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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 149

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

de determinada pós-graduação, mas principalmente pelas atribuições profissionais efetivamente conferidas ao responsável técnico pelo Sistema CONFEA/CREA, em consonância com sua formação acadêmica e respectivo registro profissional.

O CONFEA estabelece que as competências profissionais são concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, considerando-se as atribuições e os campos de atuação correspondentes. A atual regulamentação das competências dos profissionais da modalidade eletricista também reforça essa vinculação entre competência profissional e formação acadêmica. (Confea)

No caso específico da Engenharia Biomédica, o próprio CONFEA reconhece atribuições relacionadas diretamente aos serviços, dispositivos, produtos médicos e equipamentos

elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, além de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares. (Confea)

Ocorre que o edital não apresenta justificativa técnica suficiente demonstrando por que, para o conjunto de atividades licitadas, seria indispensável que o responsável técnico possuísse, cumulativamente:

formação em Engenharia Elétrica + especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica.

A exigência cumulativa, portanto, pode restringir a participação de profissionais que, embora devidamente habilitados perante o CREA e possuidores das atribuições necessárias à execução das atividades objeto da contratação, não possuam exatamente a titulação de pósgraduação indicada no edital.

A Administração deve distinguir duas situações:

a) a necessidade de que o profissional possua atribuições legais e regulamentares compatíveis com os serviços a serem executados; e b) a imposição de determinada formação acadêmica ou especialização como condição adicional de habilitação.

A primeira é legítima e necessária.

A segunda exige justificativa concreta.

A Lei nº 14.133/2021 determina que a qualificação técnica seja restrita aos elementos

necessários à demonstração da capacidade do licitante para executar o objeto, admitindo a

exigência de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente quando cabível. (Presidência da República) Assim, caso determinado profissional possua registro regular no CREA e atribuições

compatíveis com as atividades efetivamente contratadas, a simples ausência da denominação específica de uma especialização não deveria, sem justificativa técnica concreta, resultar na impossibilidade de participação.

A exigência editalícia, portanto, deve ser compatibilizada com as atribuições profissionais efetivamente reconhecidas pelo CREA, evitando-se transformar uma determinada titulação

acadêmica em requisito absoluto quando o que efetivamente importa para a Administração é a capacidade legal e técnica para executar os serviços.

V – DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE

A presente contratação possui objeto técnico especializado e já contém diversas exigências destinadas a assegurar a capacidade das futuras contratadas.

O edital exige, entre outros:

Portanto, não se está diante de uma contratação de baixa complexidade ou sem mecanismos de controle.

Ao contrário: o edital já possui extensa estrutura de comprovação da capacidade técnica e operacional.

Nesse cenário, requisitos adicionais de habilitação devem ser cuidadosamente calibrados para que não ultrapassem aquilo que efetivamente é necessário à segurança da contratação.

A competitividade constitui elemento essencial do procedimento licitatório, e a Administração deve buscar o equilíbrio entre a seleção de empresa capaz de executar o objeto e a

preservação da maior amplitude possível de competição.

A manutenção de exigências excessivamente restritivas, sem justificativa técnica específica, pode reduzir artificialmente o universo de potenciais competidores e, consequentemente, prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.

VI – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA, respeitosamente, requer:

  1. o conhecimento e acolhimento da presente impugnação;

  2. a revisão do item 8.5 – Qualificação Econômico-Financeira, especialmente quanto à

exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios e aos índices econômico-financeiros estabelecidos, caso não exista nos autos justificativa concreta que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade em relação aos riscos da contratação;

  1. subsidiariamente, caso mantida a exigência econômico-financeira, que a Administração apresente expressamente a justificativa técnica e econômica que fundamentou a adoção dos requisitos estabelecidos no item 8.5;

  2. a revisão do item 8.4.3, afastando-se a exigência cumulativa e restritiva de formação em

Engenharia Elétrica acompanhada, obrigatoriamente, de especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, permitindo-se a participação de profissionais regularmente

registrados no CREA e que possuam atribuições profissionais compatíveis com o objeto, devidamente reconhecidas pelo Conselho profissional competente;

  1. que a análise da habilitação técnico-profissional seja realizada com base nas atribuições profissionais efetivamente conferidas pelo CREA ao profissional indicado, e não

exclusivamente pela denominação do curso de graduação ou pósgraduação;

  1. caso a Administração entenda pela manutenção integral das exigências impugnadas, que sejam apresentadas as respectivas justificativas técnicas constantes dos documentos de

planejamento da contratação, especialmente quanto à demonstração de que tais requisitos são indispensáveis à adequada execução do objeto e não representam restrição desnecessária à competitividade;

  1. sendo acolhida a presente impugnação, que o edital seja devidamente retificado e, se

necessário, seja republicado com a consequente reabertura dos prazos legais, nos termos da legislação aplicável.

Por fim, a Impugnante ressalta que a presente manifestação não pretende afastar a

necessidade de qualificação técnica e econômico-financeira dos futuros contratados, mas tão somente assegurar que tais exigências estejam estritamente vinculadas às necessidades efetivas da contratação, devidamente justificadas e compatíveis com os princípios da

razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Termos em que, Pede deferimento.

Divinópolis, 09 de setembro de 2026.

THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA CNPJ nº 25.146.975/0001-53”

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