos prazos. Dessa forma, a Administração passa a privilegiar a efetiva capacidade operacional da contratada, e não sua localização geográfica, sem prejuízo da necessidade de cumprimento integral dos prazos, níveis de serviço e demais obrigações estabelecidas no Termo de Referência. Ressalte-se que a alteração ora determinada não implica redução das exigências de capacidade técnica ou operacional, mas, ao contrário, busca aperfeiçoá-las, tornando-as mais objetivas e diretamente vinculadas ao resultado que se pretende alcançar com a contratação.

DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Diante da reavaliação promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando os argumentos apresentados pela Impugnante e, especialmente, as conclusões constantes do parecer jurídico exarado pela Procuradoria do Município, entende-se pertinente o acolhimento da impugnação quanto à exigência de limitação geográfica.

A Administração reconhece que a exigência de raio máximo de 80 km, embora inicialmente estabelecida com o propósito de assegurar maior celeridade no atendimento, não constitui o mecanismo mais adequado para aferir a efetiva capacidade operacional da futura contratada, especialmente diante da possibilidade de serem estabelecidos critérios objetivos de desempenho e de tempo de atendimento.

Nesse sentido, a manutenção da exigência geográfica mostra-se desnecessária diante da adoção de mecanismos capazes de aferir diretamente o resultado pretendido pela Administração, quais sejam, a disponibilidade efetiva de equipe técnica, a chegada tempestiva ao local de atendimento e o restabelecimento dos equipamentos dentro dos prazos estabelecidos.

A solução adotada mostra-se, portanto, mais compatível com os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, ao permitir a participação de empresas independentemente da localização de sua sede, desde que demonstrem capacidade efetiva de cumprir os requisitos de desempenho estabelecidos.

DA DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nas disposições do instrumento convocatório e considerando o parecer jurídico exarado pela Procuradoria do Município, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa GOYAZ HOSPITALAR LTDA. , por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE , nos termos e limites da presente decisão.

Em consequência, ACOLHO a impugnação quanto à exigência de limitação de raio máximo de 80 km (oitenta quilômetros) e determino

a RETIRADA da referida exigência do Edital e do Termo de Referência, conforme as adequações a serem promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Determino, ainda, a RETIRADA do item 4.24.5, que estabelece que: “Os chamados de manutenção corretiva deverão ser atendidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação formal da CONTRATANTE.”

A referida disposição será substituída por critérios objetivos de desempenho e disponibilidade operacional, com definição expressa dos prazos para chegada da equipe técnica ao local onde se encontra o equipamento e demais parâmetros necessários à adequada fiscalização da execução contratual.

As adequações deverão assegurar que a CONTRATADA disponibilize equipe técnica própria ou regularmente vinculada, devidamente habilitada e qualificada, apta a realizar atendimento no Município de Itatiaiuçu/MG, independentemente da localização de sua sede ou estabelecimento empresarial, observando integralmente os prazos máximos e níveis de serviço estabelecidos no Termo de Referência.

Informo que a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará Memorando ao Departamento de Compras e Licitações, contendo as retificações e adequações necessárias no Edital, no Termo de Referência e nos demais documentos integrantes do certame, para que sejam adotadas as providências administrativas pertinentes à alteração do instrumento convocatório.

Determino, por fim, o encaminhamento da presente decisão ao setor responsável para que sejam promovidas as retificações necessárias no Edital, Termo de Referência e demais documentos integrantes do certame, garantindo-se a compatibilidade entre suas disposições e a adequada publicidade das alterações, com a observância dos procedimentos e prazos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. Dêse ciência à Impugnante.

Publique-se.

Itatiaiuçu, 11 de setembro de 2026.

EDINELLE VIEIRA DA SILVA Secretária Municipal de Saúde

MARCELA RESENDE COSTA Assessora Técnica Secretaria Municipal de Saúde

Publicado por: Raíssa Carolina Vilela de Oliveira Código Identificador: AF139D3D

SECRETARIA DE SAÚDE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 273/2026 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 273/2026 - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 239/2026 - NOVO DC - CONTRATAÇÃO Nº 20/2026 - UASG 984673.

O pregoeiro torna público a impugnação apresentada pela empresa THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.146.975/0001-53:

“AO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU/MG AO(À) SENHOR(A) PREGOEIRO(A)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 273/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 273/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 239/2026 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.146.975/0001-53, por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante essa Administração, com fundamento no art. 164 da Lei

Federal nº 14.133/2021, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

em razão de exigências de habilitação que, conforme se demonstrará, mostram-se

potencialmente restritivas à competitividade e desproporcionais em relação ao objeto licitado, especialmente quanto:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 147