DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
I – à exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis como condição de qualificação econômico-financeira, sem demonstração da necessidade e proporcionalidade dos requisitos impostos;
II – à exigência de responsável técnico com formação em Engenharia Elétrica cumulada com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, sem demonstração técnica suficiente de que tal requisito seja indispensável à adequada execução do objeto.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é apresentada nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, que assegura a qualquer pessoa a possibilidade de impugnar edital de licitação quando identificadas disposições potencialmente incompatíveis com a legislação ou capazes de restringir indevidamente a competitividade do certame. Assim, requer-se o conhecimento da presente impugnação e sua apreciação pela autoridade competente antes da realização da sessão pública.
adoção simultânea dos índices estabelecidos e do balanço dos dois últimos exercícios sociais.
No presente caso, o objeto consiste em prestação continuada de serviços de engenharia
clínica, com execução mensal, manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes, inspeções e demais atividades técnicas.
O próprio instrumento convocatório estabelece um extenso conjunto de mecanismos de proteção à Administração e de comprovação da capacidade da futura contratada, dentre eles:
-
atestados de capacidade técnica;
-
registro profissional;
-
responsável técnico;
-
ART;
-
comprovação de vínculo profissional;
-
certificados de calibração;
• rastreabilidade à Rede Brasileira de Calibração;
-
atendimento à ABNT NBR ISO/IEC 17025;
-
autorização ou credenciamento do INMETRO;
II – DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E DO CONTEXTO DO EDITAL
O presente Pregão Eletrônico tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de engenharia clínica, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica e avaliação de desempenho operacional, com fornecimento de peças de reposição para equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais e sistemas e equipamentos de refrigeração.
O próprio edital caracteriza expressamente o objeto como prestação de serviços, nos termos do art. 6º, XI, da Lei nº 14.133/2021.
Trata-se, portanto, de contratação cuja execução está fortemente vinculada à capacidade técnica e profissional da contratada, sendo o próprio edital responsável por estabelecer
extenso conjunto de requisitos técnicos, incluindo atestados de capacidade técnica, registro no CREA/CRT, responsável técnico, ART, equipamentos de medição e calibração, certificados rastreáveis à RBC, conformidade com a ABNT NBR ISO/IEC 17025, autorização/credenciamento do INMETRO e licença sanitária. É justamente nesse contexto que devem ser analisadas as exigências ora impugnadas.
III – DA EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DOS ÍNDICES ECONÔMICO-FINANCEIROS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À
PROPORCIONALIDADE
O item 8.5 – Qualificação Econômico-Financeira do edital estabelece: “A.1) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais [...]”
Além disso, exige índices mínimos de:
-
Liquidez Geral – ILG ≥ 1;
-
Liquidez Corrente – ILC ≥ 1;
-
Solvência Geral – SG ≥ 1.
O edital ainda estabelece patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação caso a licitante não alcance os índices exigidos.
Não se questiona, de forma absoluta, a possibilidade jurídica de a Administração exigir qualificação econômico-financeira.
O que se questiona é a ausência de demonstração concreta da necessidade e adequação dessas exigências em relação ao objeto específico da contratação.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 69, que a habilitação econômico-financeira tem por finalidade demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato e determina que os coeficientes e índices econômicos previstos no edital estejam devidamente justificados no processo licitatório. (Presidência da República) Portanto, não basta a mera inserção automática de índices contábeis no edital.
É indispensável que a Administração demonstre, no planejamento da contratação, qual risco concreto da execução contratual justifica a
- licença sanitária;
• possibilidade de diligência pela Administração.
Diante desse cenário, a exigência de demonstrações contábeis de dois exercícios e de três índices econômico-financeiros deve ser acompanhada de justificativa concreta quanto ao risco econômico que se pretende mitigar, especialmente considerando a natureza continuada do
serviço e a forma de execução contratual.
Não se mostra suficiente, para tanto, a simples reprodução de índices tradicionalmente utilizados em editais.
A Administração deve demonstrar que os parâmetros escolhidos são necessários, adequados e proporcionais ao risco efetivamente existente na contratação, sob pena de transformar
requisito de habilitação em verdadeira barreira de entrada ao certame. A qualificação econômico-financeira não pode ser utilizada como mecanismo genérico de seleção de empresas financeiramente mais robustas quando não demonstrada a relação concreta entre o requisito imposto e o risco da contratação.
A exigência deve guardar pertinência com as obrigações contratuais e ser dimensionada de forma a preservar simultaneamente a segurança da contratação e a competitividade.
No presente caso, a ausência de demonstração clara dessa relação recomenda a revisão do item 8.5, especialmente quanto à exigência de balanço dos dois últimos exercícios e à
utilização cumulativa dos índices estabelecidos. DO PEDIDO QUANTO AO ITEM 8.5
Diante do exposto, requer-se:
a) a revisão do item 8.5 do edital, com a exclusão da exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, caso não exista justificativa técnica e econômica específica no processo administrativo que demonstre sua necessidade;
b) subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção da exigência, que apresente expressamente a justificativa constante dos estudos técnicos e documentos de planejamento que demonstre a necessidade, adequação e proporcionalidade dos índices econômicofinanceiros estabelecidos;
c) que sejam reavaliados os requisitos econômico-financeiros de modo a evitar restrição desnecessária à competitividade do certame.
IV – DA EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO ELETRICISTA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA CLÍNICA OU ENGENHARIA BIOMÉDICA O item 8.4.3 do edital estabelece:
“O responsável técnico deverá possuir formação em Engenharia Elétrica com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA, conforme atribuições previstas nas Resoluções do CONFEA aplicáveis à matéria.”
A exigência, da forma como redigida, merece revisão.
Isso porque o próprio dispositivo afirma que as atribuições profissionais deverão observar as
Resoluções do CONFEA aplicáveis à matéria.
Consequentemente, a aferição da capacidade profissional não deve ocorrer exclusivamente pela denominação do curso ou pela existência
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