DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
RESPOSTA: DECISÃO ADMINISTRATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.146.975/0001-53, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 239/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Engenharia Clínica.
A Impugnante, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, questiona, dentre outros aspectos, a exigência prevista no item 8.4.3 do Edital, que estabelece:
“O responsável técnico deverá possuir formação em Engenharia Elétrica com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA, conforme atribuições previstas nas Resoluções do CONFEA aplicáveis à matéria.”
Em síntese, sustenta a Impugnante que a exigência cumulativa de formação em Engenharia Elétrica e especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica seria potencialmente restritiva à competitividade e desproporcional ao objeto licitado, por não haver, em seu entendimento, demonstração técnica suficiente de que a especialização específica seja indispensável à execução dos serviços. Alega, ainda, que a aferição da capacidade profissional não deveria ocorrer exclusivamente pela denominação do curso ou pela existência de determinada pós-graduação, mas principalmente pelas atribuições profissionais efetivamente conferidas pelo Sistema CONFEA/CREA, de acordo com a formação acadêmica e o registro profissional. Argumenta que profissionais que possuam registro regular no CREA e atribuições compatíveis com as atividades contratadas poderiam, em tese, executar os serviços, ainda que não detenham exatamente a especialização exigida no edital.
Ao final, requer a revisão da exigência editalícia, de modo que a capacidade profissional seja aferida pelas atribuições legais e regulamentares efetivamente reconhecidas pelo CREA, afastando-se a especialização como requisito absoluto de habilitação. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do objeto licitado e da pertinência da exigência
A análise da impugnação deve partir das características concretas do objeto licitado e das atribuições efetivamente conferidas ao responsável técnico pelo instrumento convocatório.
Conforme já analisado pela Administração em decisão anteriormente proferida no âmbito do mesmo procedimento licitatório, o objeto abrange serviços continuados de Engenharia Clínica, envolvendo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica, avaliação de desempenho operacional, fornecimento de peças de reposição, entre outros, em equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais e sistemas e equipamentos de refrigeração.
Trata-se, portanto, de objeto de elevada complexidade técnica, que demanda conhecimentos especializados e atuação de profissionais devidamente qualificados para as diferentes atividades que serão executadas durante a vigência contratual.
Nesse contexto, mostra-se plenamente razoável que a Administração exija que a empresa contratada disponha, em sua equipe técnica, de profissional que detenha qualificação compatível e específica com as características do objeto. Afinal, não seria coerente, diante da amplitude e da complexidade dos serviços contratados, admitir que a futura contratada pudesse executar atividades especializadas de Engenharia Clínica sem demonstrar previamente que dispõe de profissional tecnicamente qualificado para assumir a responsabilidade pela condução e supervisão desses serviços.
A exigência encontra respaldo no art. 67, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional
e técnico-operacional será restrita a:
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.”
O dispositivo legal, portanto, contempla expressamente a possibilidade de a Administração exigir a indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a execução do objeto, bem como a demonstração da qualificação dos profissionais que irão se responsabilizar pelos trabalhos.
No presente caso, a exigência de profissional com formação em Engenharia Elétrica e especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica não constitui requisito dissociado do objeto, mas decorre justamente da necessidade de assegurar que a equipe técnica da futura contratada disponha de profissional com conhecimentos específicos e compatíveis com as atividades que serão efetivamente desempenhadas.
A contratação envolve não apenas serviços ordinários de manutenção, mas também atividades de calibração, testes de segurança elétrica, inspeção técnica, avaliação de desempenho operacional, emissão de laudos e pareceres e supervisão dos serviços de Engenharia Clínica, aplicados a equipamentos utilizados diretamente na prestação dos serviços de saúde.
A exigência, portanto, busca assegurar que os profissionais indicados pela licitante estejam tecnicamente preparados e atualizados para atuar em área que exige conhecimentos específicos, contribuindo para a segurança, confiabilidade, continuidade e adequado funcionamento dos equipamentos utilizados nas unidades de saúde.
Ressalte-se que a Administração não está estabelecendo requisito baseado exclusivamente na nomenclatura de determinado curso, nem pretende afastar a análise das atribuições profissionais conferidas pelo Sistema CONFEA/CREA. O registro profissional e as atribuições legalmente conferidas constituem requisitos indispensáveis para o exercício das atividades técnicas e deverão ser igualmente observados. O que se estabelece, adicionalmente, é um requisito de qualificação técnica mínima para o profissional que assumirá a responsabilidade pela condução e supervisão dos serviços de Engenharia Clínica, considerando a especificidade do objeto e as atividades que lhe foram expressamente atribuídas pelo Edital.
Não se trata, assim, de exigência fundada exclusivamente na denominação atribuída ao objeto, tampouco de escolha aleatória de determinada formação profissional. A exigência decorre das atribuições técnicas que serão efetivamente desempenhadas pelo responsável técnico durante a execução contratual e da necessidade de que este profissional reúna conhecimentos compatíveis com o núcleo elétrico e eletroeletrônico dos serviços e, simultaneamente, com as particularidades dos equipamentos e tecnologias empregados na área da saúde.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, incompatibilidade entre a exigência editalícia e as normas que disciplinam as atribuições profissionais perante o Sistema CONFEA/CREA, tampouco restrição indevida à competitividade, uma vez que o requisito possui relação direta com o objeto, mostra-se adequado à finalidade pretendida pela Administração e está inserido no âmbito da qualificação técnicoprofissional prevista no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Da necessidade da especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica
A Impugnante questiona especificamente a necessidade de exigir, de forma cumulativa, a graduação em Engenharia Elétrica e a especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica. Nesse ponto, também não se verifica razão suficiente para alteração do instrumento convocatório.
A exigência de especialização não foi estabelecida simplesmente para restringir o universo de profissionais habilitados, mas para assegurar que o responsável técnico principal reúna, além da formação de base relacionada ao núcleo elétrico/eletroeletrônico, conhecimentos específicos vinculados à aplicação da engenharia no ambiente de saúde.
A contratação envolve equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos e laboratoriais, submetidos a atividades de manutenção, calibração, inspeção, testes, avaliação de desempenho e segurança elétrica.
Nesse cenário, a especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica constitui elemento adicional de qualificação diretamente
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