DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
de determinada pós-graduação, mas principalmente pelas atribuições profissionais efetivamente conferidas ao responsável técnico pelo Sistema CONFEA/CREA, em consonância com sua formação acadêmica e respectivo registro profissional.
O CONFEA estabelece que as competências profissionais são concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, considerando-se as atribuições e os campos de atuação correspondentes. A atual regulamentação das competências dos profissionais da modalidade eletricista também reforça essa vinculação entre competência profissional e formação acadêmica. (Confea)
No caso específico da Engenharia Biomédica, o próprio CONFEA reconhece atribuições relacionadas diretamente aos serviços, dispositivos, produtos médicos e equipamentos
elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, além de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares. (Confea)
Ocorre que o edital não apresenta justificativa técnica suficiente demonstrando por que, para o conjunto de atividades licitadas, seria indispensável que o responsável técnico possuísse, cumulativamente:
formação em Engenharia Elétrica + especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica.
A exigência cumulativa, portanto, pode restringir a participação de profissionais que, embora devidamente habilitados perante o CREA e possuidores das atribuições necessárias à execução das atividades objeto da contratação, não possuam exatamente a titulação de pósgraduação indicada no edital.
A Administração deve distinguir duas situações:
a) a necessidade de que o profissional possua atribuições legais e regulamentares compatíveis com os serviços a serem executados; e b) a imposição de determinada formação acadêmica ou especialização como condição adicional de habilitação.
A primeira é legítima e necessária.
A segunda exige justificativa concreta.
A Lei nº 14.133/2021 determina que a qualificação técnica seja restrita aos elementos
necessários à demonstração da capacidade do licitante para executar o objeto, admitindo a
exigência de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente quando cabível. (Presidência da República) Assim, caso determinado profissional possua registro regular no CREA e atribuições
compatíveis com as atividades efetivamente contratadas, a simples ausência da denominação específica de uma especialização não deveria, sem justificativa técnica concreta, resultar na impossibilidade de participação.
A exigência editalícia, portanto, deve ser compatibilizada com as atribuições profissionais efetivamente reconhecidas pelo CREA, evitando-se transformar uma determinada titulação
acadêmica em requisito absoluto quando o que efetivamente importa para a Administração é a capacidade legal e técnica para executar os serviços.
V – DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE
A presente contratação possui objeto técnico especializado e já contém diversas exigências destinadas a assegurar a capacidade das futuras contratadas.
O edital exige, entre outros:
-
experiência anterior compatível;
-
registro no CREA/CRT;
Portanto, não se está diante de uma contratação de baixa complexidade ou sem mecanismos de controle.
Ao contrário: o edital já possui extensa estrutura de comprovação da capacidade técnica e operacional.
Nesse cenário, requisitos adicionais de habilitação devem ser cuidadosamente calibrados para que não ultrapassem aquilo que efetivamente é necessário à segurança da contratação.
A competitividade constitui elemento essencial do procedimento licitatório, e a Administração deve buscar o equilíbrio entre a seleção de empresa capaz de executar o objeto e a
preservação da maior amplitude possível de competição.
A manutenção de exigências excessivamente restritivas, sem justificativa técnica específica, pode reduzir artificialmente o universo de potenciais competidores e, consequentemente, prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.
VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, a THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA, respeitosamente, requer:
-
o conhecimento e acolhimento da presente impugnação;
-
a revisão do item 8.5 – Qualificação Econômico-Financeira, especialmente quanto à
exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios e aos índices econômico-financeiros estabelecidos, caso não exista nos autos justificativa concreta que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade em relação aos riscos da contratação;
-
subsidiariamente, caso mantida a exigência econômico-financeira, que a Administração apresente expressamente a justificativa técnica e econômica que fundamentou a adoção dos requisitos estabelecidos no item 8.5;
-
a revisão do item 8.4.3, afastando-se a exigência cumulativa e restritiva de formação em
Engenharia Elétrica acompanhada, obrigatoriamente, de especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, permitindo-se a participação de profissionais regularmente
registrados no CREA e que possuam atribuições profissionais compatíveis com o objeto, devidamente reconhecidas pelo Conselho profissional competente;
- que a análise da habilitação técnico-profissional seja realizada com base nas atribuições profissionais efetivamente conferidas pelo CREA ao profissional indicado, e não
exclusivamente pela denominação do curso de graduação ou pósgraduação;
- caso a Administração entenda pela manutenção integral das exigências impugnadas, que sejam apresentadas as respectivas justificativas técnicas constantes dos documentos de
planejamento da contratação, especialmente quanto à demonstração de que tais requisitos são indispensáveis à adequada execução do objeto e não representam restrição desnecessária à competitividade;
- sendo acolhida a presente impugnação, que o edital seja devidamente retificado e, se
necessário, seja republicado com a consequente reabertura dos prazos legais, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, a Impugnante ressalta que a presente manifestação não pretende afastar a
necessidade de qualificação técnica e econômico-financeira dos futuros contratados, mas tão somente assegurar que tais exigências estejam estritamente vinculadas às necessidades efetivas da contratação, devidamente justificadas e compatíveis com os princípios da
-
responsável técnico;
-
ART;
-
profissional habilitado para atividades de NR-13;
-
registro da pessoa jurídica no CREA;
razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Termos em que, Pede deferimento.
-
certificados de calibração;
-
equipamentos e instrumentos específicos;
Divinópolis, 09 de setembro de 2026.
-
rastreabilidade à RBC;
-
conformidade com a ABNT NBR ISO/IEC 17025;
-
autorização/credenciamento do INMETRO;
-
licença sanitária.
THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA CNPJ nº 25.146.975/0001-53”
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 149